ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FATIMA SILVANA SANT ANA DE FREITAS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 581):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em seu agravo interno, às fls. 592-599, a recorrente alega o seguinte:<br>i) "a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo quando não conhecidos, os embargos podem configurar prequestionamento ficto e justificar a interrupção do prazo recursal - desde que tenham sido opostos tempestivamente e com objetivo legítimo" (fl. 594);<br>ii) "a tese jurídica sustentada - relativa à desconformidade entre o vencimento básico funcional e o piso nacional do magistério - foi ignorada pelo tribunal de origem, apesar da provocação expressa", desse modo, "conforme artigo 1.025 do CPC, quando as questões levantadas nos embargos não são apreciadas, por omissão, considera-se configurado o prequestionamento ficto, o que autoriza o conhecimento do recurso especial" (fl. 595);<br>iii) "a decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos essenciais da controvérsia, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (fl. 595);<br>iv) o Estado do Rio Grande do Sul implementou de forma incorreta o Piso Nacional do Magistério, o que "violou frontalmente os parâmetros remuneratórios previstos no artigo 3º da Lei n. 11.738/2008 e desrespeitou decisão do STF na ADI n. 4.167, que reconheceu a obrigatoriedade da vinculação entre piso nacional e vencimento básico, com os devidos reflexos na estrutura escalonada da carreira" (fl. 596);<br>v) a ação individual proposta pela agravante é legítima, pois "os direitos perseguidos não foram efetivamente tutelados pela ação genérica ajuizada pelo Ministério Público" e "a jurisprudência do STJ admite a atuação individual quando há insuficiência da tutela coletiva, em especial quando o prejuízo funcional não foi reparado" (fl. 596); e<br>vi) "diante da multiplicidade de demandas idênticas, é recomendável que o presente feito seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme artigos 1.036 a 1.041 do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência e à preservação da isonomia entre os servidores públicos afetados" (fl. 596).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 608-612.<br>Na petição de fls. 614-703, a agravante junta documentos referentes à "Ação Civil Pública n. 5035213-37.2011.8.21.0001", a qual "tem como objeto compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento integral da Lei n. 11.738/2008", ressaltando que "tais documentos são essenciais para demonstrar a existência de decisão judicial anterior e vinculante que reconhece o direito pleiteado pela agravante, reforçando a tese jurídica sustentada no presente recurso" (fl. 615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido ao princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 581-585 fundou-se na intempestividade do recurso especial, considerando o não conhecimento dos segundos embargos de declaração opostos na origem, os quais, por conseguinte, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do especial.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, sem, no entanto, refutar o verdadeiro argumento, pautado na ausência de interrupção do prazo para interposição do recurso especial, fundamento esse que embasou o reconhecimento da intempestividade recursal. Assim, ao não infirmar o argumento que sustenta a intempestividade do apelo especial, verifica-se que tal fundamento, à míngua de impugnação integral, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo i mpugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ainda, cumpre consignar que o pedido de aplicação do procedimento dos recursos repetitivos é incabível, pois cabe exclusivamente ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ou ao relator no Tribunal Superior, selecionar os recursos representativos da controvérsia e instaurar o rito, não sendo possível às partes requerer tal medida.<br>Por fim, registre-se que, em relação à petição de fls. 614-703 , nada há a prover.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.