ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS INTEGRATIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA E DETERMINAÇÕES .<br>1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)<br>3. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>4. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022)<br>5. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, com majoração de multa e determinações.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos terceiros embargos de declaração consecutivos opostos por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO, atuando em causa própria, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Sodalício que não conheceu dos segundos embargos, estes opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, estes opostos contra aresto que negou provimento ao agravo interno, aviado contra julgados que rejeitaram dois prévios embargos, estes opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte em razão de sua intempestividade. As respectivas ementas são as seguintes (fls. 1.670, 1.637-1.638 e 1.601):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 31/8/2023)<br>4. Segundo embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.<br>1. Sobre o ponto considerado omisso e contraditório, assim se manifestou a Presidência do STJ, ao julgar um dos Aclaratórios (fls. 1.512-1.513): "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre registrar que quando da interposição do agravo em recurso especial (fls. 1444/1449), a parte não comprovou a suspensão de prazo alegada. Como entende a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o momento oportuno para comprovação de qualquer suspensão de prazo, que interfira na contagem do prazo recursal, é no ato da interposição do recurso. No caso, na petição de agravo em recurso especial, a parte sequer informou sobre o protocolo de referido conflito de competência. Veja que em sua preliminar de tempestividade à fl. 1445, ela esclareceu que: A intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, se deu por meio da publicação em diário oficial de 29 de março de 2023. O prazo começou a fluir em 30 de março de 2023 (quinta feira), e o seu término se dá em 24 de abril de 2023. O período se conta apenas os dias úteis, tendo em vista disposição do Código de Processo Civil, no artigo 219, que estabelece tal premissa. Observamos o feriado nacional nos dias 06, 07 e 21 de abril de 2023, Endoenças; Sexta Feira Santa e Tiradentes, bem como sábados e domingos, dias não úteis. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição do presente, eis que, protocolizada em 24 de abril de 2023. Conclui-se, portanto, que a agravante considerou para a contagem do prazo recursal os feriados acima listados, sem contudo, juntar a comprovação dessas suspensões. Outrossim, estando o processo suspenso, como alega, sequer cabia à parte peticionar nos autos apresentando agravo. No mais, somente agora, insatisfeita com o resultado da demanda, alega sobre a referida suspensão. Todavia, "a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.013.829/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)."<br>2. Contra esses argumentos, a embargante não apresentou contraposição recursal, motivo pelo qual não há falar em omissão do acórdão embargado.<br>3. Portanto, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão ou contradição no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 29.3.2023, mas interpôs o Agravo somente em 24.4.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, cc. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015.<br>3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu.<br>4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.<br>5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Nos terceiros embargos declaratórios consecutivos acostados às fls. 1.683-1.687, em sofríveis razões, a embargante sustenta o quanto segue:<br>Conforme constou expressamente nos embargos de declaração de fls., 1649, foi devidamente prequestionado fundamentação legal da decisão, com relação a exigência de comprovação de que o feito estaria suspenso, tendo em vista que, não há exigência legal para tanto.<br>Restou omitida o questionamento, porém nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, tal apontamento não respondido, se trata de assunto prequestionado.<br>Também ficou bem identificado em todo o feito que, houveram diversos erros na remessa dos autos à esta Casa Superior, foi solicitada a correção, o que também foi negado, bem como, não fundamentado a exigência de comprovação de suspensão de prazo processual, posto que, se tratou de incidente apenso a estes autos, que deixou de ser remetido apensado para esta instância, por erro da serventia do tribunal "a quo".<br>Cumpre lembrar que, não compete à parte a remessa de processo para instâncias superiores, nem mesmo é admissível, que esta remeta os autos para processamento em tribunal superior, ficando a parte recorrente tolhida de sanar erro da serventia do tribunal "a quo".<br>Cabe ainda reformar que, alegou-se intempestividade neste feito, com base no artigo 1003, §6º do CPC.<br>A grande ofensa se vê aqui, eis que, arbitrariamente e contrariamente ao disposto no artigo 1003, § 6º do CPC, decidiu a turma.<br>(..)<br>Diversamente o alegado em acórdão nestes autos, a ausência de comprovação de feriado local, não configura intempestividade, mas sim, vício formal passível de correção, devendo o tribunal determinar a correção do vício formal, concedendo prazo para tanto ou ainda desconsiderá-lo, caso a informação conste do processo eletrônico.<br>O julgamento contrário à lei vigente na data do julgamento, ou seja, que prevê a correção do vício formal e a fundamentação, que foi aplicada é a da lei anterior, ou seja, lei revogada.<br>Desta forma, ausente a fundamentação válida e configurada a hipótese do artigo 93, IX da Constituição Federal, como segue:<br>(..)<br>Tal hipótese também é regulamentada pelo Código de Processo Civil, no artigo 489, § 1º, III e VI e §3º, bem como na LOMAN, Lei Complementar nº 37, de 1979.<br>Decisão judicial sem fundamentação e sem a parte dispositiva lógica é nula.<br>A fundamentação precisa estar de acordo com a lei vigente e não se fundamentar em lei pretérita revogada, pois sua fundamentação não atende os parâmetros do artigo 93, IX da Constituição Federal, bem como ofende o artigo 489, II e III e aos §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI e § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.<br>O acórdão proferido nestes autos é nulo, pois não preenche os requisitos do artigo 489, II e III e aos §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI; § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX da Constituição Federal.<br>A questão em que o juiz deve se pronunciar permaneceu omissa, com a r. decisão de fls., 1670/1672. Com o presente o feito se encontra prequestionado para recursos para a instância superior.<br>A aplicação de lei revogada não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade de decisão válida, configurando ofensa aos artigos da lei federal, bem como da constituição federal.<br>Diante da evidente nulidade do acórdão para decisões judiciais sem parte dispositiva válida, a decisão ilegal e portanto inadmissível a sua manutenção, posto ser nula nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, §1º, III e §3º, pois além de não possuir nenhum sentido, a sua fundamentação é inválida, além de ofender o princípio da boa fé.<br>A Constituição Federal, regulamentada por lei e jurisprudências, garantem aos cidadãos o direito previsto, para a sua garantia, o r. acórdão, data vênia é nulo, posto que, menciona lei revogada, o que torna a decisão ilegal.<br>Aliás, vale lembrar que, o feito estava suspenso por decisão judicial proferida no incidente de Conflito de Competência, porém foi encaminhado à esta Casa, não tendo o incidente acompanhado os autos, por erro do tribunal "a quo".<br>E sabido que o acessório segue o principal, e jamais poderia ter sido encaminhado este feito que estava suspenso por decisão fundamentada, antes de se processar o incidente de conflito de competência.<br>Também foi alegado em sede de Agravo interno que, em razão da suspensão do processo, a contagem de prazo estava interrompida, conforme consta às fls., 1509.<br>O fato do incidente de Conflito de Competência não ter sito enviado, anexado aos autos, é um erro grave da serventia do tribunal "a quo", e foi requerido a devolução dos autos, ao tribunal "a quo", para a remessa dos autos na sua íntegra, solicitação não atendida.<br>A situação ora apontada, sequer foi mencionada no acórdão, portanto, omissa a r. decisão.<br>Compete a serventia a digitalização e o encaminhado dos autos para os tribunais superiores, a ausência da remessa de documento necessário aos autos, causa prejuízo à parte, por erro da serventia.<br>Tais questões foram arguidas, porém omisso o acórdão que não se manifestou.<br>Diante da ofensa à carta magna, conforme acima exposto, consta prequestionado o presente feito com relação à ofensa a constituição federal. Requer, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, para sanar a manifestação que deve se pronunciar o juiz, bem como apontado para prequestionamento a ofensa à constituição federal. (sic)<br>Nova petição de embargos declaratórios às fls. 1.689-1.694, e de embargos de divergência às fls. 1.736-1.742 e recurso extraordinário às fls. 1.766-1.781.<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 1.783-1.784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS INTEGRATIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA E DETERMINAÇÕES .<br>1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)<br>3. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>4. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022)<br>5. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, com majoração de multa e determinações.<br>VOTO<br>Os terceiros embargos declaratórios opostos consecutivamente não têm como ser conhecidos, vez que são manifestamente intempestivos.<br>O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.<br>Assim, o prazo para a oposição do presente recurso iniciou-se após a publicação do acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios opostos contra o acórdão do agravo interno (fls. 1.637-1.643), isto é, em 23/8/2024 (fl. 1.646) e terminou dia 30/8/2024.<br>Entretanto, o presente recurso integrativo foi oposto nesta Corte somente em 25/8/2025 (fl. 1.683), quase um ano após, sendo, pois, manifestamente intempestivo.<br>Note-se, por oportuno, que os segundos embargos de declaração opostos pela parte às fls. 1.649-1.650, não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis (fls. 1.670-1.677), fato este que não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>(..)<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>(..)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na HDE n. 9.638/EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023)<br>Assim, tendo em vista a manifesta intempestividade do recurso aclaratório oposto às fls. 1.683-1.687, tem-se que este não possui aptidão para ser conhecido.<br>No mais, em função das penosas razões dos terceiros embargos declaratórios consecutivos opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, não é possível depreender, nem com muito esforço cognitivo, qualquer alegação concreta acerca de eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos títulos judiciais colegiados já proferidos nestes autos.<br>Por outro lado, percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021)<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023) De fato, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023)<br>Note-se, por oportuno, que o acórdão que não conheceu dos segundos aclaratórios deixou bem claro que aqueles embargos eram protelatórios, traduzindo mau uso do recurso integrativo, pois buscavam modificar título judicial anterior isento de quaisquer vícios, situação que implicou, inclusive, na aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, ainda assim, a recorrente, que é advogada e atua em causa própria, insiste em opor mais um recurso aclaratório, em total acinte aos ofícios do Poder Judiciário.<br>Nessa linha de raciocínio, tem-se que a recorribilidade vazia, infundada, como in<br>casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é<br>admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade<br>e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>Em casos como o presente, impõe-se ao Poder Judiciário a adoção de providências necessárias à manutenção da ordem no processo e da efetividade da tutela jurisdicional.<br>Em razão da aplicação da multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa não ter surtido qualquer efeito pedagógico sobre o comportamento processual desleal e de má-fé da embargante, nota-se que é caso de majoração da sanção processual para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o quantum atualizado da causa, notadamente diante dos terceiros embargos declaratórios manifestamente incabíveis/inadmissíveis opostos perante esta Corte Superior de Justiça, e à luz dos infindáveis precedentes desta Casa de Justiça, com destaque para os julgados da Corte Especial deste Sodalício.<br>Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior, tem deliberado que "a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022) Na mesma linha cognitiva:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DE MULTA E BAIXA IMEDIATA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. A insistência da embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, no caso concreto, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com a majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 1.504.960/GO, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 16/12/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. A insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 22/4/2022)<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. PRETENSO DISSÍDIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA.<br>1. Estes segundos embargos de declaração se mostram igualmente insubsistentes, desalinhados com o caráter integrativo do recurso, por pretender rediscutir questões já decididas, além de suscitar supostas omissões manifestamente improcedentes, retardando, mais uma vez, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a elevação da multa processual.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar à Embargada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio desse valor, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.591.223/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/3/2022)<br>No mais, quanto aos dispositivos constitucionais citados, informe-se à embargante que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, nenhuma consideração há a tecer quanto a nova petição de embargos de fls. 1.689-1.694, em razão da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, em razão de sua manifesta intempestividade, não conheço dos terceiros embargos de declaração opostos consecutivamente, majorando-se a multa aplicada à parte embargante para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em conta a pretensão manifestamente procrastinatória da parte e diante do nítido esgotamento da jurisdição da Segunda Turma do STJ neste feito, ordeno que, independentemente da publicação deste acórdão, quaisquer novas petições e/ou recursos apresentados pela embargante devem ser liminarmente arquivados pela Coordenadoria de Feitos de Direito Público , ficando dispensados de envio para despacho junto a esta Relatora.<br>É como voto.