ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Hermam Benjamin, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ente federativo (fls. 631-633).<br>Em apertada síntese, a decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF à tese de violação do CPC/2015, por constatar que o argumento de reformatio in pejus não constou nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado no Tribunal a quo. No mais, aplicou a Súmula 283/STF à ofensa ao Artigo 166 do CTN, por entender que o Estado não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, o de que o ICMS não integra o preço da tarifa.<br>O Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravante, busca a reforma da decisão monocrática, reiterando todos os temas recursais e sustentando ter demonstrado a pertinência de seus argumentos e a inocorrência dos óbices sumulares. Argumenta tratar-se de uma obviedade o fato de que, se o tributo foi apurado e pago, caberia ao contribuinte comprovar a transferência do encargo financeiro, a fim de obter a restituição, o que não foi analisado pelo Tribunal a quo. Pondera que não tem razão de ser a incidência da Súmula 283 do STF, pois o tratamento do art. 166 do CTN passa necessariamente pelo exame prévio da violação ao art. 1.022 do CPC, relativamente ao acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo particular e que acabou por afastar a incidência do referido dispositivo legal.<br>A Agravada apresentou impugnação às fls. 656-652, postulando a manutenção da decisão atacada.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>O Agravante insiste que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus ao, em sede de Embargos de Declaração da parte adversa, afastar a aplicação do Artigo 166 do CTN.<br>A decisão monocrática recorrida consignou que a alegação de reformatio in pejus foi suscitada de forma dissociada do embasamento adotado nas instâncias ordinárias. Conforme análise fática da decisão recorrida, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado se limitaram a questionar a omissão do acórdão quanto à alegação de que subsídio federal e prejuízo da TRENSURB são estranhos à hipótese de incidência e base de cálculo do ICMS. Não houve menção explícita ou substancial ao cerne da reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da situação do Estado pelo afastamento de ponto que lhe era favorável na sentença e que não foi objeto de apelação da TRENSURB.<br>A propósito, eis a fundamentação empregada no decisum:<br>O ente público afirma que houve omissão quanto à alegação de que, no novo julgamento dos Embargos Declaratórios, foi contrariado o princípio da non reformatio in pejus. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de imunidade tributária e condenar o Estado do Rio Grande do Sul na Repetição de Indébito, desde que comprovada, em liquidação de sentença, a ausência de repasse ao consumidor dos encargos relativos ao ICMS e ao IPVA.<br>Somente a Fazenda Pública interpôs Apelação, cujo parcial provimento ocorreu para, mediante aplicação do art. 166 do CTN, afastar a Repetição de Indébito. O recorrente alega que, desse modo, não poderia o Tribunal a quo, ao reapreciar os aclaratórios da parte adversa, afastar a aplicação do art. 166 do CTN, pois isso representa agravamento da situação do Apelante - o qual, nos termos da sentença original, ainda poderia discutir a incidência do art. 166 do CTN, mesmo que em fase de liquidação de sentença; porém, depois do rejulgamento dos Embargos, não mais o poderia fazer.<br>A leitura dos Embargos de Declaração opostos ao aresto recorrido evidencia que a omissão então aduzida era absolutamente dissociada do conteúdo veiculado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, os aclaratórios (fls. 551-554, e-STJ) protocolados na origem indicaram omissão apenas quanto ao argumento de que a existência de prejuízo e a circunstância de a União subsidiar grande parte dos encargos da Trensurb são estranhos à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota do ICMS, de modo que não poderiam amparar o afastamento da aplicação do art. 166 do CTN. Note- se, portanto, que nada foi dito a respeito de que o novo julgamento dos Embargos de Declaração da parte adversa representou agravamento da situação do ente público ( reformatio in pejus).<br>A defesa da tese de infringência ao art. 1.022 do CPC, alicerçada em argumentação que inova na lide e é inteiramente dissociada do embasamento adotado pelas instâncias ordinárias, evidencia deficiência nas razões recursais e faz incidir, por conseguinte, a Súmula 284/STF.<br>O Agravante não demonstrou que o Tribunal Regional Federal fora instado a se manifestar sobre a alegada afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus e aos limites processuais estabelecidos. Portanto, correta a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do Recurso Especial quando a argumentação se mostra deficiente ou dissociada.<br>Lado outro, o Agravante alegou que o Artigo 166 do Código Tributário Nacional foi violado, ao ser afastado pelo Tribunal de origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentou que o ICMS deve ser afastado porque "o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS", e que "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN" (fl. 544).<br>O Agravante buscou infirmar a decisão ao defender que a aplicação do Artigo 166 do CTN independe de a operação ser lucrativa ou de haver subsídios da União.<br>Como se vê, entendeu-se que somente se poderia analisar o cabimento do disposto no art. 166 do CTN à hipótese se o ICMS compusesse o preço da tarifa de transporte, pressuposto esse que não foi apurado no caso concreto.<br>Trata-se, portanto, de fundamento autônomo, específico e suficiente, que não foi objeto de impugnação na via do Recurso Especial. Esta falha processual atrai inevitavelmente o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.