ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. A decisão embargada foi clara ao aplicar a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR e ratificada pelo Tema 1.182/STJ, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicional, sem a exigência dos requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma, que, no julgamento do Agravo Interno interposto por FRANGO FAVORITO LTDA., deu provimento ao aludido recurso e, consequentemente, proveu o Recurso Especial da contribuinte, para reverter a decisão que havia denegado a segurança e restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual havia afastado a exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 821):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo." (AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024)<br>2. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Nos presentes embargos, a Fazenda alega que acórdão embargado incorreu em omissão. Pondera que a Corte de origem (TRF5) teria feito uma distinção entre crédito presumido de ICMS e crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal e que o STJ, ao dar provimento ao REsp, teria julgado a matéria de forma omissa, ignorando essa suposta distinção feita pelo TRF5.<br>Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão, aplicando-se integralmente o Tema 1.182/STJ para negar o provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, ou seja, para exigir o cumprimento dos requisitos da LC 160/2017.<br>A empresa FRANGO FAVORITO LTDA. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 845-848), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a Fazenda Nacional busca a rediscussão do mérito, pois a decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência pacificada do STJ para o crédito presumido de ICMS.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. A decisão embargada foi clara ao aplicar a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR e ratificada pelo Tema 1.182/STJ, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicional, sem a exigência dos requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que deu provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 823-832):<br>No mérito, o recurso comporta provimento.<br>A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, em especial, no impacto da Lei Complementar n. 160/2017 sobre essa matéria.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que concedeu parcialmente a ordem, condicionou a inexigência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos e demais incentivos setoriais do ICMS ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/14. Eis o teor da fundamentação:<br>Quando da apreciação de mérito, na sessão de 05/07/2022, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a incidência dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos quais se beneficia a impetrante, independentemente da sua classificação como subvenção para investimento e/ou subvenção, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.<br>Considerado, à época, que:<br>"A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, a título de incentivo fiscal.<br>Esta Segunda Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>Precedentes: PJE 0809454-19.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 28/05/2019; PJE 0800457-45.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/07/2020; PJE 0801339-07.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 16/03/2021.<br>Reafirmando a sua jurisprudência consolidada, tem decidido o STJ: "irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/11/2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições". (REsp 1825503/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 16/11/2020)<br>Em recente precedente, o próprio STJ, ao tratar do tema correlato (ICMS diferido), destacou que: "A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.517.492/PR, assentou que o crédito presumido de ICMS a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, considerou que ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo fiscal por ente federal, observados os requisitos legais, configura instrumento de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da que afasta, igualmente, a ratio decidendi pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS. (Informativo 728 do STJ, 1ª Turma, REsp 1.222.547/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022). Conforme ainda destacado no referido REsp 1.222.547/RS: "A desoneração do ICMS possui caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados. Se o propósito do incentivo era o de "aliviar" determinado segmento empresarial, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.""<br>Há dois tratamentos distintos para a matéria, conforme seja o ICMS presumido ou o ICMS decorrente de incentivo fiscal. Na primeira, não haveria a exclusão do ICMS da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, dado que a Corte Superior de Justiça, em acórdão publicado em 01/06/2023, julgou o repetitivo REsp 1.767.631/SC - Tema 1008 (STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023), fixando a seguinte tese jurídica: " O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".<br>Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0800067-46.2018.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 10/08/2023.<br>No que se refere à segunda hipótese (atinente à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, seja redução de base de cálculo, seja redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do , o STJ afetou os REsps 1945110/RS e entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR ) 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ, restando firmada a seguinte tese:<br>" 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei não se lhes aplicando o Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia ". da viabilidade do empreendimento econômico.<br>In casu, a empresa impetrante defende a "inexigência do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos e demais incentivos setoriais do ICMS dos quais se beneficia, independentemente da sua classificação como subvenção para investimento e/ou subvenção para custeio, haja vista que, não constituem acréscimo patrimonial, renda ou proventos tributáveis, não se não compreendendo nas bases de cálculo desses tributos", porém, não alude ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, muito menos traz qualquer comprovação a respeito de tal condição.<br>Nesse cenário, impõe-se, em juízo de retratação, a denegação da ordem. (grifei)<br>Essa compreensão está em dissonância com a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte. No julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, este Tribunal firmou o entendimento de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Eis a ementa do julgado:<br>(..)<br>Tal linha intelectiva não foi superada ou alterada com a superveniência do julgamento do Tema 1.182, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Neste julgado, a exigência de cumprimento dos requisitos estatuídos pela LC 160/2017 é restrita aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, excepcionando-se os créditos presumidos e o que fora decidido no bojo do EREsp 1.517.492/PR. Confiram-se as teses firmadas no julgamento do Tema retrocitado:<br>"1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". (grifei)<br>De mais a mais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado para os créditos presumidos de ICMS. Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, em relação à controvérsia acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior."<br>Analisando a matéria em discussão nestes autos, o acórdão combatido pelo presente recurso declaratório confirmou que a controvérsia veiculada pela Contribuinte, desde a petição inicial, versava sobre a exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, o que está expressamente ressalvado da exigência dos requisitos da Lei Complementar n. 160/2017. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de retratação (fls. 572, Item 6 e 8), incorreu no erro de exigir, para o crédito presumido, as mesmas condições impostas pelo Tema 1.182/STJ aos demais benefícios fiscais (redução de base de cálculo, isenção, diferimento, etc.).<br>Portanto, pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.