ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Inexiste nulidade no julgado do Tribunal Regional que examina questão tida por acobertada pela coisa julgada em virtude de determinação desta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP 1847368/SP previamente interposto pelo agravante, que acolhera alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à coisa julgada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte na Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, tendo incidência o Enunciado nº 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAMA LOBO AUTO PECAS LTDA contra decisão monocrática de fls. 1612/1616, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O recorrente, em seu agravo interno de fls. 1622/1649, reitera a alegada nulidade do acórdão do Tribunal de origem por violação ao artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, aduzindo, para tanto, que "O TRIBUNAL DE ORIGEM AO APRECIAR NOVAMENTE O FEITO ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE FLS. E-STJ 1.378/1.395 ADENTROU INDEVIDAMENTE NO MÉRITO DE QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTE À IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE CONSUBSTANCIAVAM O RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO, E NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS MENCIONADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELACIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA MATÉRIA DE MÉRITO."<br>Insiste, outrossim, na alegada violação aos artigos 502, 507 e 508, todos do CPC aduzindo, para tanto, que a União interpôs recurso apenas e tão somente para atacar o fundamento relativo à quebra do sigilo bancário, de modo que "o juízo de retratação apenas poderia atingir a questão relacionada ao sigilo bancário, e não poderia afetar a conclusão da sentença relacionada ao vício material do auto de infração, que era fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade do auto de infração, porque tal tema já transitara em julgado por ausência de recurso da União em relação a tal ponto".<br>Acrescenta que "tendo em vista que a violação aos mencionados dispositivos legais surgiu justamente quando da prolação do referido acórdão, a agravante opôs os embargos de declaração de fls. e-STJ 1.416/1.432 justamente para prequestionar tais dispositivos e requerer expressa manifestação acerca dos mesmos" e que "seguindo a disposição constante do artigo 1.025 do CPC que prevê que a matéria trazida em sede de embargos de declaração será considerada prequestionada caso referido recurso seja inadmitido e rejeitado e, por consequência lógica, o Tribunal de origem não se manifeste a respeito dos pontos trazidos no referido recurso, tem-se que as disposições constantes dos artigos 502, 507 e 508 do CPC, devem ser consideradas prequestionadas" não tendo aplicação a Súmula 211/STJ.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Inexiste nulidade no julgado do Tribunal Regional que examina questão tida por acobertada pela coisa julgada em virtude de determinação desta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP 1847368/SP previamente interposto pelo agravante, que acolhera alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à coisa julgada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte na Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, tendo incidência o Enunciado nº 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, alega o agravante nulidade no acórdão do Tribunal de origem por omissão relativamente à apontada ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a matéria relativa ao vício material constante no auto de infração (que teria presumido a omissão de receitas sem qualquer elemento de prova a respeito) não poderia ter sido reapreciada pelo Regional, por não ter sido objeto de impugnação pela ora agravada em sede de apelação.<br>Ao que se tem dos autos, Gama Lobo Auto Peças Ltda. ajuizou ação visando à anulação do lançamento efetuado através do Auto de Infração 10840.004183/2003-55, relativo a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados com base em extratos de movimentação financeira de um funcionário da empresa recorrente, referentes ao ano de 1998, sob a argumentação de que não existiria prova que demonstre a correlação entre a movimentação bancária da conta corrente cujo sigilo fora quebrado sem prévia autorização judicial e o acréscimo patrimonial da empresa Autora.<br>A ação foi julgada procedente, sobrevindo apelo voluntário e remessa necessária, improvidos.<br>Como a matéria relativa ao fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial foi decidida pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 225/STF), os autos foram encaminhados a Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.<br>E, em juízo de conformação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, em acórdão assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EM RECENTE JULGAMENTO, CUJO RESULTADO JÁ TRANSITOU EM JULGADO AOS 11/10/2016, O STF DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO PELA AUTORIDADE FISCAL (RE 601.314/SP). ACÓRDÃO REFORMADO PARA SEAMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OUTRORA IMPOSTA EM DESFAVOR DA UNIÃO.<br>1. O Pleno do STF em 24.02.16, ao apreciar o RE nº 601.314/SP, com repercussão geral, modificou sua jurisprudência e julgou improcedentes as ADI"s nsº2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, de relatoria do Min. Dias Tófoli, que foram ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 10, § 3º e 4º, 30, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002). Aresto que transitou em julgado em 11/10/2016.<br>2. Na ocasião concluiu-se que a atuação fiscalizatória traçada nos arts. 50 e 6º da LC 105/01 e em seus decretos regulamentadores (Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002) não encerrava vício de inconstitucionalidade, mas ao contrário, era o pleno cumprimento dos comandos constitucionais. A posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.<br>3. Na espécie, aautora objetiva o cancelamento do débito fiscal referente aos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do período de 1998 apurados no auto de infração, Processo Administrativo nº 10840.004183/2003-55 com base em depósitos bancários realizados na conta de ex funcionário da empresa.<br>4. Com efeito, resta válida a autuação fiscal lavrada no Auto de Infração no 10840.004183/2003-55 efetuado com base na quebra do sigilo bancário da conta de ex funcionário da empresa.<br>5. Estando o acórdão em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, deve-se exercer juízo de retratação para dar provimento ao agravo da União (Fazenda Nacional) e julgar prejudicado o agravo da autora, nos termos do § 3" do art. 543-B do CPC/73, acolhendo-se a solução dada no Recurso Extraordinário nº 601.314, invertendo-se a sucumbência.<br>Daí, a empresa interpôs prévio recurso especial fundado em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios com o exame da questão omitida, em decisão assim fundamentada:<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, merece acolhida o Recurso Especial.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração pela ora recorrente para sanar omissão quanto a dois pontos, quais sejam, a questão da possibilidade ou não de proceder à autuação fiscal com base no acesso de dados bancários e a nulidade na autuação, porque o Fisco não teria demonstrado de que modo os dados de movimentação bancária de um simples funcionário da empresa estariam relacionados com sonegação da própria empresa em que ele trabalhava.<br>Contudo, o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar sobre as omissões manteve-se silente sobre "a questão de fato (ausência de demonstração quanto à forma de identificação dos depósitos bancários detectados na conta do ex-funcionário da Autora" (fl. 548, e-STJ).<br>Cito trecho da petição dos Embargos de Declaração na parte que fundamenta a ofensa mencionada:<br>Data maxima venia, o v. acordão deixou de se pronunciar sobre a questão de fato (ausência de demonstração quanto à forma de identificação dos depósitos bancários detectados na conta do ex-funcionário da Autora) apreciada na r. sentença, que por si só é suficiente para extinção das exigências e que se tornou definitiva no curso da presente Ação. Conforme se verifica na petição inicial, a Contribuinte demonstrou que, independentemente da discussão relativa à quebra do sigilo bancário, o I. Ilustre Fiscal não comprovou que a Autora auferiu "renda" no período autuado, mas apenas presumiu aquele fato, o que não pode ser admitido para fins de exigência do IRPJ e da CSLL.<br>De fato, houve omissão na análise desse aspecto da controvérsia. Justifica-se, portanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios que aborde esse ponto especificamente. (Extraída dos autos do RESP 1847368/SP, e-STJ, fl. 667).<br>E tal decisão - que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente - transitou em julgado em 7/12/2020, retornando os autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios com o exame da questão ali apontada, qual seja, "a questão de fato (ausência de demonstração quanto à forma de identificação dos depósitos bancários detectados na conta do ex-funcionário da Autora".<br>Em consequencia, os embargos de declaração foram novamente apreciados e rejeitados em acórdão assim motivado:<br>Trata-se de ação objetivando a anulação do lançamento efetuado através do Auto de Infração 10840.004183/2003-55, que está exigindo da parte autora o pagamento de imposto de renda pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, PIS e Cofins, apurados com base em extratos de movimentação financeira de um funcionário seu, referentes ao ano de 1998, sob a fundamentação de que não existe qualquer elemento ou prova que demonstre a correlação entre a movimentação bancária da conta corrente cujo sigilo fora quebrado e acréscimo patrimonial da autora.<br>A sentença julgou procedente o pedido sob dois fundamentos, quais sejam: a impossibilidade da quebra do sigilo bancário pelo Fisco no período de 1996 a 1998, quando ainda estava vigente a Lei nº 9.611/96, a fim de utilizar os dados encontrados para a efetivação do lançamento; e por não ter sido demonstrado como a fiscalização chegou à conclusão de que os depósitos bancários detectados na conta do ex-funcionário caracterizariam a referida omissão de receitas da autora, devendo ser cancelados os débitos apontados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entendeu que no acórdão recorrido houve omissão quanto a questão da possibilidade ou não de proceder à autuação fiscal com base no acesso de dados bancários e a nulidade na autuação, porque o Fisco não teria demonstrado de que modo os dados de movimentação bancária de um simples funcionário da empresa estariam relacionados com sonegação da própria empresa em que ele trabalhava.<br>Passo a suprir a omissão no julgado.<br>Em 05/05/2001 a Secretaria da Receita Federal iniciou procedimento de fiscalização na pessoa física do contribuinte Pedro Aita, inscrito no CPF/MF sob o nº 309.342.738-04.<br>O contribuinte Pedro Aita foi intimado para comprovar a origem de depósitos bancários realizados em dinheiro e em cheques na sua conta corrente ao longo do ano de 1998, época em que o mesmo era funcionário da autora, após a quebra do sigilo bancário, a fiscalização teria presumido que todos os depósitos bancários realizados na conta corrente da pessoa física (Pedro Aita), ao longo do ano de 1998, estariam relacionados às atividades da pessoa jurídica Engrenauto Peças Ltda.<br>Diante de tal fato, em 25/11/2003 foi lavrado Auto de Infração (processo administrativo nº 10840.004183/2003-55), exigindo da Autora IRPJ, CSLL, PIS e Cofins não recolhidos no ano de 1998.<br>Alega a requerente que a autuação fiscal teve por fundamento, única e exclusivamente, a existência de depósitos bancários (em dinheiro e em cheques) na conta corrente de terceiros, que supostamente seriam de propriedade da autora e não teriam sido contabilizados pela mesma.<br>É certo que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001autoriza a quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar, de modo a assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos sob pena de responsabilização penal e administrativa de quem a violar.<br>Sucede que o Pleno do STF em 24/02/2016, ao apreciar o RE nº 601.314/SP, com repercussão geral, julgou assim procedentes ADI nsº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, de relatoria do Min. Dias Tófoli, que foram ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002). Na ocasião, concluiu-se que a atuação fiscalizatória traçada nos arts. 5º e 6º da LC nº 105/01 e em seus decretos regulamentadores (Decretos nº 3.724/2001 e nº4.489/2002) não encerrava vício de inconstitucionalidade, mas ao contrário, era o pleno cumprimento dos comandos constitucionais.<br>A documentação acostada aos autos demonstra que a investigação fiscal teve início com uma fiscalização normal intimando o ex funcionário da autora a comprovar a origem dos depósitos e liquidações de cobrança da empresa Engrenauto Peças Ltda.,creditadas na sua conta corrente, que totalizaram o montante de R$2.095.687,46 para o ano/base 1998 que não se encontrava contabilizado pela empresa.<br>No caso, consta do auto de infração de ID 162652905 -pág. 46/73 a relação de depósitos e liquidações de cobrança da empresa Engrenauto Peças Ltda., creditadas na conta corrente do contribuinte Pedro Aita de ID 162652905 - pág. 75/87, restando demonstrado nos autos como a fiscalização chegou à conclusão deque os depósitos bancários detectados na conta do ex-funcionáriocaracterizaram a omissão de receitas da empresa autora.<br>Pode-se concluir que a autuação não se deu com base apenas em extratos ou depósitos bancários, porquanto demonstrado que houve análise da escrituração contábil da requerente.<br>Quanto à omissão em si, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.<br>Vê-se, pois, que o exame da questão relativa ao vício material do auto de infração se deu por cumprimento à determinação desta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP 1847368/SP, previamente interposto pelo agravante, inexistindo, à vista de tanto, nulidade qualquer no julgado do Tribunal Regional, seja em virtude de eventual "reabertura de instância" referente à matéria, seja em virtude de qualquer omissão, já que a questão que foi apontada como omitida nesta Corte foi efetivamente decidida pelo Tribunal a quo.<br>E quanto à alegada violação aos artigos 502, 507 e 508, todos do CPC, conforme já ressaltado na decisão agravada, efetivamente não houve prequestionamento da questão federal ventilada no recurso especial.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à coisa julgada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não analisou a questão, sequer implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,<br>definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu.<br>Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de<br>4/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Por fim, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso."(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.