ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TANIA FORRATI BARAZZUTTI, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 586):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em seu agravo interno, às fls. 597-606, a recorrente alega o seguinte:<br>i) o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados como violados, configurando-se "negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, o que legitima o prequestionamento ficto conforme art. 1.025 do CPC" (fl. 599);<br>ii) "ainda que os embargos não tenham sido conhecidos, sua interposição tempestiva e a clara provocação do órgão julgador acerca de normas federais aptas à solução da lide autorizam o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl. 600);<br>iii) "os embargos foram opostos dentro do prazo legal, com intuito de prequestionar dispositivos relevantes, preenchendo os requisitos legais para o exercício regular do direito de recorrer", de modo que "não há que se falar, portanto, em intempestividade" (fl. 600);<br>iv) o Estado do Rio Grande do Sul implementou de forma incorreta o Piso Nacional do Magistério entre 2008 e 2020, em violação ao padrão remuneratório legal, o que "causou prejuízo concreto e exige reparação judicial" (fl. 601);<br>v) a ação individual proposta pela agravante é legítima, pois "a jurisprudência é pacífica ao admitir demandas individuais quando há insuficiência de tutela coletiva" e "os efeitos da coisa julgada coletiva não podem prejudicar os direitos individuais não contemplados" (fl. 601); e<br>vi) "a controvérsia posta envolve matéria com forte repercussão nacional" e "há identidade substancial entre este caso e outros em tramitação, o que impõe a submissão da tese ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, visando à segurança jurídica e à isonomia" (fl. 602).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 615-623.<br>Na petição de fls. 625-714, a agravante junta documentos referentes à "Ação Civil Pública n. 5035213-37.2011.8.21.0001", a qual "tem como objeto compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento integral da Lei n. 11.738/2008", ressaltando que tais documentos "são essenciais para demonstrar a existência de decisão judicial anterior e vinculante que reconhece o direito pleiteado pela agravante, reforçando a tese jurídica sustentada no presente recurso" (fl. 626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido ao princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 586-590 fundou-se na intempestividade do recurso especial, considerando o não conhecimento dos segundos embargos de declaração opostos na origem, os quais, por conseguinte, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do especial.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, sem, no entanto, refutar o verdadeiro argumento, pautado na ausência de interrupção do prazo para interposição do recurso especial, fundamento esse que embasou o reconhecimento da intempestividade recursal. Assim, ao não infirmar o argumento que sustenta a intempestividade do apelo especial, verifica-se que tal fundamento, à míngua de impugnação integral, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo i mpugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ainda, cumpre consignar que o pedido de aplicação do procedimento dos recursos repetitivos é incabível, pois cabe exclusivamente ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ou ao relator no Tribunal Superior, selecionar os recursos representativos da controvérsia e instaurar o rito, não sendo possível às partes requerer tal medida.<br>Por fim, registre-se que, em relação à petição de fls. 625-714, nada há a prover.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.