ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) da decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 268/269, em que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) o recurso cabível contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) a interposição de recurso diverso do previsto em lei configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal.<br>A parte agravante sustenta (fls. 273/277), em síntese, o cabimento simultâneo do agravo interno e do agravo em recurso especial, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial teria se baseado em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 905/STJ, REsp 1.492.221/PR); e (ii) óbices de natureza processual relativos à ausência de ofensa aos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, ao art. 5 da Lei 11.960/2009 e ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (fls. 235/236).<br>Narra que, no caso concreto, a controvérsia sobre o "cômputo indevido de juros moratórios no parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", com afastamento da Lei 11.960/2009 e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, levou a negativa de admissibilidade por dois fundamentos: (a) descabimento do recurso especial para impugnar acórdão baseado em interpretação de tema constitucional; e (b) aplicação de tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), o que autorizaria a utilização de ambos os agravos (interno e em recurso especial) ou, conforme o interesse, apenas um deles, quando os fundamentos se referirem a teses distintas ou houver interesse em impugnar apenas um dos fundamentos.<br>Segundo entende, está demonstrado o cabimento do agravo em recurso especial na hipótese de fundamentação dual, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial. Subsidiariamente, requer o julgamento colegiado do agravo interno, com provimento, para o fim de acolher o recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (fls. 284/285).<br>O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 299/303):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO, E O INADMITIU, POR ÓBICES PROCESSUAIS. DEVIDA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo interno, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido. <br>VOTO<br>Conheço do agravo interno, mas a insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto o agravante não infirmou o argumento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se na inviabilidade de exame de questões constitucionais em sede de recurso especial<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, registre-se que, cabia ao agravante, em sede de AREsp, explicitar de que maneira seria possível ao STJ analisar e julgar matéria constitucional, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, proceder este não realizado pelo recorrente.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.