ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração.<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 437):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega que "diferentemente do consagrado na decisão agravada, a matéria sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional foi objeto dos embargos declaratórios, sendo franca a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 447).<br>Assevera que "apesar de devidamente provocado, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à adesão ao parcelamento nos termos do art. 3º da Lei 12.810/2013, a qual implicou em desistência dos parcelamentos anteriores e bem assim na retenção de parcelas do FPM" (fl. 452).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 462/468.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração.<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme se depreende do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, foi apontada violação ao art.1.022 do CPC em razão de o Tribunal a quo ter deixado de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 3º da Lei 12.810/2013, 111 e 155-A do CTN.<br>Veja-se a letra do Recurso Especial (fls. 370/371):<br>Na hipótese vertente, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração para o fim de ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos.<br>Na espécie, a parte autora não firmou parcelamento com a União nos termos da Lei 9.639/98, mas em diversos outras modalidades de parcelamento, sucessivamente!<br>Assim, os limites são aplicáveis tão somente ao parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98 (INSS - Parc - ADM, nos termos dos extratos do Tesouro Nacional), não podendo ser aplicados às situações nas quais inexiste acordo de parcelamento firmado entre o Município e a União (pagamento de despesas correntes) ou, ainda, nas situações nas quais o Município adere a parcelamentos diversos do parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98, tal como quando o Município faz adesão ao parcelamento da Lei nº 10.522/02 ou, de forma mais recente, adere ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 589/2012 (Lei 12.810/2013).<br>Também restou demonstrado que as normas de regência permitem a retenção do FPM em quantias suficientes para o adimplemento das parcelas da moratória e das obrigações previdenciárias correntes, de modo que não haveria como o Poder Judiciário impor limitações inexistentes em lei.<br>Porém, o acórdão que analisou os aclaratórios entendeu que inexistirem as máculas indicadas, limitando-se a aduzir que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela.<br>É inequívoco, assim, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - em face da evidente omissão do r. julgado regional -, obstando, de outro lado, o prequestionamento da matéria infraconstitucional destinado a viabilizar recurso especial.<br>Note-se que a nulidade do julgado se torna ainda mais explícita quando considerado que é vedado a esse Tribunal, por força do disposto no enunciado da Súmula 7/STJ, reapreciar, em recurso especial, matéria de prova.<br>A questão reveste-se de maior relevância quando se constata que os declaratórios opostos visaram deixar satisfatoriamente prequestionadas as questões infraconstitucionais, bem como delineado o contorno fático dos autos, a fim de propiciar a interposição do apelo nobre.<br>Vê-se, pois, que a decisão regional, malgrado o exaurimento de todos os esforços despendidos pela parte com o objetivo de ver a matéria apreciada perante aquela Corte, quedou-se silente, negando-se a prestar a jurisdição devida e reclamada.<br>Diante disso, mostra-se cabível o presente recurso especial ante a violação do citado dispositivo, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que reaprecie os embargos declaratórios opostos, manifestando-se acerca dos temas indicados.<br>Com base nisso, a decisão ora impugnada destacou os seguintes artigos do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressaltou que, para que nesta instância seja reconhecida a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, é necessário que a questão supostamente omitida tenha sido suscitada pela parte em sede de apelação ou agravo (ou nas contrarrazões a estes recursos), que tenham sido opostos embargos de declaração na origem apontando a necessidade de sanar a alegada omissão, além de ser demonstrado que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e que poderá conduzir à sua anulação ou reforma, bem como não haver outro fundamento autônomo, suficiente para manter o entendimento firmado no acórdão impugnado.<br>No caso concreto, apesar de o recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão impugnado deixou de se manifestar quanto a aplicação dos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 3º da Lei 12.810/2013, 111 e 155-A do CTN, não demonstrou que a questão foi suscitada em momento anterior às razões do recurso especial.<br>Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que tais alegações não foram sequer objeto de embargos de declaração na origem, configurando inovação recursal em sede de recurso especial.<br>Assim, não há como reconhecer a omissão que não foi apontada em momento oportuno.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.<br>4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.<br>5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.<br>6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.<br>7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Registro que "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>Por fim, no que tange a alegação de que "o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à adesão ao parcelamento nos termos do art. 3º da Lei 12.810/2013, a qual implicou em desistência dos parcelamentos anteriores e bem assim na retenção de parcelas do FPM", verifico que tal questão não foi trazida em sede de recurso especial, configurando inovação de fundamento, inadmissível em sede de agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.