ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAUE RAPHAEL DE SOUZA SOARES contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 493/494, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.<br>A parte agravante (fls. 500/516) sustenta que a decisão da Presidência do STJ incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, porque o despacho regional de inadmissibilidade se fundamentou em repercussão geral (RE 631.240/MG) e no alinhamento do Superior Tribunal de Justiça ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.369.834/SP), e não em recursos repetitivos, atraindo, por isso, o cabimento do agravo ao tribunal superior (art. 1.030, inciso V, § 1º, do Código de Processo Civil), e não de agravo interno,<br>Afirma, no mérito, que se trata de revisão/restabelecimento/manutenção de benefício anteriormente concedido e cessado, com resistência notória do Instituto Nacional do Seguro Social, hipótese em que é dispensado o prévio requerimento administrativo, conforme os itens 3 e 4 do Tema 350, narrando a cessação em 25/04/2013, a ação acidentária na Justiça Estadual em 17/12/2013, o trânsito em julgado em 10/2018 e o ajuizamento desta ação em 05/12/2018; alega contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com prequestionamento explícito; e impugna a majoração dos honorários recursais para 15%, por ausência de trabalho adicional do patrono do agravado, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do acréscimo.<br>A impugnação não foi apresentada (fl. 548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo para este Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão INADMITIR recurso especial, sendo manifestamente incabível o recurso para esta Corte quando a decisão NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com base em entendimento de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo.<br>Nessas hipóteses de negativa de seguimento com base em precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o recurso cabível é o agravo interno de que cuida o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a ser julgado pelo próprio Tribunal a quo.<br>Assim, se a parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC contra uma decisão que negou seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) , tal procedimento configura erro grosseiro.<br>E, havendo erro grosseiro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar o princípio da fungibilidade, de modo que o agravo interposto não poderia, de qualquer forma, ser conhecido no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo usurpação qualquer de competência que seria desta Corte Superior.<br>Noutras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes das três Seções deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - A reclamação vai de encontro à decisão que manteve a inadmissão do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com o decidido no REsp n. 1.045.472/BA, Tema n. 166/STJ.<br>II - Na referida decisão, o Tribunal a quo entendeu a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>III - A despeito da análise da existência de eventual erro grosseiro, é de rigor a aplicação do entendimento sufragado no julgamento pela Corte especial na Rcl n. 36.476/SP, pelo qual não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Por fim, nada há a considerar quanto à alegação de majoração excessiva dos honorários de sucumbência, eis que estabelecidos dentro dos parâmetros legais constantes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.