ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RIST J, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).<br>3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA MICHELETO DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno. Note-se as ementas (fls. 575 e 535):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido em Recurso Especial, no qual se discute a classificação da recorrente como segurada especial para fins previdenciários.<br>2. A embargante alega a existência de vícios no julgado; contudo, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O que se verifica é uma tentativa da embargante de promover o reexame das provas apresentadas, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A pretensão de simples reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial".<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob alegação de que o acervo probatório dos autos não comprova a condição de segurado especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, é requisito essencial para o reconhecimento de tempo de serviço rural. 3. No caso, o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluiu pela ausência de comprovação material da condição de segurado especial. 4. Para reverter a decisão agravada, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Em seu novo agravo interno às fls. 589-606, em sofríveis razões, a recorrente busca o afastamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RIST J, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).<br>3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>O agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisão singular de Ministro desta Corte e não, como na espécie, contra acórdão (julgamento colegiado) de órgão fracionário do Tribunal.<br>Dessa forma, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno interposto nestes autos, sendo o último contra acórdão, aplica-se na espécie o disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência.<br>2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.<br>4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 173.384/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019.<br>2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo interno e determino a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.