ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL (TEMA 69/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL UNIFORMIZADA PELO STJ (TEMA 1.245). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O PARADIGMA DO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. O Acórdão embargado analisou e refutou expressamente o pleito de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria (cabimento da Ação Rescisória da Fazenda Nacional para adequar o julgado à modulação do Tema 69/STF) já foi objeto de uniformização por esta Corte Superior, tendo sido fixada a tese do Tema 1.245/STJ, o que demonstra a higidez da fundamentação e a inexistência do vício de omissão apontado.<br>4. A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão monocrática anterior que havia conhecido parcialmente do Recurso Especial da contribuinte e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Eis a ementa do aresto (fl. 1.150):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS /COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO TEMA 1.245/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O entendimento firmado no Tema 1.245 do STJ sobre a admissibilidade da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69/STF encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Tribunal , ratificando a correção daa quo decisão agravada e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Agravo Interno desprovido.<br>A embargante alega omissão do acórdão, sustentando que sobreveio fato novo, consistente no reconhecimento da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no paradigma do Tema 1.245, conforme decisão recente do Min. Luis Felipe Salomão, que admitiu o recurso como representativo de controvérsia e determinou a remessa dos autos ao STF, reconhecendo a relevância constitucional da discussão, que envolve a própria coisa julgada material. Afirma que essa superveniência altera o quadro jurídico e demonstra a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, uma vez que a definição pelo STF poderá modificar o entendimento atual do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL (TEMA 69/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL UNIFORMIZADA PELO STJ (TEMA 1.245). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O PARADIGMA DO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. O Acórdão embargado analisou e refutou expressamente o pleito de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria (cabimento da Ação Rescisória da Fazenda Nacional para adequar o julgado à modulação do Tema 69/STF) já foi objeto de uniformização por esta Corte Superior, tendo sido fixada a tese do Tema 1.245/STJ, o que demonstra a higidez da fundamentação e a inexistência do vício de omissão apontado.<br>4. A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>O julgado foi explícito ao afirmar que o Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça já havia sido julgado e uniformizado por esta Corte, com a fixação da tese de admissibilidade do ajuizamento da Ação Rescisória para adequar julgado anterior à modulação de efeitos do Tema 69/STF, indicando que a pendência havida no âmbito infraconstitucional já estava resolvida, o que autorizava o prosseguimento do julgamento do Agravo Interno e a aplicação coerente do precedente qualificado.<br>A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.