ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATE  O  FUNDAMENTO DA  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  sintetizado  nesta  ementa  (fls.  6.114-6.117):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE.<br>I - A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre à fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, como no caso em tela.<br>II - Não se verifica, outrossim, conforme consignado na sentença que apreciou os embargos declaratórios opostos pela ora apelante, as omissões apontadas, tendo sido explícita a decisão de mérito recorrida acerca da inocorrência da prescrição e sobre o correto procedimento de ressarcimento ao SUS. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Portanto, não se verifica nulidade da sentença.<br>III - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa, tendo em vista a forma como se dá a notificação das operadoras de que há valores a serem por elas ressarcidos (RE nº 6, art. 5º, § 1º), além do prazo exíguo para apresentação de defesa e recurso administrativos, uma vez que a RE ANS nº 06/2001 foi revogada pelo art. 62 da RN ANS nº 185/2008, vigente à época dos atendimentos e do início do Processo Administrativo em comento. Portanto, a norma a que se refere a apelante em seu recurso não estava mais em vigor ao tempo dos fatos.<br>IV - Ainda que assim não fosse, conforme entendimento do C. STJ, tal prazo é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01. Ressalte-se que na RN DC/ANS nº 185/2008 não há qualquer prazo para que a ANS envie os ABIs.<br>V - Também não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as "Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa". Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados.<br>VI - Inaplicabilidade ao caso em tela do disposto no art. 2º da Resolução CONSU nº 13 (limitação da internação às primeiras doze horas da internação em regime ambulatorial), porquanto, na espécie, os contratos em análise não são de plano exclusivamente ambulatorial, mas sim de planos ambulatorial  hospitalar.<br>VII - A partir da data final dos atendimentos realizados pelo SUS, tem início o prazo de cinco anos para a constituição do crédito (prazo decadencial), o que, efetivamente, ocorreu na espécie, uma vez que os atendimentos em questão tiveram seu término entre abril e junho de 2013, tendo sido iniciado o Processo Administrativo nº 33910009108201891 em 26.03.2018, dentro do prazo quinquenal, portanto.<br>VIII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.<br>IX - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.<br>X - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo.<br>XI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98.<br>XII - Desse modo, verifica-se não ter sido ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo e a data de vencimento da GRU nº 29412040002720698 em tela, não ocorrendo, portanto, a prescrição do crédito.<br>XIII - Quanto à prescrição intercorrente do processo administrativo, melhor sorte não assiste à recorrente, uma vez que este não esteve paralisado por mais de três anos.<br>XIV - O C. STF ao apreciar o RE nº 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.<br>XV - O ressarcimento possui caráter restituitório, permitindo que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde.<br>XVI - A garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.<br>XVII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.<br>XVIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar.<br>XIX - À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à apelante provar que os atendimentos referentes às APACs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu.<br>XX - Ainda, conforme se verifica do inciso III do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 11.935/09, ao contrário do alegado pela apelante, desde a inclusão desse inciso III já havia a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de planejamento familiar (Vasectomia e Laqueadura), sendo que na espécie os procedimentos foram realizados em 2013.<br>XXI - As APACs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2013, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário.<br>XXII - Não logrou a apelante comprovar que qualquer um de seus beneficiários possuía outro plano de saúde, ônus que lhe competia.<br>XXIII - Da leitura do disposto no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, verifica-se que os valores a serem ressarcidos não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. No caso, não logrou a apelante demonstrar que ocorreu qualquer uma dessas hipóteses, ou seja, que os valores em cobrança ou são inferiores àqueles praticados pelo SUS ou que são superiores aos praticados pela operadora de plano de saúde em comento.<br>XXIV - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.<br>XXV - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. É calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.<br>XXVI - Recurso de apelação da autora improvido.<br>Opostos  embargos  de  declaração  por ambas as partes (fls.  6.119-6.138 e 6.146-6.148),  os aclaratórios da ora agravante foram  rejeitados e os da ora agravada foram acolhidos,  consoante  a  ementa  a  seguir  (fl.  6.197):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE.<br>1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.<br>2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.<br>4. Demais omissões e contradições inexistentes.<br>5. Embargos da parte autora rejeitados.<br>6. Embargos da ANS acolhidos.<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  6.206-6.242),  a  sociedade anônima  aduz  que  objetiva sanar a violação perpetrada aos arts. 1.022, I e II, 333, II, e 373, II, do CPC; art. 206, § 3º, IV, do CC; arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932; e art. 32, caput e § 8º, da Lei nº 9.656/1998.<br>Pleiteia a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por não ter sanado contradição e omissão concernentes às demais teses apresentadas no recurso especial.<br>Explana que a violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil decorre de não ter sido aplicada a prescrição trienal.<br>Entende que o acórdão recorrido se omitiu quanto ao disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932.<br>Salienta que foi infringido o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 porque o IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) cobrado é ilegal.<br>Propugna que a infringência ao art. 32, caput, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil decorre do fato de a alegação de ordem contratual, respaldada na argumentação apresentada na inicial e nas provas documentais indicadas para as respectivas AIHs (Autorizações de Internações Hospitalares), não ter sido acolhida.<br>Pede que, na hipótese de não serem vislumbradas as violações apontadas, o recurso seja recebido pela infringência ao art. 333, II, do Código de Processo Civil.<br>Postula  o  provimento  do  recurso.<br>Contrarrazões  ao  recurso  especial  (fls.  6.248-6.259).<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  recurso  especial  ,  valendo-se  dos  motivos  expostos  a  seguir (fls. 6.261-6.265):<br>O recurso não merece admissão.<br>O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:<br>(..)<br>Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.<br>Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em  seu  agravo  (fls.  6.267-6.304),  a  sociedade empresária repete as teses apresentadas  no  seu  recurso  especial .<br>Defende  a  inocorrência  do  óbice  previsto  na  Súmula  nº  7  do  STJ,  porque  "as violações aos dispositivos legais suscitados no Recurso Especial independem da análise do conjunto probatório formado nos autos, isto é, não estão consubstanciados em matéria de ordem fática que depende de instrução probatória, mas sim em questão de direito, do que decorre não ser possível se cogitar do reexame de provas, ou ainda em análise subjetiva da questão".<br>Requer,  ao  final,  o  provimento  do  agravo.<br>Contraminuta ao agravo (fls. 1.399-1.402).<br>Os autos foram devolvidos pelo STJ para que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.147 (fls. 6.320-6.322).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo do acórdão referente à incidência da prescrição, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.147 (fls. 6.406-6.407).<br>Os autos retornaram para apreciação das demais questões suscitadas no agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATE  O  FUNDAMENTO DA  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Inicialmente, observa-se que, diante da negativa de seguimento ao recurso especial às fls. 6.406-6.407, permanece como objeto do agravo em recurso especial a discussão sobre o fundamento da inadmissão que impediria a análise da controvérsia relativa à nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por não ter sanado contradição e omissão concernentes às demais teses do recurso especial; à ilegalidade da cobrança do IVR; e aos impedimentos contratuais para cobrança das AIHs.<br>Em outras palavras, entendeu-se que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tema Repetitivo nº 1.147 no que tange à questão da prescrição, o que motivou a negativa de seguimento dessa parte do recurso especial, com espeque no art. 1.040, I, do CPC.<br>Ciente disso,  verifica-se  que  não  houve  impugnação  à  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  sociedade  agravante  não  infirmou  o fundamento  utilizado  para  a  inadmissão  de  seu  recurso  especial.<br>A  decisão  de  inadmissibilidade  do  apelo  raro, relativamente às questões remanescentes suscitadas no recurso especial, fundamentou-se  na Súmula nº 7 do STJ, pela  necessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  sua  vedação  na  instância  superior. <br>Todavia,  em  vez  de  rebater  o fundamento  exposto  no  decisum  objurgado ,  a agravante tão  somente  repetiu teses  do  seu  recurso  especial e apresentou  argumentação  genérica e abstrata sobre  a  inocorrência  do  óbice  da  Súmula  7  do  STJ. <br>A recorrente simplesmente afirmou que "as violações aos dispositivos legais suscitados no Recurso Especial independem da análise do conjunto probatório formado nos autos, isto é, não estão consubstanciados em matéria de ordem fática que depende de instrução probatória, mas sim em questão de direito, do que decorre não ser possível se cogitar do reexame de provas, ou ainda em análise subjetiva da questão".<br>Como cediço, no tocante ao enunciado nº 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos. No entanto, em sentido diametralmente oposto, a agravante frisa que "a r. decisão que deixou de reconhecer a nulidade das cobranças dos atendimentos contidos nas Autorizações de Internação Hospitalar apresentadas à exordial, não considerou as alegações dispostas na causa de pedir da petição inicial, bem assim as provas constantes dos autos" (fl. 6.274, sic, negritei).<br>Não se pode olvidar que "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa  forma,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  o fundamento  da  decisão  agravada  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim sendo, o agravo é inadmissível, haja vista que falta o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal (dialeticidade) .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso  exista  nos  autos  prévia  fixação  de  honorários  advocatícios  pelas  instâncias  de  origem,  determino  sua  majoração  em  desfavor  da  parte  agravante ,  no  importe  de  10%  sobre  o  valor  já  arbitrado,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.  Deverão  ser  observados,  se  aplicáveis,  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  dispositivo  legal  acima  referido,  bem  como  eventuais  legislações  extravagantes  que  tratem  do  arbitramento  de  honorários  e  as  hipóteses  de  concessão  de  gratuidade  de  justiça.<br>É como voto.