ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos.<br>3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO MG contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 490):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>O agravante sustenta que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar o § 8º do art. 85 do CPC/2015, utilizou como fundamento o "baixo valor atribuído à causa" (R$ 1.000,00), ignorando que se trata de valor meramente estimativo, sem qualquer relação com o montante real da condenação, que pode atingir cifras significativamente superiores, a depender do número de servidores beneficiados pela execução coletiva" (fl. 504).<br>Dize que a possibilidade de se apurar os valores devidos aos servidores por meros cálculos aritméticos não afasta a incidência do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC quando a sentença é ilíquida e a condenação é imposta à Fazenda Pública.<br>Defende que "a controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte é de natureza exclusivamente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação do art. 85, §§ 4º, II, e 8º do CPC/2015 às hipóteses de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública" (fl. 510).<br>Afirm a que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, não podendo o STJ deixar "de enfrentar a alegação expressa de que o percentual de honorários deveria ser definido apenas após a liquidação, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC/2015, e não por apreciação equitativa fundada em valor de causa meramente simbólico" (fls. 512-513).<br>Salienta que "ao deixar de enfrentar pontos essenciais levantados nos declaratórios, o TJMG incorreu em negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 514).<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 534-548.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos.<br>3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, devendo ser mantida a improcedência do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 288-302 e 328-334), que o colegiado estadual analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Dito isso, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários e os fixou por apreciação equitativa, nos seguintes termos (fl. 298):<br>Em sua apelação, o primeiro apelante questiona o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau não ter determinado que o réu procedesse com a restituição das custas que o autor antecipou.<br>Quanto aos honorários, vê-se que a sentença os fixou em 10% do valor atualizado da causa, que é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Deveras, trata-se de valor irrisório, que não remunera condignamente o labor prestado pelos causídicos.<br>No entanto, é de se notar que a sentença consignou expressamente que os valores devidos aos servidores substituídos nesta demanda pelo Sindicato apelante podem ser aferidos por meros cálculos aritméticos, em eventual cumprimento de sentença, pelo que seria desnecessária a liquidação.<br>Portanto, a sentença não será objeto de liquidação, o que afasta a possibilidade de fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.<br>Não obstante, considerando o valor muito baixo atribuído à causa, compreendo que devida a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme previsto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Houve divergência em relação ao quantum que deveria ser fixado a título de honorários de sucumbência e, por maioria, vencido o relator, ficou estabelecido o valor de R$ 2.000,00. Confira-se os termos do voto vencedor quanto ao ponto (fl. 301):<br>Observa-se, portanto, que para a fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º, do art. 85 do CPC.<br>In casu, data maxima venia ao entendimento externando pelo culto Relator, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) se mostra excessiva.<br>Isso porque, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, conclui-se pela exorbitância dos honorários advocatícios, sendo necessária a sua alteração.<br>Assim, em observância as regras previstas no art. 85 do CPC, e sopesados os critérios mencionados, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é mais condizente com as peculiaridades da demanda.<br>Ante todo o exposto, renovando o pedido de vênia, divirjo parcialmente apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2000,00 (dois mil reais).<br>Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que "dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos" (AREsp n. 2.809.643/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado (Aglnt no REsp 1.840.244/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; Aglnt nos EDcl no AREsp 1.158.508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Por fim, d estaco que "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>In casu, o acórdão recorrido, considerando o valor muito baixo atribuído à causa (R$ 1.000,00), determinou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, entendimento que não se afasta da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.