ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), em razão de suposta inobservância da periodicidade mínima prevista na legislação aplicável.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se os pagamentos de PLR realizados em periodicidade inferior a seis meses configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e da Lei 10.101/2000.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante decorre de inconformismo com o resultado desfavorável, o que não caracteriza vício na decisão.<br>4. A periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR, prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e mantida pela Lei 10.101/2000, foi descumprida, conforme constatado no relatório fiscal. Tal descumprimento configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância da periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR para afastar a incidência da contribuição previdenciária.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. A alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ICATU HOLDING S/A, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, para, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante os seguintes fundamentos (fls. 559-562):<br>Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Isso porque a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente (fls. 296-298):<br>Com efeito, a norma insculpida no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, sofreu diversas reedições (32), até ser convertida na Lei n.º 10.101/2000, que manteve o texto originário, definindo que o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa não deve ser efetuado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.<br>Conquanto as respeitáveis considerações acerca da periodicidade alternativa de que trata o § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, a c. Corte Especial fixou o entendimento segundo o qual a distribuição de lucros ou resultados deve observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses, contados a partir do primeiro pagamento de PLR de cada exercício, e não como o período compreendido entre janeiro e junho, como pretende a apelante.<br>(..)<br>Conforme informa o relatório fiscal do lançamento (evento 1, OUT 2), o pagamento de distribuição de valores a título de participação nos lucros dos meses 09/1998, 02 e 07/1999, e 02 e 07/2000, foi efetuado sem observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses prevista no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, convertida na Lei n.º 10.101/2000, configurando, portanto, hipótese de incidência da contribuição previdenciária.<br>Com efeito, a r. sentença está em sintonia com a jurisprudência da c. Corte Superior e desta e. Corte Regional, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>(..)<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que as empresas somente não se submetem à incidência da contribuição previdenciária se a distribuição de lucros e resultados for realizada na forma da lei. Com efeito, "somente escapam da tributação os pagamentos que guardam entre si pelo menos seis meses de distância" (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014). A propósito:<br>(..)<br>Dessume-se que o decisum recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a recorrente sustenta que "o lançamento tributário foi baseado em norma legal não vigente ao tempo dos pagamentos realizados pela Recorrente, pois se fundamentou nas restrições impostas pela MP 794/94" (fl. 397).<br>No entanto, constata-se que o órgão julgador não fez referência a tal regramento legal, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito:<br>(..)<br>Por fim, o TRF2 decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático- probatório dos autos para concluir pela inexistência de nulidade no lançamento tributário. É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão atacada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:<br>(..)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego- lhe provimento.<br>Em suas razões, o agravante afirma que "a decisão agravada negou provimento ao recurso especial em relação à violação dos artigos 1022 e 489, 1§º, ambos do CPC, por entender que o acórdão recorrido enfrentou a matéria e solucionou a controvérsia adequadamente, não havendo que se falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional." (fl. 574).<br>Assevera que o acórdão recorrido padece do vício da obscuridade em dois pontos: a) apesar de reconhecer que a norma vigente à época dos pagamentos era a MP 1698-46/98, a Corte a quo aplicou regramento distinto, que não mais vigia; b) o acórdão decidiu que os pagamentos se deram em desacordo com a norma, mas não se manifestou sobre as condições nela previstas para se verificar a regularidade.<br>Sustenta que a Corte de origem parte de premissa equivocada e acrescenta que "em que pese a matéria tratada nos referidos julgados também seja relacionada à regularidade ou não dos pagamentos a título de participação nos lucros e se há incidência de contribuição previdenciária sobre eles, não é possível aplicar o entendimento neles firmado por contrariar expressamente o art. 144, do CTN." (fl. 582). Defende que o julgado afronta o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada.<br>Afirma que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto porque não têm o condão de afastar a exigibilidade da norma. Não seria, assim, hipótese de aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>Argumenta que tampouco pode ser aplicada a Súmula 284/STF ao caso concreto, uma vez que "aqui não se questiona a norma que indicada no acórdão recorrido, mas o conteúdo que foi analisado. Ou seja, o que se traz à apreciação é que o regramento afirmado como correto foi aquele divulgado pela MP 794/94, apesar de ter sido mencionada a MP correta." (fl. 593).<br>Quanto à incidência do enunciado 7/STJ, novamente afirma que a aplicação da norma constitui elemento suficiente para justificar o afastamento da contribuição previdenciária, sem necessidade de revisão dos eventuais fatos e provas que já estão delimitados no acórdão recorrido.<br>Requer a reforma da decisão agravada. Caso assim não entenda, requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), em razão de suposta inobservância da periodicidade mínima prevista na legislação aplicável.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se os pagamentos de PLR realizados em periodicidade inferior a seis meses configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e da Lei 10.101/2000.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante decorre de inconformismo com o resultado desfavorável, o que não caracteriza vício na decisão.<br>4. A periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR, prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e mantida pela Lei 10.101/2000, foi descumprida, conforme constatado no relatório fiscal. Tal descumprimento configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância da periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR para afastar a incidência da contribuição previdenciária.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. A alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>A alegada obscuridade acerca da aplicação de regramento que não mais estaria vigente à época dos pagamentos, bem como as condições previstas para se verificar a regularidade foi devidamente examinada e rechaçada nos fundamentos do acórdão recorrido, como se verifica nos trechos a seguir transcritos (fls. 296-298):<br>No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a exegese do § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/1998, referente aos critérios que afastam a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas distribuídas aos empregados, a título de participação nos lucros ou resultados.<br>É cediço que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 28, § 9º, "j" da Lei nº 8.212/91 desde que o pagamento se dê em conformidade com a lei específica.<br>No caso, a apelante alega que "os pagamentos de participação nos lucros que foram submetidos indevidamente à incidência da contribuição previdenciária objeto de cobrança foram realizados: (i) em periodicidade superior a um semestre civil; e (ii) em até duas vezes no mesmo ano civil", de modo que "cada pagamento foi realizado dentro de cada semestre civil", em conformidade com o art. da MP n.º 1.698-46/98, norma vigente à época dos fatos geradores.<br>Pois bem, reza o § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, verbis:<br>"Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.<br>(..)<br>§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil."<br>Com efeito, a norma insculpida no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, sofreu diversas reedições (32), até ser convertida na Lei n.º 10.101/2000, que manteve o texto originário, definindo que o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa não deve ser efetuado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.<br>Conquanto as respeitáveis considerações acerca da periodicidade alternativa de que trata o § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, a c. Corte Especial fixou o entendimento segundo o qual a distribuição de lucros ou resultados deve observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses, contados a partir do primeiro pagamento de PLR de cada exercício, e não como o período compreendido entre janeiro e junho, como pretende a apelante.<br>(..)<br>Conforme informa o relatório fiscal do lançamento (evento 1, OUT 2), o pagamento de distribuição de valores a título de participação nos lucros dos meses 09/1998, 02 e 07/1999, e 02 e 07/2000, foi efetuado sem observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses prevista no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, convertida na Lei n.º 10.101/2000, configurando, portanto, hipótese de incidência da contribuição previdenciária.<br>Com efeito, não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, tendo o Tribunal de origem salientado que seu entendimento estaria amparado em solução do STJ, na qual constaria que a periodicidade mínima seria contada a partir do primeiro pagamento de PLR em cada exercício e não por períodos compreendidos entre janeiro e julho.<br>Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Em outro ponto, a parte contribuinte afirma que o órgão julgador partiu da equivocada premissa de que todas as normas sobre o tema possuíam as mesmas exigências, não sendo possível aplicar esse entendimento por contrariar o disposto no art. 144 do CTN. Defende assim, que haveria negativa de prestação jurisdicional adequada, consoante dispõe o art. 489, § 1º, do CPC.<br>O mencionado regramento refere-se ao não enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Situação distinta se dá quando havendo o enfrentamento desses pontos, o órgão julgador decide o recurso de forma diversa da defendida pela parte insurgente, elegendo fundamentos diferentes daqueles por ela propostos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, com destaques.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC/2015. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a parte autora, em 22/3/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente Executivo do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - SAEMA, objetivando o direito ao recebimento de honorários advocatícios na condição de advogados públicos.<br>III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>IV - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 19, do CPC/2015 é claro ao afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado público. Entretanto, na própria redação do § 19 do art. 85 do CPC/2015, há menção acerca da necessidade de regulamentação do próprio direito. Assim, em se tratando de norma de eficácia limitada, seus efeitos estão condicionados à edição de lei regulamentar específica acerca da destinação dos respectivos recursos aos procuradores públicos de cada ente federativo.<br>V - À míngua de normativo que regulamente a percepção de honorários por parte dos advogados públicos pertencentes ao Município de Araras, não há como vislumbrar o direito líquido e certo perseguido pelos impetrantes.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.178.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022, com destaques.)<br>De se notar que o art. 144 do CTN e suas implicações sequer foi abordado nas razões dos embargos de declaração.<br>Resta o exame referente ao mérito da irresignação.<br>O art. 3º, § 2º, da MP 1698-46/1998, já transcrito anteriormente, dispunha que "É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil."<br>Essa norma foi sucessivamente reeditada, culminando na edição da Lei n.º 10.101/2000, cujo art. 3º, § 2º, manteve idêntica redação: "É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.". Somente com a edição da Lei 12.832/2013 essa periodicidade foi alterada.<br>A repetição literal desses dispositivos na presente fundamentação, longe de representar redundância, busca evidenciar que, embora editadas em momentos distintos, as normas preservaram a redação no que se refere à periodicidade. De tal maneira, a interpretação conferida à lei posterior guarda coerência com a norma que lhe antecedeu, idêntica em conteúdo.<br>Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça, há muito compreende que a periodicidade a que se referiu a Lei 10.101/2000 deve ser apurada entre as datas dos pagamentos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA DE SEIS MESES. ART. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (CONVERSÃO DA MP 860/1995) C/C O ART. 28, § 9º, "j", DA LEI 8.212/1991. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 27, § 2º, DA LEI 9.711/1998. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.<br>1. Hipótese em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas distribuídas aos empregados a título de participação nos lucros e resultados da empresa.<br>2. O Banco distribuiu parcelas nos seguintes períodos: a) outubro e novembro de 1995, a título de participação nos lucros; e b) dezembro de 1995 a junho de 1996, como participação nos resultados.<br>3. As participações nos lucros e resultados das empresas não se submetem à contribuição previdenciária, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991, à luz do art. 7º, XI, da CF).<br>4. O art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) fixou critério básico para a não-incidência da contribuição previdenciária, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses.<br>5. Caso realizada ao arrepio da legislação federal, a distribuição de lucros e resultados submete-se à tributação. Precedentes do STJ.<br>6. A norma do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995), que veda a distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses, tem finalidade evidente: impedir aumento salarial disfarçado cujo intuito tenha sido afastar ilegitimamente a tributação previdenciária.<br>7. O Banco realizou pagamentos aos empregados de modo absolutamente contínuo durante nove meses, de outubro de 1995 a junho de 1996, o que implica submissão à contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) c/c o art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991.<br>8. Irrelevante o argumento de que as parcelas de outubro e novembro de 1995 referem-se à participação nos lucros, e as demais, nos resultados.<br>9. As expressões "lucros" e "resultados", ainda que não indiquem realidades idênticas na técnica contábil, referem-se igualmente a ganhos  percebidos pelo empregador em sua atividade empresarial  que, na forma da lei, são compartilhados com seus empregados.<br>10. Para fins tributários e previdenciários, importa o percebimento de parcela do ganho empresarial pelos funcionários, seja ela contabilizada como lucro ou como resultado.<br>11. Ademais, in casu, ainda que houvesse distinção entre a participação nos lucros (outubro e novembro de 1995) e a participação nos resultados (dezembro de 1995 a junho de 1996), ocorreram múltiplos pagamentos em periodicidade inferior a seis meses em ambos os casos, o que afasta o argumento recursal.<br>12. Escapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, entre si, pelo menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas os valores recebidos pelos empregados em outubro de 1995 e abril de 1996 não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade mínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995).<br>13. O Recurso do Banco deve ser parcialmente provido, exclusivamente para afastar a tributação sobre o pagamento realizado em abril de 1996. O Recurso do INSS deve ser parcialmente provido para reconhecer a incidência da contribuição sobre aquele ocorrido em novembro de 1995.<br>14. O art. 27, § 2º, da Lei 9.711/1998 é claro ao condicionar a redução da multa à "liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento". A intenção do legislador foi premiar o pagamento imediato e desestimular a litigiosidade. Nesse aspecto, inviável equiparar depósito judicial à liquidação do valor total da notificação.<br>15. O TRF afastou a restrição "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.528/1997), por entendê-la inconstitucional. Questão que não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.<br>16. Recurso Especial do Banco parcialmente provido. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 496.949/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 31/8/2009.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.101/2000. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU RESULTADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.<br>2. Nas razões de recurso especial adesivo, a insurgência se firmou contra a parte do acórdão regional que manteve a incidência da contribuição previdenciária nos meses de fevereiro de 1999 e julho de 2000, sem observância da faculdade legal inserida no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000 que permite o pagamento de participação nos lucros a cada semestre civil ou duas vezes ao ano.<br>3. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da lei, ficando consignado que o "art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) fixou o critério básico, no que interessa à demanda, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a 6 (seis) meses." (REsp 496949/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 31.8.2009).<br>4. A Corte regional decidiu em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois somente escapam da tributação os pagamentos que guardam entre si pelo menos seis meses de distância, interregno que não ocorreu no presente caso, em que os pagamentos foram realizados em setembro de 1998, julho de 1999 e fevereiro de 2000.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)<br>Com efeito, o acórdão se encontra em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar que, em todos os precedentes citados, a controvérsia é decidida sob a ótica do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000, ainda que as Medidas Provisórias debatidas sejam anteriores, uma vez que a matéria sofreu diversas reedições até sua consolidação na referida lei ordinária. Incide, pois, sobre o ponto, o óbice sumular previsto no enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.<br>É oportuno destacar que "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). Tal providência, todavia, não foi observada pela parte agravante no caso em apreço, permanecendo, portanto, aplicável a remansosa jurisprudência sobre o tema.<br>Por fim, assim como havia destacado o anterior relator deste feito, a alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.