ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extr air do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A., contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação, verbis (fls. 1.051-1.054):<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>A cobrança da THC2 ou SSE é disciplinada pelos artigos 2º, 3º e 5º do Anexo da Resolução Normativa nº 34, de 19/08/2019, que revogou a RN nº 2.389/2012 da ANTAQ. Rezam os referidos dispositivos:<br>(..)<br>Por sua vez, o art. 9º da Resolução 2.389/2012 expressamente prevê "os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso."<br>Portanto, ao regular a matéria, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários expressamente segmentou os serviços de movimentação de carga de operação de importação em etapas diferenciadas que, por consequência, são remuneradas por tarifas distintas e complementares (THC e THC2 ou SSE), salvo previsão contratual em sentido diverso.<br>Ainda sobre à legalidade da cobrança de SSE ou THC2 cabe transcrever trecho da fundamentação da apelação nº 1033989-50.2017.8.26.0562, de relatoria do desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY, a saber:<br>Com efeito, a Lei de Modernização dos Portos (Lei nº 8.630/93) atribui à Administração do Porto, exercida pela União ou concessionárias, no caso a CODESP Companhia Docas do Estado de São Paulo, - a disciplina da matéria (art. 33, parágrafo1º, IV).<br>Esta última, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, autorizou a cobrança dos serviços compreendidos na alegada THC-2. Por meio da Direxe 371.2005, permitiu a cobrança de tarifa referente à THC-2, quando verificados serviços de segregação e postergação da carga.<br>A Secretaria de Acompanhamento Econômico, no processo administrativo n. 08012.007443/99-17, concluiu que, do ponto de vista econômico, seria justificável a cobrança de encargo adicional (THC 2), na medida em que os custos dos serviços acrescidos não estariam cobertos pela taxa recolhida pelo armador, ou seja, o THC ou "THC do armador".<br>É certo que, no âmbito do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), entendeu-se abusiva a cobrança, contudo, a decisão foi revista no âmbito do Poder Judiciário.(..)Esse serviço é justificável, porque, ao realizar a importação, o importador contrata um armador(empresa de navegação marítima responsável pelo transporte) que entrega o produto no porto. Na sequência, o operador portuário de cais (arrendatário de instalações portuárias localizadas dentro da zona primária) é pago pelo armador, por meio da THC (Terminal Handling Charge ou Box Rate), com entrega para desembaraço aduaneiro. O armazenamento e desembaraço poderão consistirem área pertencente ao próprio terminal portuário ou em terminais retroportuários (recintos alfandegados que não operam no cais), como no caso da Marimex, conforme a escolha do importador.<br>Assim, o operador portuário realiza desembarque da carga dos navios, podendo operar na chamada zona secundária do porto organizado, ou seja, para que seja viabilizado o desembaraço no recinto alfandegado (terminais retroportuários), é necessário determinado deslocamento que foge de sua logística habitual, sem falar que deixaria de atuar na zona secundária, motivo pelo qual referida operação não poderia deixar de ser tarifada, sob pena de enriquecimento sem causa do terminal retroportuário, na medida em que o operador portuário proporciona serviço agregado de desembaraço das mercadorias, o qual é realizado de maneira mais rápida.<br>É bem verdade que já existe a cobrança da THC, efetuada pelo armador ao terminal portuário, mas ela remunera somente a movimentação da carga entre o costado do navio e o portão do terminal onde seria entregue diretamente ao importador ou ao recinto alfandegado do próprio operador portuário.<br>Evidente que, não sendo essa segregação e a movimentação de contêineres previstas no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), qualquer outra despesa deve ser cobrada daqueles que se beneficiam do serviço, sob pena de implicar enriquecimento sem causa.<br>O serviço pago pelo THC (Terminal Handling Charge- Taxa de Movimentação no Terminal) envolve desde a retirada do contêiner do navio até sua respectiva colocação na "pilha comum", e é pago pelo armador. A partir daí o importador tem a opção de armazenar o contêiner no próprio terminal do Operador Portuário ou destiná-la a algum terminal retroalfagado. Assim, o serviço remunerado pela denominada THC2 não é custeado pelo armador.<br>Desta maneira, o serviço se traduz em custo que não é incorporado pela THC (box rate), uma vez que esta tem relação com à movimentação do contêiner do porão do navio até a pilha comum do terminal.<br>(..)<br>Com isso, pela natureza do serviço e o local de sua realização, dentro da prática de movimentação portuária, a cobrança de tal tarifa independe de contratação específica por escrito.<br>Assim, como visto, no âmbito da Justiça Estadual prevalece o entendimento pela legalidade da cobrança da tarifa THC2/SSE, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços pelos operadores portuários.<br>De acordo com os documentos juntados pela apelada a fls. 311/316 restou comprovada a execução do serviço adicional demonstrando a existência válida e eficaz do negócio jurídico a ensejar a cobrança da tarifa THC2 embasada na tabela de preços juntada a fls. 328/335.<br>Por consequência, não prospera a alegação de que no caso concreto somente há relação jurídica entre importador e armador, uma vez que a apelante dependeu dos serviços prestados pela apelada, assim sendo, é devida a respectiva remuneração, denominada de THC2, inexistindo, com isso, a caracterização de concorrência desleal, tendo em vista que o serviço a ensejar tal cobrança somente pode ser prestado pelos operadores portuários, pois a atividade decorre de serviço adicional, visando a celeridade no desembaraço aduaneiro em benefício da apelante, sendo, inclusive, admitida por agência reguladora e pela entidade que exerce a autoridade portuária correspondente.<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer fundamento para impedira ré apelada de cobrar a autora apelante, ante a existência, inclusive, de precedentes do STF convalidando a legalidade da cobrança da THC2. Frise-se, ainda, que a Justiça Federal anulou as decisões administrativas do CADE que proibiam a cobrança da THC2, com efeito ex tunc, rejeitando teses a respeito de abuso de concorrência, entendendo que o referido órgão não possui competência para decidir sobre tal matéria, reconhecendo a legitimidade da cobrança autorizada pela Resolução Normativa nº 34/2019 da ANTAQ.<br>E ainda, a 3ª Vara Federal de Santos, em decisão proferida no dia18/02/2020no processo nº 5000458-30.2020.8.26.6104, cuja ação de procedimento comum foi movida por TRANSBRASA em face da ANTAQ, indeferiu a tutela de urgência na qual pretendia a autora a declaração de nulidade de artigos da Resolução Normativa nº 34/2019 da ANTAQ.<br>Verifica-se que a matéria envolve a análise do disposto em Resoluções Normativas da Antaq. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21.<br>Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais  , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.<br>Além disso, é evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Esclareço que as questões alegadas na petição de fls. 932-1.000, devem ser apreciadas pela instância de origem, em observância ao devido processo legal.<br>Pelo exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.058-1.074, a recorrente alega a não incidência do enunciado 518 da Súmula do STJ à hipótese, eis que jamais suscitou violação a resolução normativa da ANTAQ. No mais, sustenta a não aplicação do enunciado 7 da Súmula desta Casa, na medida em que, no seu entender, a discussão está afeta tão somente ao campo do direito. Por fim, reitera as alegações de mérito contidas em sua petição de recurso especial.<br>Petições da agravante foram colacionadas às fls. 1.077-1.082 e 1.221-1.230.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extr air do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da íntegra do corrente processo, quanto à suscitada ofensa ao artigo 187 do Código Civil, denota-se que referida norma jurídica e sua respectiva tese não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento , pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Não obstante a parte tenha oposto embargos declaratórios, nota-se que mesmo assim tal dispositivo não foi objeto de análise pela Corte recorrida. Incide à espécie, portanto, a exegese do enunciado 211 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Anote-se, ainda, que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos.<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Além do mais, da análise da completude do corrente apelo nobre, ainda em relação à alegada violação ao artigo 187 do Código Civil , consoante se depreende do acórdão impugnado, os fundamentos legais que lastrearam as presentes questões repousam eminentemente em atos normativos secundários (Resolução Normativa nº 34/2019 da ANTAQ). Isso posto, eventual violação à lei federal, caso houvesse, seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer previamente a apreciação do ato normativo infralegal citado, o que não se admite em sede de recurso especial. A esse respeito, consigne-se que "não é cabível recurso especial para análise de violação reflexa à lei federal". (AgInt no AREsp n. 2.514.896/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024) De fato, "na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>(..)<br>4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL N. 40.156/06. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>(..)<br>III - Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 966.058/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2018)<br>Além do mais, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas. A propósito do tema em questão, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos das Turmas que integram a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025)<br>No mais, a análise do teor das petições de fls. 1.077-1.082 e 1.221-1.230 fica vedada diante do princípio da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.