ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUDITE FELIX PINHEIRO contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 793/794, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação do agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil 2015); (b) cabimento, na hipótese, de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil 2015; e (c) inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>A parte recorrente (fls. 798/809) sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que houve vinculação indevida a tese repetitiva para obstar o conhecimento do recurso, porque o tema indicado (Tema 1073/STJ, com referência ao Tema 1037/STJ) não guarda relação com a fundamentação do acórdão recorrido, sendo inaplicável o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 ao caso. Narra que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte revisou o regime dos juros compensatórios em desapropriação/servidão administrativa para 12% ao ano até 11.06.1997 e, a partir daí, 6% ao ano, amparando-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 do Supremo Tribunal Federal, sem interposição de recurso extraordinário, o que tornaria indevida a reforma por via reflexa. Segundo entende, o Superior Tribunal de Justiça não pode substituir o Supremo Tribunal Federal em matéria de controle de constitucionalidade ou interpretar efeitos de decisão do STF, invocando a PET 12344/DF (Tema 126/STJ) e voto do Ministro Og Fernandes.<br>Sustenta, ainda, nulidade por omissão e falta de fundamentação, pelo não enfrentamento de argumentos de ordem pública capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e aos efeitos da ADI 2332 no caso concreto. Afirma violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, I e II, e 11 do Código de Processo Civil 2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em conclusão, requer a admissão do recurso e/ou a anulação do acórdão por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 813/833, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 79, 80, VII e 81 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fl. 793/794, não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Todavia, em sede de agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão monocrática vinculou indevidamente o caso a tese repetitiva, afirmando que o tema indicado (Tema 1073/STJ, com referência ao Tema 1037/STJ) não guarda relação com a fundamentação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual a matéria devolvida no recurso especial não poderia ser obstada pela técnica de vinculação (fls. 799/802).<br>Verifica-se que a fundamentação está totalmente alheia e divorciada do decisum unipessoal, que tratou exclusivamente da inadequação da via recursal e da necessidade de interposição de agravo interno na origem contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (recurso repetitivo), afastando a fungibilidade por erro grosseiro (fls. 793/794).<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ainda, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021), o que não se identifica na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.