ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 255, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>A parte agravante alega (fls. 260/265), em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando formalismo exacerbado na aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, no caso concreto, a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), exauriu a jurisdição ordinária, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, tornando o agravo interno na origem formalidade desnecessária. Afirma que o Recurso Especial inadmitido tratou de matéria federal relevante, com alegada violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei 6.830/1980; e art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial sobre o Tema 1.184, cuja não apreciação geraria insegurança jurídica.<br>Segundo entende, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 confere natureza meritória e exauriente às decisões monocráticas que aplicam precedentes obrigatórios, razão pela qual a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria automaticamente nesses casos, sob pena de violação aos princípios da economia processual e do acesso à justiça.<br>No tocante à penalidade processual, requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, conforme o Tema Repetitivo 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, a multa somente é cabível quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorrería no caso, dado o conteúdo jurídico consistente e a busca de reexame colegiado de matéria relevante e complexa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o recurso possui óbice intransponível. Isso porque, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".<br>Entretanto, verifica-se que, in casu, as instâncias ordinárias não foram esgotadas, pois caberia, em tese, a interposiç ão de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, levando a causa para a apreciação do órgão colegiado competente. Diante da ausência da interposição do agravo interno, tem-se como objeto do recurso especial uma decisão monocrática, o que enseja a falta de decisão colegiada versando sobre o mérito da causa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição de regularidade formal do cabimento do recurso, de forma que se aplica, na espécie, por analogia, o Enunciado da Súmula 281 do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Dessa forma, não há como se conhecer do apelo, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.578.161/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido<br>Nesse mesmo sentido, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária, não merece ser conhecido recurso especial interposto contra decisão monocrática, ainda que integrada por acórdão em embargos declaratórios.<br>No tocante ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve imposição dessa penalidade pelo Tribunal de origem, razão pela qual não compete a esta Corte Superior fixá-la neste momento, mostrando-se prejudicado o requerimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.