ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS. DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22 E 23, I, §1º, IV, DA LEI 11.124/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de orig em não examinou as matérias dos dispositivos legais suscitados pela recorrente, que, mesmo assim, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento para que o recurso especial fosse conhecido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIKAELLA DA ROSA MONTEIRO contra decisão monocrática de fls. 264-266, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão de fls. 174-177, que desproveu sua apelação.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 276-280), a agravante argumenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou categoricamente que a legislação brasileira não prevê a concessão de subsídios financeiros específicos para o custeio de moradia, conforme ela tinha pleiteado, não havendo, portanto, como se esperar que o Tribunal mencionasse expressamente os artigos suscitados da Lei nº 11.124/2005.<br>Insiste que os arts. 22, 23, I, § 1º, IV, da Lei nº 11.124/2005 foram ofendidos, ainda que não tenham sido mencionados expressamente pelo Tribunal Federal.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (respectivamente, fls. 287-288 e 294-298).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS. DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22 E 23, I, §1º, IV, DA LEI 11.124/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de orig em não examinou as matérias dos dispositivos legais suscitados pela recorrente, que, mesmo assim, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento para que o recurso especial fosse conhecido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que se refere à apontada violação aos arts. 22 e 23, I, §1º, IV, da Lei nº 11.124/2005, observa-se que referidas normas não foram interpretadas pela Corte de origem. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente com vistas a suprir eventual omissão do acórdão que julgou sua apelação.<br>Nessa situação de falta de enfrentamento, no acórdão recorrido, das matérias dos dispositivos aventados, e que são objeto do recurso especial fundamentado na ofensa à lei federal (art. 105, III, "a", da CF), incide, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que enunciam:<br>Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>A mera alegação da agravante de que o Tribunal de origem asseverou que não existe previsão legal para concessão de subsídio financeiro para custeio da moradia da autora, de modo que, segundo ela, "não se poderia esperar que fizesse referência explícita aos artigos da Lei nº 11.124/2005, uma vez que a Corte partiu da premissa de que tais preceitos normativos nem sequer existem", não é argumento capaz de modificar o entendimento lançado na decisão monocrática resistida.<br>Explico.<br>Os mencionados dispositivos foram apontados nas razões da apelação da ora agravante (fls. 133-139). Inclusive, o art. 23, §1º, IV, da Lei nº 11.124/2005 consta expressamente do relatório do acórdão que julgou a apelação que ela interpôs (fl. 174). Apesar disso, a insurgente não opôs embargos de declaração para levantar o vício da omissão.<br>A esse propósito, a decisão agravada teceu as seguintes considerações (fls. 265-266):<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional anotou:<br>(..)<br>Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 22, 23, I, § 1º, IV, da Lei 11.124/2005, pois estes dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pelo Tribunal a quo. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, cabe ressaltar que a recorrente nem sequer opôs Embargos de Declaração a fim de que a aludida violação fosse examinada.<br>(negritei)<br>É função do Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra sobre a interpretação da lei federal. Tanto é que o dispositivo constitucional em que se fundamenta a irresignação da recorrente prevê exatamente essa regra:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,<br>do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (..)<br>(grifei)<br>Apesar da manifesta previsão, a recorrente não observou o requisito constitucional de admissibilidade de seu recurso especial.<br>Assim, cabia à ora agravante ter oposto embargos declaratórios para forçar o Sodalício de 2ª instância a se manifestar sobre os temas abarcados pelos arts. 22 e 23, I, § 1º, IV, da Lei nº 11.124/2005.<br>Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.