ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.208):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. OFENSA AOS ARTS. 17, 141, 485, VI E § 3º, E 492 DO CPC; 1º e 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.110/1970; 3º, 15 E 16 DO DECRETO Nº 4.887/2003; 1º e 2º DA LEI Nº 7.668/1988; 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 200/1967; 14 DA CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT; 27, VI, "C", DA LEI Nº 10.683/2003 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 57, DE . LEGITIMIDADE20/10/2009 PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, 15, 16 e 17 DA LC 101/2000; 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 E 62 DA LEI Nº 4.320/1964; 20, 21, 22 E 24 DO DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CC. DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno (fls. 3.252-3.258), quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a agravante alega que "o acórdão regional, ainda que tenha se manifestado acerca da (i)legitimidade passiva da União, deixou de se manifestar sobre a legislação regente, conforme requerido pela União nos embargos de declaração" e que o r. acórdão também "não analisou a legislação apontada pela União nos aclaratórios, por meio da qual resta clara a ilegitimidade passiva da União e o não cabimento de condenação em dano moral coletivo" (fl. 3.253).<br>Aduz que o acórdão que julgou os embargos declaratórios não apreciou tais fundamentos nem analisou de modo detalhado e aprofundado a aplicabilidade das normas apontadas às fls. 3.050-3.052. Assim, deve "ser afastada a Súmula 284/TF, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, por contrariedade ao art. 1022, II, do CPC" (fl. 3.255).<br>Argumenta que, a respeito da legitimidade passiva da União, "a decisão monocrática deixou de conhecer o recurso especial, sob o entendimento de que a recorrente não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão regional, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 283 do STF" (fl. 3255). No entanto, defende que "impugnou os fundamentos ao demonstrar que o INCRA possui autonomia em relação ao ente criador (União), o que permite que se dispense o criador de praticar atos que competem à autarquia. Ou seja, as atividades de titulação e regularização fundiária em tema quilombola ficaram a cargo do MDA, mas sob execução do Incra" (fl. 3.256). Dessa feita, afirma haver impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão regional, não incidindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>Por fim, "no tocante aos arts. 5º, 15, 16 e 17 da LC 101/2000; 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320/1964; 20, 21, 22 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), a decisão agravada entendeu que os mesmos não guardam relação com a matéria veiculada no recurso especial (Súmula 284/STF) e quanto ao dano moral, a decisão agravada entendeu ser incabível sua revisão, tendo em vista a necessidade de reexame do conteúdo fático (Súmula 7/STJ). Nesses pontos específicos, a União deixa de recorrer, conforme lhe autoriza o art. 1002, do CPC" (fl. 3.257).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 3.266-3.283).<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>Q uanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a decisão monocrática de fls. 3.208-3.220 não conheceu do recurso especial porque "aponta genericamente contrariedade às referidas normas, sem demonstrar, com clareza e precisão, os pontos em que o acórdão se fez omisso e sua relevância para o deslinde da controvérsia" (fl. 3.214). Por oportuno, transcrevo trecho do r. acórdão (fls. 3.214-3.215):<br>De início, quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nota-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente aponta genericamente contrariedade às referidas normas, sem demonstrar, com clareza e precisão, os pontos em que o acórdão se fez omisso e sua relevância para o deslinde da controvérsia.<br>Na espécie, a recorrente alega que o r. acórdão não teria se manifestado sobre diversos dispositivos legais e elenca tópicos de forma genérica, mas não demonstra, exatamente, em que aspecto o acórdão se fez omisso ou carente de fundamentação, a pertinência para o deslinde da causa, e de que forma a alegada omissão seria capaz, por si só, de infirmar a conclusão da Corte de origem.<br>Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Em relação à legitimidade passiva da União, a decisão monocrática de fls. 3.208-3.220 não conheceu do recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Eis os fundamentos da r. decisão (fls. 3.217-3.218):<br>Acerca da legitimidade passiva da União, a recorrente apontou contrariedade aos artigos 17, 141, 485, VI e § 3º, e 492 do CPC; 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.110/1970; 3º, 15 e 16 do Decreto nº 4.887/2003; 1º e 2º da Lei nº 7.668/1988; 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200/1967; 14 da Convenção nº 169 da OIT; 27, VI, "c", da Lei nº 10.683/2003 e à Instrução Normativa Incra nº 57, de 20/10/2009.<br>Sustenta que, ainda "que se considere a União como parte legítima, mister o reconhecimento de que, no caso em tela, não há omissão da União a justificar a solidariedade determinada pelo acórdão recorrido, o qual violou o Decreto nº 4.887/2003, a Instrução Normativa INCRA nº 57/2009; os arts. 5º, 15, 16 e 17 da LC 101/00; os arts. 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61 e 62 da Lei 4.320; os arts. 20, 21, 22 e 24 da LICC" (fl. 3.057).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, assentou que (fls. 2.722-2.754):<br>Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a União é parte legítima para responder à ação civil pública, tendo em vista que, a teor do art. 4º, do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. (AC 0015808-66.2009.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015).<br>No que tange à legitimidade passiva da UNIÃO, conquanto seja da competência do INCRA instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Outra não é a determinação do art. 4º, do Decreto 4.887/2003.<br>Por tais fundamentos, a jurisprudência compreende que a UNIÃO deve figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, tendo em vista que têm "um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica " (STJ, AGRG no RESP 1525797, Rel. Min, Hermann Benjamin, DJE 05/02/2016).<br>Ainda, ao julgar os embargos de declaração, consignou-se que (fls. 2.868-2.869):<br>Acrescenta-se que, por vontade do Constituinte de 1988 foram tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5º, da CF), aos quais cabe também a União proteger. A obrigação de emitir títulos de terras às comunidades quilombolas é da União, que elegeu o INCRA como encarregado do procedimento administrativo. Como esta entidade é vinculada ao ente federativo, fazendo parte da administração pública indireta, cabe a União prover os meios necessários para que o INCRA cumpra com seu mister. A manutenção da União no polo passivo da ação civil pública proposta, também se justifica porque a titulação do território quilombola depende decisivamente de atos de competência do ente federal, cabendo a este adotar as providências que lhe competirem para viabilizar a titulação.<br> .. <br>Especificamente quanto a União, o STJ entende que esta é parte legítima a figurar no polo passivo de ações que tratem sobre a reparação de danos ao patrimônio histórico-cultural, mesmo que esta competência em âmbito federal tenha sido transferida ao IPHAN, sobretudo no caso de o orçamento da autarquia for insuficiente para cobrir os custos necessários das obras de restauração, haja vista que a União continua responsável pelas obrigações repassadas às suas entidades da administração indireta  .. <br>Dos fragmentos acima transcritos, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal regional assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo para reconhecer a legitimidade passiva da União e condená-la solidariamente, quais sejam: (i) competência da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária; (ii) "conquanto seja da competência do INCRA instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA"; (iii) "por vontade do Constituinte de 1988 foram tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5º, da CF), aos quais cabe também a União proteger"; (iv) a "obrigação de emitir títulos de terras às comunidades quilombolas é da União, que elegeu o INCRA como encarregado do procedimento administrativo"; (v) "a titulação do território quilombola depende decisivamente de atos de competência do ente federal, cabendo a este adotar as providências que lhe competirem para viabilizar a titulação"; (vi) "o STJ entende que esta é parte legítima a figurar no polo passivo de ações que tratem sobre a reparação de danos ao patrimônio histórico-cultural, mesmo que esta competência em âmbito federal tenha sido transferida ao IPHAN, sobretudo no caso de o orçamento da autarquia for insuficiente para cobrir os custos necessários das obras de restauração".<br>Contudo, o recurso, ao evidenciar predominantemente a competência administrativa da Fundação Cultural do Palmares - FCP para a Certidão de Autorreconhecimento (Lei nº 7.668/1988) e do INCRA para procedimentos de reconhecimento e titulação de território quilombola (Decreto-Lei nº 1.110/1970, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto nº 4.887/2003, Lei nº 10.683/2003, Instrução Normativa Incra nº 57, de 20/10/2009), deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos do r. acórdão.<br>A ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável por analogia ao recurso especial, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Todavia, na órbita do agravo interno, a recorrente não impugnou o óbice da Súmula 284/STF. Tal fundamento, à míngua de impugnação minuciosa e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>No caso, em relação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicou-se a Súmula 284 do STF porque "a recorrente alega que o r. acórdão não teria se manifestado sobre diversos dispositivos legais e elenca tópicos de forma genérica, mas não demonstra, exatamente, em que aspecto o acórdão se fez omisso ou carente de fundamentação, a pertinência para o deslinde da causa, e de que forma a alegada omissão seria capaz, por si só, de infirmar a conclusão da Corte de origem". Contudo a União, no agravo interno, apenas transcreve trechos do seu recurso especial, sem, contudo, combater o referido óbice.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.