ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto insere-se no período anterior à Lei nº 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal.<br>4. Inexiste omissão quanto à precariedade da decisão judicial, pois a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo Interno de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA para reconhecer a decadência do débito que é objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10410.000918/00-18. Eis o sumário do aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação de débitos tributários informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por parte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência.<br>3. "O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silvaprévio." Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de .)15/8/2024 20/12/2024<br>4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.<br>A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar: a) a precariedade e provisoriedade da ordem judicial que reconhecia o direito à compensação; b) o fundamento do acórdão de origem que versava sobre a inocorrência da decadência em razão da apresentação de manifestação de inconformidade, que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário; c) fundamentos legais utilizados pelo acórdão a quo para entender pela inocorrência da decadência; e d) a necessidade de incidência da Súmula nº 07/STJ.<br>A Embargada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos, haja vista seu nítido caráter infringente e a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto insere-se no período anterior à Lei nº 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal.<br>4. Inexiste omissão quanto à precariedade da decisão judicial, pois a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 879-886):<br>Prosseguindo, a decisão monocrática que inicialmente deu provimento ao Recurso Especial e que foi posteriormente reconsiderada, partiu da premissa de que a compensação foi informada na DCTF entregue em 1999, o que tornaria indispensável o lançamento de ofício para a cobrança do débito.<br>O Tribunal de origem, em seu acórdão (fls. 571-580), consignou expressamente que "o protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor, realizado em 1999, por si só, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito que pretende compensar", e que "o crédito já estava definitivamente constituído desde 1999, restando afastada a ocorrência do instituto da decadência".<br>Tais afirmações configuram premissas fáticas incontroversas e devidamente delineadas, permitindo a revaloração jurídica da matéria sem que isso implique o reexame do conjunto probatório, superando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dito isso, no caso em tela, o pedido de compensação foi protocolado em 12 de novembro de 1999, com a DCTF original entregue em 11 de fevereiro de 2000, e o Documento Comprobatório de Compensação (DCC) emitido em 11 de abril de 2000. Desse modo, os fatos ocorreram em período anterior à alteração legislativa que dispensou o lançamento de ofício.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, para compensações informadas em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) realizadas antes de 31 de outubro de 2003, havia a necessidade de lançamento de ofício por parte do Fisco para a constituição do crédito tributário. Somente a partir da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, é que a mera apresentação da DCTF, declarando a compensação, passou a ser considerada suficiente para constituir a dívida, dispensando o lançamento de ofício. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Portanto, os pedidos de compensação em análise não se constituem em documentos de confissão de dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial, necessitando para tanto a constituição do crédito mediante lançamento. A não realização do lançamento de ofício pelo Fisco para cobrar o valor supostamente compensado indevidamente, no prazo quinquenal, implica a consumação da decadência do direito de constituir o crédito tributário.<br>Destaco, ademais, que a jurisprudêncai desta casa também reconhece que o fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ainda, a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 173 DO CTN. NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA. REGRA DE ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.<br>Embargos de divergência providos" (STJ, EREsp 1.143.534/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 20/3/2013).<br>2. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou erro no recolhimento de tributo não tem o condão de interromper o prazo decadencial em curso.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao concluir pela desconsideração da consumação do prazo decadencial porquanto o crédito tributário constituiu-se no ato da intimação do contribuinte por TIAF, divergiu da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto (AREsp n. 1.838.902, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/5/2021).<br>4. No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo decadencial a intimação do contribuinte do auto de infração.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.427.073/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)"<br>Como se nota, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto (pedidos protocolados em 1999 e DCTF entregue em 2000) insere-se no período pré-lei 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal. Também inexiste omissão quanto à pendência judicial ou administrativa (precariedade da ordem ou manifestação de inconformidade). O prazo decadencial, aplicável ao direito de lançar da Fazenda Pública, não está sujeito a causas de suspensão ou interrupção.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.