ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, cujas razões não infirmaram a decisão agravada.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.<br>IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão desta Segunda Turma assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE CAPÍTULO RELACIONADO À VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR, AO INVÉS DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI, A IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73 AFASTADA. PRETENSÃO DE USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA QUE FOI JULGADA IMPRODECENTE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/5/2020 e REsp 1.403.357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2018.<br>Em suas razões, a embargante insiste nos argumentos já deduzidos no Agravo Interno. Alega que não se insurgiu apenas acerca da irrisoriedade da verba, mas também quanto a não observância dos critérios objetivos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1.973.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, cujas razões não infirmaram a decisão agravada.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.<br>IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os Embargos não prosperam.<br>Os Embargos de Declaração se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aprimoramento da decisão judicial por meio do saneamento de eventuais obscuridades, contradições, omissões sobre ponto relevante ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Como se tira das razões de seu recurso, mais uma vez a parte embargante repete as razões que já havia deduzido no Agravo Interno, sem trazer argumentos que indiquem e sustentem a presença dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>O acórdão impugnado na origem já assentara que a ausência de menção expressa aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 não implica violação a tais dispositivos. E o Ministro Herman Benjamin, às fls. 524, também apreciou esse aspecto, nestes termos:<br>(..) Desse modo, aquela Corte constatou, mediante a análise do conteúdo fático- probatório dos autos, que a causa é de baixa complexidade e que se atentou aos requisitos presentes no § 4º do art. 20. (.. )<br>Nesse contexto, é nítido que a Ação Rescisória foi utilizada não para evidenciar o desrespeito aos requisitos objetivos de fixação de honorários, mas como mera discordância do valor arbitrado. Logo, merece prosperar a orientação firmada no aresto impugnado, de que a presente Ação serve como sucedâneo recursal, pois está em consonância com o que a jurisprudência do STJ determina. (..)<br>No caso, certo é que o julgado que se pretende aclarar foi específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, tanto quanto minucioso, inexistindo defeitos a serem corrigidos.<br>Do exposto, rejeito os Embargos.<br>Advirto que a reiteração injustificada destes Embargos, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.