ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5, STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "  ..  Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>2. " ..  A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. ..  (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)"<br>3. " ..  Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)"<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISAQUE NORONHA CARACAS, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) para não conhecer do recurso especial (REsp), conforme os fundamentos a seguir colacionados (fls. 161-165):<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 135 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020)<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.<br>No mais, quanto aos Temas Repetitivos n. 97 e 962 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Percebe-se que houve modificação do contrato social, com data aposta em documento de 21/11/2008, excluindo-se Isaque Noronha Caracas de eventuais responsabilidades.<br>Ocorre que igualmente se afere a apuração de valores a título de ICMS, multa e correção entre o período de 01/11/2006 a 01/12/2007 (pag. 2 do id. 5511921 dos autos principais), em interstício até dois anos após a averbação do contrato em órgão competente.<br>Sob essa ótica, infere-se que os arts. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do Código Civil resguardam os direitos de terceiros prejudicados de cessão de quotas de sociedade ou modificação de contrato social, até dois anos após a averbação no órgão competente.<br> .. <br>A jurisprudencial dos tribunais enfrentou a matéria e firmou entendimento no sentido de que subsiste a responsabilidade de sócio que assume obrigação solidária em relação à dívida vencida e não paga contraída pela empresa da qual se retirou, pelo prazo de dois anos.<br> .. <br>No caso, quando o agravado Isaque Noronha Caracas retirou-se da sociedade, em 21/11/2008, ainda que se considere esta data aposta no referido documento como termo inicial para contagem do prazo, e não a data do registro da alteração contratual (art. 1086 do CC), inexistia o transcurso do prazo de dois anos contra o dirigente da sociedade sobre fatos geradores apurados a partir de 01/11/2006 (pag. 2 do id. 5511921 dos autos principais). Ou seja, a responsabilidade do sócio que se desvinculou da sociedade pelas obrigações sociais mantiveram-se durante todo o período apurado do débito que ensejou a execução fiscal (fls. 61-64).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 171-176, a recorrente alega, em síntese, (i) que "houve a particularização do dispositivo legal infringido", na forma do art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) que o Tema nº 962, STJ, "foi mencionado para demonstrar que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu à norma infraconstitucional interpretação divergente dos demais tribunais"; (iii) que "não há incoerência no tocante ao inteiro teor do acórdão recorrido e o conteúdo do recurso, porquanto, como apontado na síntese dos fatos do recurso especial e do agravo, o Agravante se retirou da sociedade no ano de 2008 e a CDA teve origem no processo administrativo datado de 2012, isto é, 4 anos após a sua saída  ultrapassados, pois, os dois anos em que ele ainda poderia ser responsabilizado".<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5, STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "  ..  Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>2. " ..  A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. ..  (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)"<br>3. " ..  Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)"<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno, contudo, este não merece provimento, posto que correta a decisão unipessoal da Presidência do STJ, de fls. 161-165, quanto ao não conhecimento do recurso especial.<br>Explico.<br>No cabeçalho de sua peça de REsp (fl. 85), a parte recorrente identifica o fulcro da petição como o art. 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do B rasil (CRFB). Vê-se, portanto, que não indica a alínea que fundamentaria a hipótese de suposto cabimento do apelo raro.<br>Em seu tópico de cabimento (tópico "II. Do Cabimento do Presente Recurso"), ao colacionar a redação do art. 105, CRFB, destaca tanto a alínea "a", quanto a alínea "c".<br>Na sequência, apesar de não referi-lo expressamente, parece tratar da alínea "a" (violação de lei federal), ao apontar que "o caso em apreço gira em torno da não observância pelo Tribunal a quo do que preleciona, como dito alhures, a Lei Federal, mais especificamente, o artigo 135 do CTN", contudo, colaciona o referido artigo, destacando apenas o trecho de seu caput que assim versa: "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", sem particularizar qualquer dos três incisos.<br>Depois, apesar de, novamente, não referi-lo expressamente, parece tratar da alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ao apontar que "as decisões não observam, também, interpretação já proferida por este Tribunal à matéria em questão, mediante Tema Repetitivo 962/STJ". Para ilustrar, colaciona apenas a tese firmada no Tema nº 962, STJ, e no Tema nº 97, STJ.<br>Considerando o exposto, antes de se proceder à análise dos argumentos de reforma propriamente ditos, contidos no tópico "III. Da Necessidade de Reforma do Acórdão. Da Ilegitimidade Passiva do Ex-Sócio", faz-se necessário tecer algumas considerações.<br>A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que é necessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, incluindo parágrafos, incisos e alíneas, caso eventualmente existam, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>Não tendo o recorrente particularizado o inciso do art. 135, CTN, que julgava violado, caracteriza-se, portanto, deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula nº 284, STF.<br>Adicionalmente, vale apontar que, em seu tópico de cabimento, o recorrente destacou apenas o trecho do caput que assim versa: "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". O caput do art. 135, de maneira isolada de, pelo menos, um de seus incisos, não contém comando normativo completo, além do que, conforme a jurisprudência da Casa, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente". Assim, novamente incide a Súmula nº 284, STF, pela constatação de fundamentação deficiente, conforme precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br> .. <br>II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>III - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 20/03/2024)<br>Irreparável, portanto, a decisão unipessoal recorrida, ao afirmar que "em relação ao art. 135 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"."<br>Paralelamente, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente afirma apenas que "as decisões não observam, também, interpretação já proferida por este Tribunal à matéria em questão, mediante Tema Repetitivo 962/STJ". Para ilustrar, colaciona apenas a tese firmada no Tema nº 962, STJ, e no Tema nº 97, STJ. Sequer é possível identificar, nesse sentido, se o dissídio se daria apenas quanto ao Tema nº 962, STJ, ou quanto a ambos os temas.<br>Qualquer que seja o caso, todavia, a jurisprudência deste Sodalício é assente quanto à necessidade de, no recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, ser necessária a indicação expressa do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. Tal indicação, no entanto, não é feita de maneira expressa e, ainda que se considerasse ser o art. 135, CTN, o alvo do dissídio interpretativo, novamente se incorreria na ausência de particularização do inciso anteriormente mencionada, o que, novamente, atrai a aplicação da Súmula nº 284, STF. Da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 274 DO CPC/1973. NULIDADE DO PROCESSO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)<br>No tópico intitulado "III. Da Necessidade de Reforma do Acórdão. Da Ilegitimidade Passiva do Ex-Sócio", a parte recorrente traz suas razões de reforma propriamente ditas. Quanto ao alegado dissídio, volta a deixar de lado o Tema nº 97, STJ, e aborda, unicamente, o Tema nº 927, STJ. Acerca deste, aduz, apenas, que "além do artigo 135 do CTN exigir requisitos claros, os quais nunca foram comprovados preenchimentos para o presente caso, este Egrégio Tribunal já decidiu reiteradas vezes, inclusive em virtude de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 962/STJ), que a relevância do momento do fato gerador é frágil, posto que aquilo que, de fato, gera o redirecionamento é a dissolução irregular da pessoa jurídica, que configura infração à lei e ilícito civil, como bem já mencionou a Ministra Assusete Magalhães". Na sequência, colaciona a Súmula nº 430, STJ, bem como transcreve três julgados (AgInt no REsp nº 1.645.035/SP; REsp nº 1.787.156/RS; e EDiv nos EREsp nº 1.530.483/SP) para reforçar seu argumento.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Casa se solidificou quanto ao entendimento de que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização de cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, visando evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula nº 284, STF. Veja-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.  .. <br>2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)<br>No caso em tela, não tendo o recorrente feito qualquer esforço em demonstrar como seu caso concreto se assemelharia, em termos de similitude fática, aos paradigmas invocados, não restam atendidos os requisitos legais, restando caracterizada a ausência de fundamentação e a consequente incidência da Súmula nº 284, STF.<br>Absolutamente escorreita, portanto, a decisão monocrática agravada, que apontou "ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 164).<br>Por último, o recorrente alega, em seu REsp, que "deixou a sociedade em 21/11/2008, a CDA, apesar de datada de 06/10/2016, tem origem em procedimento administrativo de 2012 e se refere a descumprimentos legais provenientes de RICMS, por enquanto, a Execução foi promovida em 26/10/2016. Diante disso, vê-se uma tentativa de responsabilizar e direcionar a Execução a ex-sócio que não compunha o quadro societário ao tempo da suposta dissolução irregular da sociedade" (fl. 87).<br>Quanto a esta afirmação, a decisão unipessoal atacada aponta o trecho do acórdão a quo que assim versa: "No caso, quando o agravado Isaque Noronha Caracas retirou-se da sociedade, em 21/11/2008, ainda que se considere esta data aposta no referido documento como termo inicial para contagem do prazo, e não a data do registro da alteração contratual (art. 1086 do CC), inexistia o transcurso do prazo de dois anos contra o dirigente da sociedade sobre fatos geradores apurados a partir de 01/11/2006 (pag. 2 do id. 5511921 dos autos principais). Ou seja, a responsabilidade do sócio que se desvinculou da sociedade pelas obrigações sociais mantiveram-se durante todo o período apurado do débito que ensejou a execução fiscal (fls. 61-64)". Correto, portanto, o entendimento da Presidência do STJ ao aplicar, uma vez mais, o óbice da Súmula nº 284, STF (fls. 163-164). Em adição, vale ressaltar que, para que o argumento recursal ora exposto pudesse ser considerado, necessário se faria o incurso no contexto fático-probatório do presente feito, de modo a conferir as datas constantes nos documentos empresariais e contratos sociais, o que também não se pode permitir, frente aos óbices da Súmula nº 5, STJ, e da Súmula nº 7, STJ.<br>Súmula nº 5, STJ<br>A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula nº 7, STJ<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Por todo o exposto, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso especial, pois incidentes, à espécie, os óbices da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia, bem como os óbices da Súmula nº 5, STJ, e da Súmula nº 7, STJ.<br>Assim, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.