ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.<br>2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida.<br>3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. contra decisão monocrática de fls. 862-866, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a fim de anular o aresto de fls. 801-806, o qual decidiu os embargos de declaração opostos pela autarquia, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 873-888), a pessoa jurídica de direito privado, após rememorar longamente o histórico processual, argumenta que "o Apelante ao fim e ao cabo não demonstra razões de reforma, haja vista que a sentença deu a devida apreciação aos pontos relevantes para o desate da controvérsia, sendo apenas contrário ao seu interesse".<br>Frisa que "é flagrante que não houve esse equívoco na fundamentação ou que a questão não foi debatida antes do esgotamento das instâncias ordinárias, pois a natureza jurídica da Recorrida foi expressamente abordada e registrada na sentença apelada".<br>Diz que "a sentença e acórdão analisaram e reconheceram que a Recorrida é OUTORGADA pela ANEEL para a prestação de serviço público e tem permissão especial de uso de faixa de domínio para a construção de Linha de Transmissão na rodovia federal".<br>Afirma que "a cobrança emanada do DNIT e objeto da presente ação é totalmente carente de respaldo legal, considerando: a utilização do bem público de uso comum visa a prestação de serviço público; tal cobrança vai contra serviço público essencial; a chegada da energia elétrica gerada ao sistema beneficia toda a coletividade; e o espaço utilizado não possui funcionalidade para a administração".<br>Enfatiza que "o Acórdão tido por omisso está alinhado com o STJ e jurisprudência do próprio TRF 5ª Região, o qual possui firme jurisprudência sobre a ilegalidade de cobrança de taxa pelo DNIT pela utilização de faixa de domínio".<br>Sustenta que "a argumentação insurgente da Recorrente não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial e o desalinho do Acórdão Recorrido, posto que os citados trechos dos acórdãos paradigmas e suas conclusões não convergem para o desalinho da decisão colegiada recorrida, pois está em rigorosa consonância com o mesmo entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, devendo incidir o enunciado Sumular impeditivo nº 83".<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fls. 900-902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.<br>2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida.<br>3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Antes de mais nada, observa-se que o recurso especial revelou inconformismo exclusivamente quanto à ausência de apreciação de dois argumentos suscitados pela autarquia, mas que não teriam sido enfrentados pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos por ela. Então, não há que se adentrar na matéria de fundo da ação originária.<br>Nessa toada, delimitada a matéria cognoscível, tem-se que a companhia agravante não trouxe qualquer argumento capaz de refutar o entendimento manifestado na decisão monocrática.<br>Isso porque a análise dos autos revela que, apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos pela autarquia, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto ao argumento de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.<br>Dessarte, o recurso interno não apresenta argumentos aptos a reverter a compreensão externada na decisão monocrática recorrida, que possui a seguinte fundamentação (fls. 863-866):<br>Cuida-se de inconformismo contra acórdão que julgou procedente o pedido da recorrida para declarar a ilegalidade da cláusula referente ao preço do Termo de Permissão Especial de Uso, expurgando, de forma definitiva, a cobrança lançada pelo DNIT no referido Termo de Permissão, relativa ao uso da faixa de domínio de terras da União e que se encontra sob a administração do DNIT, localizada na rodovia federal BR- 304/RN.<br>A irresignação merece prosperar.<br>No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem registrou:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de embargos de declaração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão da 7ª Turma que negou provimento à apelação por ele interposta, em que o embargante alega: 1) o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do preço em questão em razão da ausência de demonstração de que a empresa preenche os requisitos para a gratuidade, por se tratar de permissionária; 2) o acórdão não se manifestou quanto ao fato de que não são todos os serviços relacionados à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso do bem público e que a cobrança pelo de uso das faixas de domínio das rodovias federais tem amparo jurídico nas normas sobre administração patrimonial da União e captação de receitas patrimoniais pelo DNIT.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>3. O acórdão não incorreu em omissão, tendo se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de cobrança contra concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, nos seguintes termos: "6. Os arts. 1º e 2º, do Decreto nº 84.398/80, com redação dada pelo Decreto nº 86.859/82 ( que dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências ), preveem que, atendidas as exigências legais, as autorizações para as ocupações da faixa de domínio das rodovias serão por prazo indeterminado, e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. 7. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a cobrança contra concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (Recurso Especial 1790875, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 23/04/2019)".<br>4. Ressaltou, ainda, o decisum embargado que "a demandante fora outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 9.262/2020, para implantar e explorar a Central Geradora Eólica Ventos de Santa Tereza 01, localizada no município de Pedro Avelino - RN. A declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa foi feita pela Resolução Autorizativa nº 9.858/2021, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Cajueiro - SE Caju e da Linha de Transmissão 500 kV SE Caju - SE Açu III, localizadas no estado do Rio Grande do Norte" e que "A apelada tem permissão especial de uso da faixa de domínio (TPEU nº 24/2022RN) para praticar atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado o acesso às áreas das servidões construídas sem qualquer tipo de restrição".<br>5. O art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>6. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recursos e o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>7. Embargos de declaração improvidos.<br>Apesar de instada a se manifestar, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, sobre a alegada omissão quanto à regulação da cobrança da utilização da faixa de domínio por concessionárias de serviços públicos objeto de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) celebrado entre o DNIT e empresa de energia elétrica, ponto relevante à solução da vexata quaestio.<br>Assim argumentou o recorrente, acerca da omissão do julgado vergastado:<br>não enfrentou, sequer superficialmente, as omissões neles suscitadas relativamente ao fato de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, de modo que não goza de gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal". Afirmou que "demonstrou que o acórdão que julgou a apelação não teve em consideração que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público, estando a gratuidade expressamente limitada às concessionárias de serviço de energia elétrica ou quando há expressa autorização de uso sem ônus para a passagem de linha". Aduziu que a empresa recorrida "é considerada Autorizatária ou Permissionária de serviços públicos de energia elétrica, não sendo concedida a desoneração prevista no Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980".<br>Em suma, é necessário que o Colegiado regional manifeste-se sobre o argumento de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.<br>É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida.<br>No caso, os fundamentos asseverados pelo TRF5 não são hábeis para afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para suprir a lacuna, ele os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.<br>Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada.<br>Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes ao fracionamento do imóvel constrito e a esse ter se dado em momento anterior à existência do crédito tributário, apesar de trazidas nas razões de embargos de declaração, não foram examinadas pela Corte local.<br>3. A relevância desses aspectos ficou demonstrada, tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão de origem para reformar a sentença pela qual se reconheceu que os imóveis penhorados já eram de propriedade de terceiros antes do lançamento tributário, de que teria havido suposta contradição entre as datas manifestadas pela embargante e os documentos acostados aos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NO PONTO, DEU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito, notadamente quando se tratar de omissão acerca de questões fáticas.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.208/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 3/8/2020)<br>Enfim, não tendo a recorrente apresentado novas questões relevantes para apreciação, a decisão monocrática de ve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.