ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 748-752).<br>Em síntese, a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aponta a necessidade de reexame fático-probatório a fim de reverter a decisão emanada pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de litispendência dos embargos à execução fiscal em relação a ação anulatória, o que ensejou a extinção dos embargos com lastro no art. 485, V, do CPC.<br>A agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido integralmente, também quanto às alegadas violações aos arts. 503 do CPC, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 16, III, da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.<br>Argumenta que a decisão proferida na ação anulatória nº 0000785-81.2010.4.05.8100 fez coisa julgada apenas quanto à prescrição ali reconhecida, não alcançando o mérito dos embargos à execução fiscal nº 0802951-77.2015.4.05.8100. Alega omissão do acórdão recorrido ao deixar de apreciar esse ponto, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, ainda, que houve erro de direito quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois o prazo prescricional deveria ser contado a partir da intimação da penhora, nos termos do princípio da actio nata, bem como violação ao art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, que garante o prazo de trinta dias, contado da intimação da penhora, para oposição dos embargos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo interno para provimento do recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação ao Agravo.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia jurídica cinge-se a analisar a ocorrência de litispendência em relação às ações de embargos à execução fiscal e ação anulatória ajuizadas pelo contribuinte na origem.<br>O aresto objurgado encontra-se assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O CONTRIBUINTE IMPUGNAR O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação em face de sentença que, reconhecendo a litispendência em relação à ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015. Sem condenação em honorários sucumbenciais.<br>2. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que não há litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a referida ação anulatória, uma vez que, embora idênticos os pedidos e a causa de pedir, na ação anulatória foi reconhecida a prescrição, de sorte que a decisão ali proferida em nada afeta o mérito do presente feito. Requer, dessa forma, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem.<br>3. Eis o teor da sentença:<br>1. Relatório.<br>Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de crédito inscrito em Dívida Ativa da União, cobrado por meio da execução fiscal de nº 0016161-64.1997.4.05.8100, em trâmite neste juízo, com pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do referido crédito até o deslinde da questão.<br>2. Fundamentação<br>Compulsando os autos, verifico que a parte embargante sustentou que o crédito é indevido, por ter como base informações prestadas equivocadamente quando do preenchimento da declaração de rendimentos do ano base de 1993, em face do que requer a nulidade da CDA 30.2.97.000083-43.<br>Ocorre que, quando da apresentação de sua impugnação, a União alegou a ocorrência de litispendência, haja vista se tratar das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido já constantes dos autos da ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100, a qual inclusive já foi julgada e teve recurso especial inadmitido (vide id. 4058100.26776428).<br>Ora, analisando o extrato da ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100, obtido junto ao Sistema Operacional TEBAS da Justiça Federal, acostado pela embargada nos ids. 4058100.3504350, 4058100.3504355, 4058100.3504357 e 4058100.3504359, resta claro que se trata de litispendência, uma vez que na sentença ali prolatada foi analisada a mesma alegativa de erro na cobrança do Imposto de Renda buscada na CDA 30.2.97.000083-43 que integra a inicial da execução fiscal de nº 0016161-64.1997.4.05.8100, inclusive requerendo o reconhecimento da sua nulidade, consoante se infere do trecho da sentença referida, que ora colaciono:<br>"1. Relatório<br>Trata-se de ação anulatória ajuizada pela requerente acima especificada em face da União Federal. A promovente, em abono à sua pretensão, expõe o seguinte: i) a presente ação busca anular o crédito tributário de imposto de renda da pessoa jurídica do exercício de 1993, ano base 1994, objeto da inscrição em dívida ativa 30.2.97.000083-43 e execução fiscal 97.0016161-7; ii) consoante informa a CDA citada, o aludido crédito tributário de IRPJ foi constituído mediante declaração de rendimentos apresentada pela autora à Fazenda Nacional; iii) ocorre que o crédito tributário é totalmente indevido, não se justificando a propositura de execução fiscal, uma vez que baseada exclusivamente em erro no preenchimento da declaração de rendimentos do ano base de 1993, não restando, portanto, qualquer valor a recolher; iv) explica que, por ocasião da elaboração da sua declaração de rendimentos do ano base 1993, ao invés de transpor o valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, consoante solicitado em formulário próprio oferecido pela Secretaria da Receita Federal, a autora transpôs os valores totais da "Receita Bruta" e, ainda, expressos em cruzeiros; v) assevera que o erro no preenchimento da declaração é facilmente constatado por uma série de documentos, como a receita bruta informada na declaração de rendimentos, o livro diário e demonstrações financeiras, as notas fiscais emitidas pela autora em 1993, o laudo pericial realizado nos embargos à execução fiscal 2003.81.00.002603-4, bem como a sentença prolatada nos respectivos embargos; vi) aduz que o mesmo erro no preenchimento da declaração de rendimentos da autora no ano de 1993 gerou a constituição da CSLL que originou a execução fiscal 97.0017318-6, a qual foi anulada pela sentença prolatada nos autos dos citados embargos; vii) argumenta que, naquele feito, realizou-se perícia que concluiu que o crédito tributário de CSLL deu-se por erro na elaboração da declaração de rendimentos da autora no ano de 1993; viii) aduz que os mesmos valores informados erroneamente à Fazenda Nacional a título de "contribuição social a pagar "foram informados como de "imposto de renda a pagar", de modo que a conclusão expressa no laudo pericial formalizado nos autos dos embargos à execução fiscal serve perfeitamente ao caso em vertente; iv) a função revisora contida no artigo 149 do Código Tributário Nacional obriga a autoridade lançadora a proceder à retificação, independente de solicitação do contribuinte, e cancelar a exigência tributária indevida; x) não pode ser forçada a pagar tributo inexistente, pois inocorrente o fato gerador da obrigação tributária, devendo prevalecer a verdade sobre o erro".<br>Dessa feita, diante da induvidosa ocorrência de litispendência, a EXTINÇÃO destes embargos à execução fiscal é medida que se impõe.<br>4. No caso, a ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100 transitou em julgado, tendo este TRF5 reconhecido a ocorrência da prescrição para a empresa contribuinte impugnar o lançamento do crédito tributário.<br>5. A coisa julgada é um instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. Ela pode ser tanto formal, que se traduz, em linhas gerais, na impossibilidade de modificação/revisão de uma decisão após o seu trânsito em julgado dentro de um mesmo processo, ou, ainda, material, que se define como a impossibilidade de alteração da sentença seja naquele mesmo processo em que discutida, seja em qualquer outro, igualmente após o seu trânsito em julgado.<br>6. A doutrina aponta, dentre os requisitos necessários à configuração da coisa julgada material, a necessidade de a decisão versar sobre o mérito da causa e, ainda, ter o mérito sido analisado em cognição exauriente.<br>7. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800907-14.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 13/12/2022.<br>8. No caso dos autos, a ora apelante, tanto nestes autos quanto na ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100, transitada em julgado em 12/06/2020 (id. 27569060), postula a desconstituição do crédito tributário correspondente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica referente ao ano-calendário 1993, objeto da inscrição em Dívida Ativa da União 30.2.97.000083-43 e da Execução Fiscal 0016161-64.1997.4.05.8100, o que configura coisa julgada, impedindo a apreciação do mérito neste feito.<br>9. Impende realçar que não merece amparo a alegação da apelante no sentido de que não teria ocorrido a coisa julgada, por não ter sido analisado o mérito propriamente dito nos autos da ação anulatória. Equivoca-se a apelante.<br>10. Este Tribunal, no julgamento da apelação interposta nos autos da mencionada ação anulatória (id. 27569061), reconheceu o transcurso do prazo de que dispunha a parte para ajuizá-la, declarando a prescrição, nos seguintes termos: In casu, segundo noticiam os autos, trata-se de débito constituído pelo próprio contribuinte, através de preenchimento de DIRPJ, referente a débitos com vencimentos entre as datas de 30/04/1993 a 30/11/1993. Destarte, não haveria que se falar em necessidade de lançamento da autoridade administrativa, sendo despicienda a instauração de procedimento administrativo. Em verdade, faz-se necessário o cotejo de datas para que se possa aferir a ocorrência ou não da prescrição levantada pela Apelante. De acordo com a documentação acostada aos autos (fls. 26) constata-se que o débito fora inscrito em Dívida Ativa, CDA 30 2 97 000083-43, em 13/03/1997 (vencimentos 30/04/1993 a 31/01/1994), reportando-se à forma de constituição do crédito - que se pretende anular - como sendo através de Declaração de Rendimento, restando consignado que a notificação fora pessoal. Não há notícia de qualquer impugnação na via administrativa ou apresentação de retificadora. Por sua vez, a Execução Fiscal de nº 97.0016161-7, correlata ao débito em discussão fora ajuizada em 14/06/1997. Como se vê, qualquer das datas que se tome como parâmetro para a interposição da presente ação anulatória de débitos esbarra no prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, levando-se em conta que a mesma fora ajuizada tão somente em 08/01/2010, devendo, assim, ser reconhecida a ocorrência de prescrição do direito perseguido pelo Autor.<br>11. Registre-se que o mérito da controvérsia não foi analisado naquela ação anulatória simplesmente por conta da ocorrência da prescrição da pretensão da autora de impugnar o lançamento do crédito tributário. Observe-se que, ainda que fosse superada a coisa julgada, outro desfecho não teria esta ação, a não ser o mesmo da ação anulatória, com a decretação da prescrição. Ora, se na ação anulatória ajuizada em 2010 o prazo prescricional já havia se esvaído, muito mais aqui nos presentes embargos à execução, cujo ajuizamento ocorreu posteriormente em 2015.<br>12. Apelação desprovida. Sem honorários recursais.<br>Os Embargos de Declaração foram julgados, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1.Embargos de declaração opostos por PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS EREPRESENTAÇÕES LTDA, em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconhecendo a litispendência em relação à ação anulatória nº 0000785-81.2010.4.05.8100, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.<br>2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão restou omisso e contraditório nos seguintes pontos: A) em relação à aplicabilidade do art. 503 do CPC, que versa sobre coisa julgada e ao art. 16, inciso III da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), omitiu-se ao não fundamentar a razão de que desconsiderar a sentença da ação anulatória somente fez coisa julgada em relação ao mérito da prescrição da própria ação anulatória, não afetando o mérito dos embargos à execução. B) restou também contraditório ao adotar entendimento de que a prescrição seria impedimento para propositura de embargos à execução posteriormente. Requer o prequestionamento da matéria.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no acórdão in casu, embargado.<br>5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.<br>6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que , no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.<br>7. Ressalta-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art.1.025 do CPC/2015.<br>8. Embargos de declaração desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 503 e 1.022, I e II, do Código Processual Civil em vigor; do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 16, III, da Lei 6.830/1980.<br>De início, afasto a negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>No mais, não há reproche a ser realizado sobre conclusões adotadas pelo édito monocrático. O sodalício reconheceu a tríplice identidade entre as referidas ações, o que leva inexoravelmente ao reconhecimento da litispendência, embora se trate de instrumentos processuais autônomos. Destaco, a propósito, o seguinte excerto da sentença:<br>Compulsando os autos, verifico que a parte embargante sustentou que o crédito é indevido, por ter como base informações prestadas equivocadamente quando do preenchimento da declaração de rendimentos do ano base de 1993, em face do que requer a nulidade da CDA 30.2.97.000083- 43.<br>Ocorre que, quando da apresentação de sua impugnação, a União alegou a ocorrência de litispendência, haja vista se tratar das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido já constantes dos autos da ação anulatória 0000785-81.2010.4.05.8100, a qual inclusive já foi julgada e teve recurso especial inadmitido (vide id. 4058100.26776428).<br>Ora, analisando o extrato da ação anulatória 0000785- 81.2010.4.05.8100, obtido junto ao Sistema Operacional TEBAS da Justiça Federal, acostado pela embargada nos ids. 4058100.3504350, 4058100.3504355, 4058100.3504357 e 4058100.3504359, resta claro que se trata de litispendência, uma vez que na sentença ali prolatada foi analisada a mesma alegativa de erro na cobrança do Imposto de Renda buscada na CDA 30.2.97.000083-43 que integra a inicial da execução fiscal de nº 0016161- 64.1997.4.05.8100, inclusive requerendo o reconhecimento da sua nulidade, consoante se infere do trecho da sentença referida, que ora colaciono:<br>Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Quanto à tese recursal de que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl. 492-493), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo ora agravante contra o ente público, ora agravado, requerendo a suspensão da execução fiscal e dos embargos, em virtude de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos em virtude da litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do STJ que reconhece litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal quando verificada a identidade de partes e objeto entre as duas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução.<br>V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - O Tribunal de origem é expresso quando afirma " c onforme se extrai dos autos, a recorrente ofereceu embargos para contestar a cobrança de ISS, objeto de execução fiscal, impugnando igualmente os débitos em ação anulatória, anteriormente distribuída, o que afasta o cabimento da ação incidental, ainda que para postular suspensão da ação executiva, tendo em vista identidade entre os elementos da ação".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.