ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, a Corte local aplicou entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência um impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é necessário comprovar, de maneira efetiva, que o precedente citado na decisão que inadmitiu o recurso especial não se aplica ao caso concreto, foi superado por entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - com a devida indicação de julgados contemporâneos ou posteriores -, ou que há distinção relevante entre a questão discutida nos autos e aquela que embasou a aplicação da súmula. No entanto, essa demonstração não foi realizada no caso concreto.<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por METALÚRGICA JAMA LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria estaria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, chancelando a aplicação do verbete sumular 83 do STJ, aplicado na origem para inadmitir o recurso especial.<br>A agravante, empresa do setor metal-mecânico, relata que, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas a partir de 2015, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei n. 13.496/2017, o qual possibilitou a redução de multas e juros incidentes sobre seus débitos fiscais. Em cumprimento à Solução de Consulta n. 17/2010 da Receita Federal, os valores correspondentes às reduções foram levados à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob o entendimento de que o perdão de dívida representaria acréscimo patrimonial.<br>Sustenta, entretanto, que tal tributação é indevida, pois as reduções concedidas pelo PERT não configuram receita nem acréscimo patrimonial, tratando-se apenas de eliminação de passivo anteriormente existente, sem ingresso de novas disponibilidades financeiras no patrimônio da empresa.<br>Alega violação aos arts. 1º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, que limitam a incidência das contribuições sociais às hipóteses de receita ou faturamento.<br>Argumenta, ainda, inexistir jurisprudência uniformizada sobre o tema nesta Corte, uma vez que apenas a Segunda Turma teria se manifestado a respeito, e que há divergência em julgados de outros Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF da 5ª Região, que afastam a incidência dos referidos tributos sobre reduções de multas e juros concedidas em programas de parcelamento fiscal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Turma, a fim de que seja reconhecida a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores perdoado no âmbito do PERT, por não representarem receita ou acréscimo patrimonial, mas mera exclusão de passivo fiscal.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, a Corte local aplicou entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência um impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é necessário comprovar, de maneira efetiva, que o precedente citado na decisão que inadmitiu o recurso especial não se aplica ao caso concreto, foi superado por entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - com a devida indicação de julgados contemporâneos ou posteriores -, ou que há distinção relevante entre a questão discutida nos autos e aquela que embasou a aplicação da súmula. No entanto, essa demonstração não foi realizada no caso concreto.<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a insurgência não merece ser provida.<br>Na hipótese, a Corte local inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 desta Corte, reconhecendo a aplicação de entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência um impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA B ASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão do benefício fiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa créditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto que não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a ser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita, diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa, impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL. Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está sujeito à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988.<br>3. Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>4. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, objeto do EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS concedido pela União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao pacto federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.938.522/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/3/2024.) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE.<br>I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.<br>II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.<br>III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.<br>IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.<br>V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.<br>VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança.<br>(REsp 1.959.395/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023.) (grifei)<br>Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é necessário comprovar, de maneira efetiva, que o precedente citado na decisão que inadmitiu o recurso especial não se aplica ao caso concreto, foi superado por entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - com a devida indicação de julgados contemporâneos ou posteriores -, ou que há distinção relevante entre a questão discutida nos autos e aquela que embasou a aplicação da súmula.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.690/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela verificação de ausência de impugnação específica à Súmula. n. 83 do STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, em que se discute a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL elencando diversos acórdãos dos quais se denota a consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência das alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 não afastou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.337/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Na espécie, a agravante não logou êxito em desconstituir a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reiterar a linha argumentativa já superada pela decisão monocrática e pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, sem impugnar especificamente o óbice processual apontado.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.