ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário.<br>3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro.<br>4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTRA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Em apertada síntese, o decisum afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a presunção de fraude mesmo na hipótese de alienação sucessiva de bens após a inscrição do débito em dívida ativa.<br>No presente Agravo Interno, sustentam que a presunção de fraude do art. 185 do CTN aplica-se apenas à venda entre a devedora e os primeiros adquirentes, não podendo ser presumida em relação a terceiros subsequentes, cuja boa-fé deve ser comprovada. Alegam inexistência de vínculo entre os vendedores e a empresa executada, ausência de gravame na matrícula e suficiência patrimonial da devedora, o que afastaria a fraude. Requerem ainda o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>Ao final, postulam pelo provimento do agravo para restabelecer o acórdão que validou a aquisição do imóvel.<br>A União apresentou impugnação manifestando-se pela manutenção da decisão agravada.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário.<br>3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro.<br>4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme mencionado no decisum agravado, a Corte a quo verificou que a empresa executada foi citada em 2007, antes da alienação do bem em 13/4/2015, caracterizando assim a fraude à execução.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que "a alienação realizada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) é presumida como fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor; após 09.06.2005, são consideradas fraudulentas as alienações feitas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (relator Ministro Luiz Fux).<br>Outrossim, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a presunção legal do art. 185 do CTN é absoluta e só pode ser afastada se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita (ADI 5.886, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-3-2021 PUBLIC 5-4-2021).<br>Por fim, mesmo com transferências sucessivas do bem, a alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa é considerada fraudulenta, sem necessidade de comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (de relatoria do Ministro Luiz Fux).<br>2. Como exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem constatou que "o alienante foi citado para a execução em 21/05/1998, antes de realizar a alienação, ficando caracterizada a fraude à execução". Vê-se que, à época, foram preenchidos os requisitos para caracterização da fraude à execução.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.042.335/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.<br>2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita"". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.740.250/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.<br>3. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).<br>4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.<br>5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)<br>5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.<br>6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.<br>3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.<br>4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.<br>6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.<br>(REsp 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019.)<br>No mais, inviável adentrar na temática afeta à suficiência patrimonial da devedora ou no direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas, porquanto seria inexorável o reexame de fatos e provas, incidindo ao caso o óbice sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.