ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi).<br>3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito.<br>4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por DIAS DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ADVOCACIA DIAS DE SOUZA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 835-841).<br>Em sínsete, o decisum objurgado reconheceu que o Tribunal se firmou em bases teóricas sólidas ao reconhecer a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no bojo de ação cautelar de caução, dada a natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal. Nesse sentido, validou o cabimento e a procedência da ação rescisória ao reconhecer que a interpretação contrária se opunha manifestamente à norma jurídica (art. 966, V, do CPC).<br>No presente Agravo, sustentam os recorrentes violação aos arts. 1.022, 7º, 85 §§8º e 10, 86 e 966, V, do CPC, pois o tribunal de origem teria deixado de analisar teses como a resistência da União e a aplicação do princípio da causalidade. Alegam que a decisão rescindenda interpretou corretamente o art. 85, §10, do CPC e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ. Defendem que não houve violação manifesta de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo seguiu interpretação razoável e amparada em precedentes do STJ, além de demandar reexame de fatos e provas.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para restabelecer a condenação da União ao pagamento dos honorários.<br>A União (Fazenda Nacional) apresentou Impugnação sustentando que a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Afirma que os julgados invocados pelos agravantes não se aplicam ao caso e que incide a Súmula 83/STJ, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi).<br>3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito.<br>4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De saída, verifico que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.<br>Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).<br>Assim, o cabimento da AR, com fundamento do art. 966, V, do CPC, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei".<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo consignou (grifei):<br>Pois bem. Em relação à violação manifesta à norma jurídica, entendo assistir razão a parte autora quanto à alegada violação ao art. 85, §10, do CPC (Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo), muito embora não seja o caso de inverter o ônus da sucumbência, mas, sim, de deixar de impô-lo.<br>Na ação cautelar foi reconhecida e declarada a extinção do processo, sem exame do mérito, em razão da perda de interesse superveniente, ocorrido em decorrência do mero ajuizamento da execução fiscal posterior a sua propositura, que esvaziou o objeto que pretendia oferecer bem em garantia do crédito fiscal, no período anterior ao processo de execução.<br>Com relação às verbas de sucumbência e ao princípio da causalidade, observo que, de fato, se de um lado não é possível impor à Fazenda Nacional o rápido ajuizamento da execução fiscal em razão do prazo prescricional de que dispõe, também o contribuinte não pode ficar sujeito a prejuízos em sua esfera de direitos pela demora fazendária, tendo direito de acautelar seus interesses no período anterior ao ajuizamento da execução.<br>Tratando-se de ação de natureza cautelar objetivando prestar garantia que foi depois transferida para a futura execução fiscal veiculada pela Fazenda, tal demanda, portanto, não possui uma natureza autônoma, mas sim, essencialmente, constitui-se em um procedimento de caráter acessório da futura ação principal executiva, que veio a ser ajuizada e, por isso mesmo, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios.<br>Nota-se, pois, que se trata de um procedimento de natureza não autônoma, afigurando-se mesmo como um incidente processual de caráter antecedente para posterior apensamento ao processo a que se refere. E, diante desta natureza, é inadequada a imposição de ônus de sucumbência, visto que estes se vinculam ao destino da ação executiva, do qual é mero incidente. Impor ônus neste incidente é inapropriado, portanto.<br>Se se impuserem ônus ao executado este estaria arcando com a verba honorária além da previsão legal do encargo do Dec. Lei nº 1.025/69. E se fossem impostos ônus à Fazenda exequente, estaria arcando com ônus da efetivação da garantia do seu próprio crédito a ser executado, em evidente contrassenso. E, sob outro aspecto, tal incidente é do interesse de ambas as partes, pelo que não há que se impor ônus de sucumbência, ainda que haja discussão sobre a garantia a ser formalizada e seus requisitos legais, pois isso é mera antecipação da discussão da futura execução.<br>(..)<br>Logo, a decisão rescindenda incorreu em violação ao art. 85, §10, do CPC, devendo se atentar que diante da natureza do processo, não há que se falar que houve causalidade das partes para o ajuizamento da ação e decorrente obrigação de responder pelos honorários.<br>In casu, para afastar as verbas de sucumbência e o princípio da causalidade, a Corte de origem asseverou que a imposição de ônus de sucumbência em um incidente processual de caráter antecedente é indevida, inadequada, inapropriada, bem como um evidente contrassenso, incorrendo a decisão rescindenda em violação ao art. 85, § 10, do CPC.<br>Com efeito, a Ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à Execução Fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Vejam-se os precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>(..)<br>II - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal.<br>3. O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um absurdo "agraciar" o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo."<br>4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>(..)<br>9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.<br>III - Ainda nesse sentido, cita-se: ""Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes."" (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>Portanto, o aresto impugnado, nos moldes em que foi proferido, não reexaminou fatos ou provas. Com efeito, restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados nos autos.<br>Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>(..)<br>3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/4/2021)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/3/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.