ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AILTON PEREIRA DE MENEZES, contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.526-2.531), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Em seu agravo interno, às fls. 2.535-2.547, a parte agravante tão somente reitera argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta das partes agravadas pelo não provimento do agravo, requerendo a aplicação de multa à parte agravante prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (fls. 2.552-2.567).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 2.526-2.531 não conheceu do agravo em recurso especial (ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; e ausência de impugnação específica ao enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e n. 7 do STJ), com base nos seguintes fundamentos:<br>I - "Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia." (fl. 2.530);<br>II- "No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 373, §1º, e 357, III, ambos do CPC." (fl. 2.530);<br>III- "Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos expostos foram também genéricos, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado (s) pelo acórdão recorrido bem como expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) alegada (s) ofensa(s)." (fl. 2.530).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO.<br>(..)<br>4. A alegação genérica no agravo interno, apenas reprisando as razões apresentadas na peça vestibular, não é apta a caracterizar a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC, e, portanto, a autorizar o conhecimento, no ponto, do presente agravo.<br>5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>(AgInt no TP n. 711/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2017) grifo acrescido<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Por fim, quanto ao pedido das partes agravadas pela aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, a Primeira Seção deste Corte Superior já se manifestou, por unanimidade, no sentido de ser tão somente aplicável nos casos em que se configura manifesta inadmissão ou improcedência do recurso, o que não vejo ser o caso em apreço, muito embora, na ocasião, o recurso interposto não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade para a sua análise de mérito. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial, não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.<br>II - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.637, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024) grifo acrescido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.