ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO JOSE RIBEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1.031):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega o embargante que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre os precedentes apresentados e que demonstram que a aferição da violação da coisa julgada depende da simples leitura da sentença e do acórdão lançados nos autos, o que leva ao afastamento do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as omissões existentes no acórdão recorrido para que seja dado provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão do Tribunal de origem ou declarando-se a legitimidade do embargante para a execução do título constituído na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.032-1.035):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto o agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Ao decidir a controvérsia, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 740-742):<br>Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por GERALDO JOSE RIBEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação pelo procedimento comum nº 5066113-07.2022.4.02.5101/RJ, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte autora, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Versa a demanda originária sobre título executivo judicial oriundo de ação coletiva (n.º 0006306-43.2016.4.01.3400) ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal.<br>O acórdão objeto de cumprimento julgou procedente o pedido da ANAJUCLA e condenou a União Federal a pagar valores, retroativos ao mandado de segurança que assegurou o direito dos juízes classistas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>Nesse sentido, a controvérsia diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, e especificamente se a parte exequente está entre os abrangidos a propor a execução individual.<br>No caso dos autos originários, a sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que o STF, ao julgar o RMS 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.<br>Fundamenta o Juízo de primeiro grau (evento 18, SENT1, JFRJ):<br>(..)<br>Da leitura dos autos, não restou comprovado que o autor se aposentou ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria previstos na Lei n.º 6.903/1981.<br>Apenas há informação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de que " a parte autora da ação foi excluída da folha de pagamento deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981." (evento 11, DOC4, JFRJ).<br>Dessa forma, embora o nome do juiz classista conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário (evento 1, OUT8, página 11), não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.<br>Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título, oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>No caso dos autos, o Sr. GERALDO JOSE RIBEIRO exerceu o cargo de juiz classista no período de 23.01.1996 até 22.01.1999. Contudo, não se aposentou como juiz classista sob o regime da Lei nº 6.903/81.<br>Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Registre-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023).<br>Por fim, pontuo que a existência de precedentes isolados em sentido contrário ao decidido nestes autos não enseja a viabilidade da reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>O que o embargante pretende, em verdade, porque inconformado com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento do agravo interno e do recurso especial, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Registre-se que a existência de precedentes isolados em sentido contrário ao decidido nestes autos não enseja a viabilidade da reforma do julgado.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.