ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.080 E AOS ARTS. 20, 21, 22, 23 e 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação ordinária, manteve sentença para condenar a União e o Estado do Paraná a fornecerem o medicamento Dupilumabe à parte autora, de acordo com a prescrição médica apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi violado o art. 1.022 do CPC, por omissão não suprida; (ii) a condenação ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, com base em análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), fere o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 e o art. 20 da LINDB; (iii) o acórdão recorrido ofendeu os arts. 21, 22, 23 e 24 da LINDB.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera transcrição do arrazoado dos embargos declaratórios não é equivalente à impugnação dos fundamentos do acórdão combatido, de modo que o recurso não cumpre o dever de dialeticidade quando suscita a violação ao art. 1.022 do CPC, por não permitir ao Tribunal da Cidadania conhecer o objeto da insurgência, hipótese em que incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. As matérias das normas indicadas pela parte recorrente não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva impedir a supressão de instância. Nesse caso , aplica-se, analogicamente, a Súmula nº 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 425):<br>DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.<br>1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".<br>2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.<br>3. Hipótese em que se justifica a concessão judicial de medicamento não previsto na rede pública, pois foi comprovado a sua imprescindibilidade e sua adequação ao caso concreto, bem como ausência de alternativa eficaz no SUS.<br>4. Honorários advocatícios majorados em relação à cota parte devida pela União, considerando o § 11º do artigo 85 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (fls. 426-438), eles foram parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa (fl. 463):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. TEMAS 1234 E 6 DO STF. ANÁLISE REALIZADA. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não analisou as teses apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6.<br>5. Quanto ao Tema 1234, inexiste omissão, considerando que não houve enfrentamento antecipado das questões relativas às responsabilidades pelo financiamento e forma de ressarcimento entre os réus.<br>6. Em relação ao Tema 6, suprida a omissão, com análise realizada à luz das diretrizes introduzidas, sem, contudo, alteração do resultado do julgado.<br>7. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>Em seu recurso especial de fls. 466-484, o ente federativo afirma que foram violados "o art. 19-Q, caput e § 2º., incisos I e II, da Lei n. 8.080/90 (incorporação de novas tecnologias ao SUS) e o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657 de 04/09/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376/2010 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro)" (sic).<br>Ressalta que as violações à lei federal que fundamentam o presente recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento e fixação da tese do Tema de Recurso Repetitivo nº 106.<br>Requer, assim, que se reconheça "a violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o TRF da 4ª Região não se manifestou sobre as violações apontadas em sede de embargos de declaração".<br>Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 ao condenar os réus ao fornecimento do medicamento que não foi incorporado ao SUS com base em análise realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).<br>Discorre sobre a teoria da deferência judicial aos órgãos reguladores.<br>Ainda, propugna que "o acórdão recorrido acabou por violar também o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 com a redação incluída pela Lei n. 13.655/2018) que positiva a necessidade de levar em conta as consequências práticas das decisões judiciais, na medida em que a desconsideração da análise técnica feita pela CONITEC, com a finalidade de conceder o medicamento individualmente a determinados pacientes, produz efeito desagregador que compromete a unidade do Sistema Único de Saúde".<br>Aduz que "a decisão objeto de impugnação invalidou ato administrativo sem indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, violando a regra inscrita no caput do art. 21 da LINDB" (sic).<br>Considera que "o Poder Judiciário, ao interpretar a lei, desconsiderou os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do caput do art. 22 da LINDB" (sic).<br>Verbera que a decisão judicial impugnada fixou nova interpretação acerca de conceito indeterminado, mas não previu regime de transição, o que caracteriza ofensa à regra do art. 23 da LINDB.<br>Destaca a violação ao art. 24 da LINDB, haja vista que foi desconsiderada a interpretação predominante à época dos fatos.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 509-516.<br>Recurso admitido na origem (fls. 529-531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.080 E AOS ARTS. 20, 21, 22, 23 e 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação ordinária, manteve sentença para condenar a União e o Estado do Paraná a fornecerem o medicamento Dupilumabe à parte autora, de acordo com a prescrição médica apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi violado o art. 1.022 do CPC, por omissão não suprida; (ii) a condenação ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, com base em análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), fere o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 e o art. 20 da LINDB; (iii) o acórdão recorrido ofendeu os arts. 21, 22, 23 e 24 da LINDB.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera transcrição do arrazoado dos embargos declaratórios não é equivalente à impugnação dos fundamentos do acórdão combatido, de modo que o recurso não cumpre o dever de dialeticidade quando suscita a violação ao art. 1.022 do CPC, por não permitir ao Tribunal da Cidadania conhecer o objeto da insurgência, hipótese em que incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. As matérias das normas indicadas pela parte recorrente não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva impedir a supressão de instância. Nesse caso , aplica-se, analogicamente, a Súmula nº 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Primeiramente, porque o recurso não cumpre o dever de dialeticidade quando suscita a violação ao art. 1.022 do CPC, justificada na suposta omissão do Tribunal de origem que não teria se manifestado sobre as "violações apontadas em sede de embargos de declaração" (fl. 480). Certamente, a mera transcrição do arrazoado dos embargos declaratórios não é equivalente à impugnação dos fundamentos do acórdão combatido.<br>De fato, cabe à parte recorrente rebater especificamente os fundamentos lançados no acórdão guerreado, razão pela qual deve se ter por deficiente a fundamentação do recurso especial, tendo em vista que não permite ao Tribunal da Cidadania conhecer o objeto da insurgência. Nesse cenário, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento.<br>No presente caso, a parte autora, ora recorrida, postulou o fornecimento do medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica grave.<br>O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o Tribunal manteve a sentença ao julgar a apelação interposta pela União.<br>Conforme relatado, em seu recurso especial, a União afirma que foram violados "o art. 19-Q, caput e § 2º., incisos I e II, da Lei n. 8.080/90 (incorporação de novas tecnologias ao SUS) e o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657 de 04/09/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376/2010 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro)" (sic).<br>Contudo, no acórdão que decidiu a apelação interposta pela União (fls. 418-425), nos embargos de declaração opostos pelo ente federal (fls. 426-438) e no aresto do julgamento dos referidos aclaratórios (fls. 456-464), não há qualquer menção às matérias dos dispositivos legais supracitados.<br>A partir dessa constatação, percebe-se, por via de consequência, que não houve apreciação das teses atinentes aos apontados preceitos legais nos acórdãos que julgaram o apelo e os embargos declaratórios.<br>Então, constata-se que as normas indicadas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva impedir a supressão de instância.<br>Como é sabido, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Na hipótese em testilha, incide, por analogia, a Súmula nº 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, a esse respeito, precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, negritei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>(..)<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento implícito.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei)<br>É função do Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra sobre a interpretação da lei federal. Com efeito, o dispositivo constitucional em que se fundamenta a irresignação da entidade política recorrente prevê exatamente essa regra:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (..)<br>(grifei)<br>Apesar disso, a recorrente não observa o requisito constitucional de cabimento de seu recurso especial.<br>No que diz respeito aos demais dispositivos normativos suscitados no recurso especial (arts. 21, 22, 23 e 24 da LINDB), verifica-se o mesmo obstáculo da ausência de prequestionamento.<br>Isso porque, para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que a controvérsia recursal relacionada aos preceitos suscitados tenha sido apreciada, com emissão de juízo de valor, pela Corte de origem, situação que não aconteceu no caso em tela.<br>A esse respeito, o entendimento deste Tribunal Superior está consolidado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>2. (..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, com destaque)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa de nenhum dos artigos indicados, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, 211/STJ.<br>2. (..)<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.830.119/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019, negritei)<br>Desse modo, no que tange às matérias dos preceitos supramencionados, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.