ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA ARAUJO S/A da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 419/420, em que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso Dra. Julia Maria Martins da Costa Araújo - OAB/MG 188.641, o que evidencia irregularidade na representação processual; (b) intimação para sanar o vício com o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de fl. 416; e (c) incidência da Súmula 115/STJ.<br>A agravante sustenta às fls. 426/437 a nulidade da intimação para regularizar a representação processual por ter sido praticada pela Secretaria Judiciária sem despacho judicial, com conteúdo decisório e sob pena de não conhecimento do recurso, em violação à reserva de jurisdição e ao devido processo legal e requer o afastamento da penalidade e o restabelecimento do processamento do recurso especial.<br>Subsidiariamente, afirma a regularidade da representação, porque o recurso especial foi subscrito por advogados já constituídos nos autos (Dr. José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405 e Dr. Eduardo Augusto Franklin Rocha - OAB/MG 76.601). Postula a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 443).<br>O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 450/453):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA ORDINATÓRIA. Parecer pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Emerge dos autos que, no ato de interposição do recurso especial em 08/10/2024 (fls. 326/328), a advogada subscritora da peça eletrônica apresentada, Dra. Julia Maria Martins da Costa Araújo - OAB/MG 188.641, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos que demonstrasse a outorga de poderes à causídica. Dessa forma , nítido o vício de representação processual.<br>Identificada a irregularidade sanável, a Secretaria Judiciária deste Tribunal Superior determinou a intimação da parte recorrente para corrigir o vício da representação, consoante certidão de fl. 412 e publicação de fl. 414.<br>Nada obstante o prazo para sanar o vício, a parte insurgente não cumpriu a providência, conforme certidão de fl. 416.<br>Dessarte, incide o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso. Os agravantes sustentam que o processo tramita eletronicamente desde o início e que eventual falha na cadeia de mandatos não pode ser imputada à parte, invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que o processo tramite eletronicamente; e (ii) estabelecer se a regularização da representação processual pode ser suprida por procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 115/STJ dispõe que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", exigindo-se a regular representação processual para a admissibilidade recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não afasta a necessidade de regularidade da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso.<br>5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez de maneira adequada, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, o que não supre o vício existente, conforme precedentes do STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido antes da interposição do recurso.<br>7. Diante da ausência de regularização da representação processual nos termos exigidos, aplica-se a Súmula n. 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.284/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.<br>3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP. art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.063.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos válida nos autos torna inexistente o recurso especial interposto, nos termos da Súmula n. 115 do STJ<br>2. O substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>3. A regularização da representação processual deve ocorrer no prazo assinalado pela intimação para sanar o vício e seu descumprimento acarreta preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c revisional.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.<br>2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ainda, a alegação de nulidade da intimação não procede. A comunicação publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional consignou "VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos" e foi considerada publicada em 06/05/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4, § 3º (fl. 414). Trata-se de ato de mero expediente, apto a dar ciência e oportunizar o saneamento, compatível com o artigo 203, § 4º, do CPC, cuja redação, tal como citada pela própria agravante, dispõe que "os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário" (fl. 430). Em reforço, o artigo 188 do CPC estabelece: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Portanto, a vista para manifestação de fl. 414 atendeu à finalidade de oportunizar a correção do vício, dispensando forma rígida, conforme o artigo 188, e sem exigir decisão formal para o ato ordinatório, conforme o artigo 203, § 4º, do CPC.<br>Não há violação à reserva de jurisdição. A intimação em questão não veiculou decisão ou penalidade; apenas cientificou a parte para se manifestar e regularizar a representação, ato que pode ser praticado pela Secretaria, como ordinatório. A decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 419/420), por sua vez, foi proferida posteriormente por autoridade jurisdicional competente, não pela Secretaria. Assim, a intimação observou os artigos 76 e 188 do CPC, cumpriu sua finalidade essencial e não exige a prática por magistrado, pois atos cartorários de comunicação e vista são válidos e previstos no sistema processual.<br>Ademais, o STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: "A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.470/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada.<br>Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Nesse contexto, embora a petição do recurso especial mencione os advogados José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405) e Eduardo Augusto Franklin Rocha (OAB/MG 76.601), o protocolo eletrônico foi efetivado pela advogada Júlia Maria Martins da Costa Araújo (OAB/MG 188.641), conforme certidão (fl. 326), impondo-se, portanto, a demonstração regular da outorga de poderes à subscritora no momento da interposição, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Ademais, a juntada posterior de mandato apenas em sede de agravo interno (fl. 436) é inviável, por força da preclusão, e, de todo modo, a procuração apresentada não contém outorga de poderes à advogada Júlia Maria Martins da Costa Araújo (OAB/MG 188.641), mantendo-se hígida a irregularidade de representação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.