ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSEJES - ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso ordinário. Eis a ementa do aresto (fl. 1. 772):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. EQUIPARAÇÃO A ANALISTAS JUDICIAIS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos" (Rcl 43930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08- 04-2021, processo eletrônico D Je-072 divulg 15-04-2021 public 16-04-2021).<br>2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o escrevente juramentado não é servidor público em sentido estrito, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público, não tendo direito líquido e certo ao reconhecimento de vinculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Alega a embargante (fls. 1.790-1.793) que "não é irrelevante o fato dos substituídos processuais terem sido submetidos a concurso público para ocuparem funções que existiam, e jamais foram declaradas extintas. E também não é irrelevante o fato de que não foram jamais dispensados formalmente, após processo administrativo regular".<br>Aduz, também, que "a ADI 1.183 reconheceu a constitucionalidade do caput e parágrafos do art. 48 da Lei 8.935/1994" e que, "se a lei federal, reputada constitucional à luz do art. 49 da Constituição da República, assegura que os substituídos processuais continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, somente poderiam ser dispensados das atividades para as quais foram concursados mediante ato formal, em processo administrativo regular".<br>Aponta omissão na análise das seguintes alegações:<br>a) Que as normas aplicáveis aos substituídos processuais exigem que qualquer dispensa seja precedida de ato fundamentado, exarado em um processo administrativo regular.<br>b) Que o Tribunal de Justiça não colocou os substituídos processuais em disponibilidade, não os lotou em outras funções, não os retornou para as funções para as quais foram concursados, simplesmente os abandonou à própria sorte, desprezando suas condições de concursados e o trabalho prestado há décadas.<br>c) Que os substituídos processuais jamais foram dispensados das atribuições de escreventes juramentados investidos por concurso público. Seus cargos não foram extintos e não foram exonerados.<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões existentes no acórdão.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.808/1.818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.782-1.784):<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise da questão em tela, por ocasião do julgamento da ADI n. 423, "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos".<br>(..)<br>Nesse sentido, o fato de os escreventes juramentados  que exercem serviços notariais em caráter privado  terem sido aprovados em concurso público não os torna servidores públicos estatutários nem importa no reconhecimento do direito à estabilidade ou ao aproveitamento no Poder Judiciário, podendo ser livremente dispensados em razão do seu vínculo precário.<br>Segundo destacado pelo Ministro Edson Fachin, relator da Reclamação n. 43.930 /ES, "no caso específico do Espírito Santo, a ADI 423 rechaçou a possibilidade de um escrevente juramentado fazer a opção pelo regime estatutário, como era permitido pelo artigo 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo".<br>Ressaltou, ainda, o eminente relator que não é o concurso público que assegura o regime jurídico estatutário, mas a natureza do cargo. Nesse sentido, apontou distinção entre o escrevente juramentado e o analista judiciário, não ostentado os primeiros, não remunerados pelos cofres públicos, a condição de servidores públicos, ainda que seu ingresso tenha se dado por meio de concurso.<br>Além disso, como bem salientado na decisão agravada, o julgamento na ADI n. 1.183/DF acerca da constitucionalidade do e parágrafos do art. 48 da Lei n. 8.935/1944caput não altera a conclusão adotada na Reclamação n. 43.930/ES, que foi julgada procedente visando a garantir a eficácia do entendimento acolhido no julgamento da ADI n.423/ES.<br>(..)<br>Por fim, cabe novamente registrar que a superveniência da Lei n. 11.438/2021 não permite a transformação dos escreventes juramentados em servidores públicos, com equiparação aos analistas judiciários.<br>Com efeito, ao analisar a constitucionalidade da norma, no julgamento da ADI n. 7.602, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a equiparação de escreventes juramentados junto a serventias extrajudiciais que tenham ingressado por meio de concurso público em momento anterior à Lei Federal 8.935/1994 a analistas judiciários especiais do tribunal estadual.<br>Concluiu-se, na oportunidade, que "Ainda que tenha havido concurso público para sua contratação, a formação do vínculo trabalhista originário não permite seu provimento posterior em cargo público alheio, caso em que o contratado há de prestar novo certame, em linha com o imperativo do art. 37, II, da Constituição".<br>Nessa linha, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994" contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. (ADI 7602, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024).<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.