ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Na espécie, além de consignar a inexistência de efetivo dano ao erário, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso específico, motivo pelo qual - nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo art. 11 da LIA - inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), ou seja, mediante o reenquadramento na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, pois o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 10 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.292-3.312). Eis a ementa do julgado (fl. 3.292):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 3.319-3.337), alega o órgão ministerial que houve violação do artigo 1.022 do CPC, pois "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, manteve-se omisso e contraditório sobre questões essenciais para o deslinde da causa, cuja apreciação não demandava reexame de provas, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos já admitidos no próprio acórdão" e, "ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a existência de um esquema para fraudar licitações, deixou de enfrentar as consequências jurídicas dessa premissa fática" (fl. 3.332).<br>Ent ende que, "ao ser instado, via embargos de declaração, a se manifestar sobre a contradição de reconhecer uma manobra fraudulenta e, ao mesmo tempo, afastar o dolo, bem como sobre a omissão em analisar a continuidade normativo-típica da conduta para o art. 11, V, da LIA (com a redação da Lei nº 14.230/2021), o Tribunal de origem limitou-se a rejeitar o recurso integrativo de forma genérica, sem sanar os vícios apontados" (fl. 3.333).<br>Ademais, sustenta que "não se mostra correto aplicar o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, porquanto a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem" (fl. 3.333), eis que o próprio Colegiado a quo "reconheceu a ocorrência de manipulação do procedimento licitatório, afirmando que houve contratação fracionada para "atrair o contrato para empresas adrede estabelecidas" ", sendo que "tal reconhecimento fático é suficiente para a análise jurídica da subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 11, V, da LIA, pois a expressão "adrede estabelecidas" denota a intenção preordenada de beneficiar terceiros, configurando o dolo exigido pela norma" (fl. 3.334).<br>Argumenta que "não se vê óbice alguma na possibilidade de reenquadramento da conduta, não incidindo o princípio do ne reformatio in pejus", haja vista que, "conforme jurisprudência consolidada, a defesa se atém aos fatos narrados na inicial, e não à capitulação legal, sendo permitido ao órgão julgador realizar o reenquadramento jurídico da conduta, desde que não agrave a situação do réu em recurso exclusivo da defesa" (fl. 3.335).<br>Ressalta que "a imputação de violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) já constava da petição inicial" (fl. 3.336).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que sej a dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da "decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de (a) anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões e contradições apontadas, ou (b) para que seja reconhecida a continuidade normativo-típica da conduta para o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e à configuração do dolo a partir dos fatos já reconhecidos no aresto" (fl. 3.336).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 3.346-3.351 pelos agravados RONILDO ALEXANDRE DA SILVA e IVAN RAMOS DA SILVA, com pedidos pelo desprovimento do recurso interno e, reconhecida "a má-fé disposta no artigo 18 da Lei nº 7.347/85", pela "condenação dos membros da Promotoria de Justiça ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC", além da expedição de ofício à "Corregedoria-Geral do Ministério Público para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos Promotores de Justiça" (fl. 3.350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Na espécie, além de consignar a inexistência de efetivo dano ao erário, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso específico, motivo pelo qual - nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo art. 11 da LIA - inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), ou seja, mediante o reenquadramento na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, pois o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 10 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação interna não merece prosperar.<br>No julgamento da apelação, a Corte local deu provimento aos apelos em aresto deste teor (fls. 2.581-2.596):<br>(..)<br>6. Avançando no exame do tema de fundo, entende-se que a sentença deve ser reformada e providos os recursos desfiados.<br>Quanto à ocorrência de improbidade, de princípio, necessário tecer algumas considerações sobre a norma que rege as condutas tidas como ímprobas, e suas recentes alterações.<br>Como cediço, a Lei Federal nº 8.429/92, que rege as sanções objeto da ação e que fundamenta a condenação do primeiro grau objeto do recurso, sofreu profunda reforma pela Lei Federal nº 14.230, promulgada em 25 de outubro de 2021 e vigente desde então.<br>Por se tratar de norma de direito administrativo sancionador ostentando caráter benéfico, tão logo vigente a nova norma surgiu certa celeuma sobre a sua aplicação retroativa, vale dizer, alcançando fatos e atos praticados sob a vigência do texto que precede a reforma.<br>A questão chegou ao colendo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do ARE 843.989 reconheceu a Repercussão Geral no tema, afetando-o ao regime constitucional correlato aos casos seriais.<br>Trata-se do Tema 1199 daquele col. Tribunal, sendo relator o eminente Ministro Alexandre de Moraes, e que foi julgado em 18/08/2022, restando fixada a seguinte tese:<br>(..)<br>Como se vê, o col. STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado. Portanto, o exame do recurso quanto a isso se faz à luz do entendimento fixado pelo col. STF.<br>E, nesse trilhar, não obstante seja verificada nos autos a frustração da licitude de processo licitatório ou dispensa indevida, na medida em que houve contratação de prestação de serviços de forma fracionada para estabelecer o processo de licitação pela modalidade de convite e, assim, atrair o contrato para empresas adrede estabelecidas e dispensa de licitação em outras circunstâncias, a resultar numa ilegalidade, há que se ressaltar que o dever de reparar o dano causado a outrem funda- se na necessidade de recompor o patrimônio do lesado para que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava antes da prática do ato lesivo.<br>(..)<br>Por outro lado, para caracterização da improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 necessária a demonstração de efetivo prejuízo material ao erário, pois como antes mencionado inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido.<br>(..)<br>Portanto, para que haja ressarcimento do erário pela prática de improbidade administrativa do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, como exigido pelo texto legal.<br>Nesse sentido já se manifestou esta E. Corte de Justiça:<br>(..)<br>Na espécie, inexiste prova de lesividade do ato atacado, apenas há meras alegações do órgão Ministerial.<br>Assim, da análise acurada dos autos e avançando sobre os atos imputados aos réus, a conclusão que se chega é pelo descabimento do pedido inaugural dada fundamental ausência de demonstração de prejuízo ao erário mediante ato doloso, elementar para o reconhecimento da improbidade dolosa do artigo 10 da Lei 8.429/1992.<br>Note-se, aliás, que na sentença exarada sequer restou consignado a demonstração específica da perda patrimonial ao erário municipal.<br>Ao contrário.<br>Nela restou pontuado o prejuízo ao erário de forma genérica, vejamos (fls. 2.206):<br>(..)<br>Em suma, ausente prova de prejuízo patrimonial, afigura-se descabida a condenação dos réus no ressarcimento de dano ao erário hipotético ou presumido.<br>Não bastasse o que parece bastar, como alhures dito, a presença de um elemento subjetivo de dolo específico era elementar para a configuração dos atos de improbidade.<br>Sem isso, não se cogita de emprestar o caráter ímprobo às condutas administrativas, ainda que ilícitas ou irregulares fossem.<br>E para o reconhecimento disso, haveria o autor de demonstrar, de forma estreme de dúvidas, a formação de uma vontade livre e consciente de causar prejuízo ao município pela realização da contratação, normalmente associada a uma motivação de enriquecimento pessoal ou obtenção de vantagem a quem tinha o poder de realizar ou manter a contratação, ou qualquer outra razão que levasse a essa vontade consciente de lesar o patrimônio público.<br>Não há nos autos, entretanto, o desenvolvimento de qualquer tese nesse sentido e voltada à explicação das razões de tal atitude.<br>Em verdade, o autor baseia-se apenas na indicada ilegalidade das contratações, e de qualquer modo não dá ensejo a automático reconhecimento de prejuízo ao erário decorrente de ato ímprobo doloso, dependendo, como dito, de formulação de uma tese específica quanto a esse elemento subjetivo e, nesse ponto, vale frisar trecho da exordial (fls. 38):<br>(..)<br>7. Destarte, não restou plenamente provado que os apelantes deflagraram a dispensa de licitação e contratação da empresa em questão com a finalidade única de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. O contexto fático que não revela conduta dolosa com o fim específico de obter benefício para si ou para terceiros. Não há indícios suficientes da existência de conluio entre a pessoa jurídica contratada, os agentes públicos e o ente público contratante, denotando a inocorrência de corrupção.<br>Para a caracterização de ato de improbidade administrativa exige-se que o agente público tenha obrado com consciência e voluntariedade, atuando ou omitindo-se com dolo da má-fé ou desonestidade, que, no caso, não se configurou a contento. A inabilidade do gestor ou a má-gestão, por si sós, não é suficiente a caracterização do dolo específico ou má-fé dos agentes públicos, e, ainda, conluio com o propósito de causar prejuízo ao erário.<br>Nessa senda, sem o elemento volitivo presente, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente ser imputada ao mal-intencionado e desonesto no trato da coisa pública, ou seja, aquele que atua com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei 8429/92).<br>É imperioso destacar ainda que, as condutas meramente ilegais não se caracterizaram, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92, em seu artigo 1º, § 2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa a presença de elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que, na hipótese, não ficou caracterizado.<br>(..)<br>Ante o cenário acima delineado, vê-se que, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a prova do dolo (nos casos do artigo 10) ou do dolo do administrador e terceiros beneficiados (nos casos dos artigos 9º e 11) e, in casu, a conduta dos réus, para configurar ato de improbidade, deve vir acompanhada da presença de dolo, enriquecimento sem causa e lesão ao erário público.<br>Pelo conjunto probatório encartado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo.<br>Dessa forma, não há se falar em simples conjectura de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, vez que diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso que não houve comprovação do ato ímprobo; ausência de dano ao erário público e ausência de dolo.<br>Para que se caracterize o ato ímprobo, exige-se a presença do dolo como qualificador da conduta ilegal, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Não restou comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus, tampouco prejuízo ao erário público.<br>Descumpriu o autor da ação os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Respeitado o entendimento do culto juiz sentenciante, o desfecho jurídico de improcedência do pedido inicial impõe- se nos limites da fundamentação supra lançada, respeitada, outrossim, a combatividade do ministério público do Estado de São Paulo, representado pela D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer aposto nas fls. 2.414/2.460).<br>Por essas razões, dá-se provimento aos recursos para reformar a r. sentença apelada e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 2.661-2.665):<br>2. Sem razão o embargante.<br>As questões levantadas nos autos foram examinadas sob todos os ângulos por esta 9ª Câmara de Direito Público, não se vislumbrando, assim, qualquer obscuridade no v. acórdão.<br>O que na realidade busca o embargante é a reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, induvidosa a finalidade "modificativa" inerente aos presentes aclaratórios.<br>No caso, admitem-se embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no artigo 535, incisos I e II, do CPC/1973, atual art. 1.022, do NCPC.<br>Não precisa o Julgador reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, se apenas um deles ou alguns deles é o bastante para sua conclusão. E desnecessária a citação, no acórdão embargado, dos dispositivos legais e constitucionais invocados.<br>(..)<br>Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente.<br>Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>A v. decisão colegiada, com clareza meridiana, manifestou-se sobre o motivo pelo qual não é aplicável ao presente caso o precedente jurisprudencial a que se apega o embargante.<br>Logo, não há falar em obscuridade no v. acórdão, como pretende crer o embargante.<br>Incabível é, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la.<br>Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo 535 do CPC/1973 (ou art. 1022 do NCPC).<br>Ademais disto, relevante consignar que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matérias constitucionais. Trago do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, no caso, ao contrário do que insiste o embargante, inexiste omissão, contradição ou erro material, a serem sanados, não cabendo ao embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que considera injustiça decorrente do decisum.<br>(..)<br>Tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados.<br>Na verdade, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores (v. RTJ 164/793).<br>De tudo resulta, pois, inexistir qualquer vício a tisnar a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.<br>3. Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.<br>4. Ante o exposto, ficam os embargos de declaração rejeitados.<br>Pois bem, observa-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>neg1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo- EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, nos termos do artigo 10, inciso VIII, IX, XI e XII, da LIA, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "mesmo se tivessem os réus agido culposamente, e não a título de dolo, o que se admite apenas para fins de argumentação, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação das sanções pertinentes", e, ademais, "ainda que não haja prova do dano material ao erário, o dano moral se encontra materializado nas condutas ímprobas dolosas dos réus", mostrando-se apenas "indevidas as condenações ao ressarcimento do dano" (fls. 2.205, 2.208 e 2.210);<br>ii) "no que diz respeito ao então servidor Luiz Fernando Nascimento Barbosa, restou demonstrada a sua conduta de possibilitar o beneficiamento da empresa Ramos & Silva Locações Ltda ao efetuar o convite desta juntamente a outras duas empresas com menos capacidade de competir, dessa forma influenciando o resultado do certame para beneficiar a empresa cujo proprietário de fato era o vereador Cícero Cassimiro Rodrigues"; e, "ainda, assim o fez o réu por três vezes, no curto período de dezembro de 2013 a julho de 2014, ao fracionar a necessidade de serviços pela Prefeitura de Itanhaém e a disponibilidade da verba orçamentaria por 03 vezes, quando a verba destinada possibilitaria a licitação na modalidade "Convite" por uma única vez", sendo que "a improbidade do agente se mostrou mais intensamente coligada à ilícita participação da empresa de fato do vereador Cícero, em razão da manipulação dos atos administrativos para proporcionar a vitória da Ramos & Silva Locações Ltda nos três procedimentos fracionados" (fl. 2.211);<br>iii) "no tocante aos requeridos Ivan Ramos da Silva e Ronildo Alexandre da Silva, evidente que embora não integrantes de cargo público respondem pelos atos ímprobos conduzidos, ao que deve ser sopesada a evidente ciência da ilicitude e, portanto, da dolosa lesão ao interesse público na medida em que demonstrada participação dos réus como sócios de fachada da empresa Ramos & Silva Locações Ltda, tendo os demandados efetuado por prolongado período saques de quantias da conta bancária da pessoa jurídica com o nítido objetivo de esconder o real destinatário das verbas recebidas a título dos contratos públicos celebrados com a Prefeitura de Itanhaém e Câmara Municipal de Itanhaém" (fl. 2.212); e<br>iv) "o requerido Cícero Cassimiro Rodrigues prejudicou o interesse público e os princípios da Administração Pública com a maior intensidade, na medida em que eleito para cumprir o mandato de vereador, constituiu empresa em nome de terceiros com o fito de disputar licitações públicas nesta cidade, de cuja intenção ressuma óbvia a voracidade em se locupletar em dinheiro público indevidamente, ferindo por duas vezes o seu papel perante a população de Itanhaém, em nítido descaso com a função que se comprometeu a exercer quando se candidatou a vereador" (fl. 2.212).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:<br>i) "na espécie, inexiste prova de lesividade do ato atacado, apenas há meras alegações do órgão Ministerial", ou seja, evidencia-se a "ausência de demonstração de prejuízo ao erário mediante ato doloso" (fl. 2.587);<br>ii) "na sentença exarada sequer restou consignado a demonstração específica da perda patrimonial ao erário municipal" (fl. 2.587);<br>iii) "não bastasse o que parece bastar, como alhures dito, a presença de um elemento subjetivo de dolo específico era elementar para a configuração dos atos de improbidade", sendo que "o autor baseia-se apenas na indicada ilegalidade das contratações, e de qualquer modo não dá ensejo a automático reconhecimento de prejuízo ao erário decorrente de ato ímprobo doloso, dependendo, como dito, de formulação de uma tese específica quanto a esse elemento subjetivo" (fls. 2.588-2.589);<br>iv) "o contexto fático que não revela conduta dolosa com o fim específico de obter benefício para si ou para terceiros", nem "há indícios suficientes da existência de conluio entre a pessoa jurídica contratada, os agentes públicos e o ente público contratante, denotando a inocorrência de corrupção" (fl. 2.590); e<br>v) "é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa a presença de elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que, na hipótese, não ficou caracterizado" (fl. 2.591).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso específico e a efetiva perda patrimonial.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública e pelo dano ao erário, visto a alteração redacional dos caputs do referido dispositivo e do art. 10, além da revogação dos incisos I e II do art. 11.<br>Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos e de ato que importe em prejuízo ao erário - agora, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme a atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, e "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", conforme a atual redação do caput do art. 10 da LIA.<br>Não bastasse, embora conste da inicial o pedido subsidiário de condenação pelo art. 11 da LIA (fls. 1-75), é de ver que o ente ministerial não se insurgiu do édito calcado apenas no art. 10 do referido regramento e, ademais, apenas foi interposto recurso exclusivo da defesa contra a sentença, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 "em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação.<br>3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso.<br>6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.<br>(REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha.<br>4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal regional).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos autos de superfaturamento nos preços.<br>4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.<br>5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA, evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação dos princípios administrativos.<br>6. Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Além disso, ressalte-se que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica dos demandados -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Por fim, quando ao pleito vertido na impugnação sobre a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Parquet estadual (fl. 3.350), insofismável que a própria parte pode encaminhar seus argumentos e reivindicações diretamente ao órgão corregedor, mostrando-se despicienda a atuação do Poder Judiciário para tanto. E, relativamente ao pedido de condenação do ente ministerial ao pagamen to das despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 3.350), é de ver que não restou devidamente e efetivamente comprovado qualquer proceder do autor da ação civil lastreado na má-fé, nos termos do § 2.º do artigo 23-B da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.