ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS DE ARROZ. DESVIO E DESÁGIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em vi olação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JUMA AGRICULTURA E PECUÁRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo "para conhecer parcialmente do recurso especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento" (fls. 222-229).<br>A parte agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional no âmbito do tribunal de origem. No mais, refuta os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma.<br>Contrarrazões da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB às fls. 247-268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS DE ARROZ. DESVIO E DESÁGIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em vi olação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Sobre a matéria de fundo, o tribunal a quo assim se manifestou (fls. 81-82):<br>A CONAB, com base na documentação apresentada, não descumpriu a determinação de promover a liquidação na forma como determinado pelo acórdão, porquanto de fato justificou os seus cálculos com base em documentos que revelaram que as supostas cumulações não se verificaram no caso concreto.<br>Por outro lado, a agravante restringiu-se a sustentar a extinção do processo por ausência de título e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de atacar os fundamentos adotados quanto às conclusões apresentadas pela CONAB, alicerçadas com base nos contratos de depósitos e dos Termos de Vistorias e Procedimentos Administrativos, demonstrando que os valores dos deságios foram objeto de processos diversos daqueles computados como desvios, não havendo a dita cumulação de pagamento, in verbis:<br>(..)<br>Dessa forma, não prospera a irresignação da agravante, ao sustentar que o título judicial foi desrespeitado, porquanto o acórdão desta Corte transitado em julgado, ao determinar a instauração de procedimento de liquidação, foi devidamente cumprido, sem que tenha sido apurada, de acordo com a documentação e cálculos apresentados pela CONAB, a dúplice cobrança considerada inadmissível na fase de conhecimento (cobrança pelo deságio concomitantemente ao desvio).<br>A decisão agravada observou a determinação do acórdão desta Corte e concluiu pela correção dos cálculos da CONAB, cópia dos contratos de depósitos e dos Termos de Vistorias e Procedimentos Administrativos, sendo oportuno destacar que os deságios apontados foram objeto de processos diversos daqueles computados como desvios, não havendo a dita cumulação de pagamento. Portanto, os deságios em questão não correspondem ao débito objeto deste feito.<br>Ademais, convém referir os fundamentos do voto-vista do Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no sentido de que, ainda que o acórdão transitado em julgado tenha determinado que, em liquidação de sentença, fossem "apuradas as cumulações entre deságios e desvios", restou comprovado pelo agravado (CONAB) que tais cumulações não existiram, com base em documentação não impugnada pela própria agravante. Assim, não há desrespeito ao decidido em apelação, e nem afronta à coisa julgada, mas apenas consequência do que apurado no processo de liquidação.<br>A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>Lado outro, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 320 e 373 do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; e AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.