ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GHANDI SECAF VEICULOS LTDA contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 1.248/1.249, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.<br>A parte agravante (fls. 1.252/1.256) alega cabimento do agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e impugna a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por "erro grosseiro" na via eleita. Narra que havia dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso adequado, em razão da complexidade do sistema recursal e da natureza híbrida da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, o que afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a fungibilidade recursal.<br>Sustenta distinguishing em relação ao precedente repetitivo aplicado na origem, afirmando que a decisão recorrida deixou de considerar peculiaridades fáticas e jurídicas do caso. Afirma que a controvérsia envolve a admissibilidade de ação rescisória proposta pela União com base na modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal), publicado em 13.05.2021, sendo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05.11.2019; alega que o acolhimento da rescisória para limitar os efeitos do julgado viola os artigos 525, §§ 12 e 15; 535, §§ 5 e 8; 966, V; 1.039 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a coisa julgada.<br>A impugnação não foi apresentada (fl. 1.264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo para este Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão INADMITIR recurso especial, sendo manifestamente incabível o recurso para esta Corte quando a decisão NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com base em entendimento de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo.<br>Nessas hipóteses de negativa de seguimento com base em precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o recurso cabível é o agravo interno de que cuida o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a ser julgado pelo próprio Tribunal a quo.<br>Assim, se a parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC contra uma decisão que negou seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente qualificado, tal procedimento configura erro grosseiro.<br>E, havendo erro grosseiro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar o princípio da fungibilidade, de modo que o agravo interposto não poderia, de qualquer forma, ser conhecido no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Noutras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes das três Seções deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - A reclamação vai de encontro à decisão que manteve a inadmissão do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com o decidido no REsp n. 1.045.472/BA, Tema n. 166/STJ.<br>II - Na referida decisão, o Tribunal a quo entendeu a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>III - A despeito da análise da existência de eventual erro grosseiro, é de rigor a aplicação do entendimento sufragado no julgamento pela Corte especial na Rcl n. 36.476/SP, pelo qual não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.