ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.<br>2. Agravo Interno provido. Recurso Especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MASTERBOI LTDA. contra decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRF para novo juízo de conformidade, considerando o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ.<br>A agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o objeto do Recurso Especial trata exclusivamente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, não havendo qualquer relação com o Tema 1.182, que se aplica apenas às demais modalidades de benefícios fiscais (isenções, reduções, diferimentos etc.).<br>Afirma que o TRF denegou a segurança ao condicionar a não incidência do IRPJ e da CSLL ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014, o que diverge frontalmente da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito presumido de ICMS não se submete aos requisitos dessa norma.<br>Requer, assim, o provimento do agravo, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.182 e o julgamento imediato do Recurso Especial para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS.<br>Não foi apresentada impugnação ao Agravo.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.<br>2. Agravo Interno provido. Recurso Especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, constato que assiste razão à Agravante no tocante à desnecessidade de baixa dos autos para novo juízo de conformidade.<br>Na hipótese, não se discute apenas a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto do EREsp 1.517.492/PR, tampouco a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução da alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, matéria afetada e decidida no bojo do Tema 1.182/STJ. Discute-se uma terceira via, consistente na aplicabilidade dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014 como condicionantes à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Dito isso, observo que eventuais óbices processuais ao conhecimento do apelo nobre já foram afastados pela decisão de fl. 1.643, preclusa.<br>A Masterboi Ltda. interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF da 5ª Região que, reformando sentença concessiva de mandado de segurança, condicionou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 198, §2º, da IN RFB 1.700/2017.<br>Razão assiste à recorrente.<br>A extensa ementa do aresto objurgado ilumina a controvérsia em todas as suas nuances (fls. 1.126-1.140):<br>"(..)<br>5 - Quanto ao mérito.<br>5.1 - A vetusta Lei nº 4.320, de 1964, que atualmente tem estatus de Lei Complementar (art. 163, I c/c § 9º do art. 165, todos da vigente Constituição da República), tanto que foi alterada pela famosa Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, a qual também traz regras a respeito das subvenções no seu art. 26 e parágrafos, indica, claramente, o que vem a ser subvenção social (custeio) e subvenção econômica (investimento), nos seus artigos 16 a 18 e, no seguinte sentido, bem elucidou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>5.2 - Como que para fugir dos rigores dessas Leis, que envolvem responsabilidade fiscal, e garantir o respeito à subvenção de investimentos ora debatida, alterou-se, pela Lei Complementar nº a Lei nº 12.973, de 2014, que disciplina, entre outros160, de 2017, pontos, o IRPJ e a CSLL, como que para evitar alegação de que o assunto não poderia ser veiculado em Lei Ordinária, por força das Leis de natureza Complementar acima referidas, passando a ter a seguinte redação:<br>(..)<br>5.2.1 - Dessa forma, a Lei Complementar nº 160, de 2017, incluiu o § 4º no art. 30 da Lei 12.973, de 2014, determinando que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, o ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no referido artigo 30.<br>5.3 - Então, depois dessa regra legal, veiculada por Lei Complementar, mesmo que se trate de subvenção social, se concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal, é tida, ainda que fictamente, por subvenção econômica (investimento).<br>(..)<br>7 - Fixado que a controvérsia não alcança estatura constitucional, sendo, sim, de natureza infraconstitucional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, também antes da referia Lei Complementar 160, de 2017, se pronunciou sobre o tema, inclusive em apreciação de embargos de divergência, entendendo pela não inclusão do crédito . presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL Confira-se:<br>(..)<br>8 - Recentemente, entretanto, em 26/04/2023, quando já em vigor a noticiada alteração veiculada pela Lei Complementar 160, de 2017, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.182, a mesma Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendeu que não é possível estender o entendimento firmado no citado ERESP nº 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Então, foram fixadas as seguintes teses:<br>(..)<br>8.1 - Temos então que, depois das alterações da LC 160, de 2017, e do transcrito Tema Repetitivo 1.182 da Primeira Seção do STJ, todos os incentivos/benefícios fiscais do ICMS, inclusive os créditos presumidos, passaram a ter natureza de subvenção para investimentos e que não se incluem nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL, desde que atendam as exigências do art. 10 da Lei Complementar 160, de 2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, podendo, quanto a estes, haver fiscalização dos Auditores da Fazenda Nacional, para checar se as exigências desses dispositivos legais estão sendo observadas e, caso não estejam, poderão lançar mencionados tributos federais com a inclusão, nas suas bases de cálculo, de tais parcelas desses outros incentivos/benefícios fiscais do ICMS.<br>9 - Com relação aos outros incentivos fiscais do ICMS não houve na r. sentença ora recorrida, acostada sob id decisão 4058300.25294703, na qual se concedeu medida liminar e segurança definitiva apenas com relação aos créditos presumidos do ICMS em quanto a estes, afastou a aplicação do § 2º do art. 198 da Instrução Normativa n 1,700, de 2017, com o seguinte dispositivo, verbis:<br>(..)<br>10 - De qualquer forma, diante do Tema Repetitivo 1.182 da Primeira Seção do STJ, acima transcrito, todos os valores de incentivos/benefícios fiscais, relativos ao ICMS só não serão ofertados à tributação dos IRPJ e CSLL se atenderem às exigências do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de forma que, até mesmo com relação ao crédito presumido do ICMS, referido na r. segunda sentença ora recorrida, não fica à margem da fiscalização da Receita Federal do Brasil.<br>(..)<br>11 - Não conheço do recurso de apelação da UNIÃO - Fazenda Nacional e conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA a remessa necessária oficial, modificando a r. segunda sentença recorrida, apenas para estabelecer que mesmo com relação ao incentivo/benefício fiscal denominado , fica a UNIÃO - Fazenda crédito presumido do ICMS, fica a União - Fazenda Nacional, por meio dos seus Auditores Fiscais, autorizada a apurar, lançar e exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores desse crédito presumido do ICMS, se, por acaso, constatar-se, em operação de procedimento fiscalizatória, por Auditores da Fazenda Nacional, que referido crédito presumido do ICMS não estã sendo aplicado na forma preconizada no art. 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ou seja, que esteja sendo utilizado para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>12 - Recurso de Apelação da UNIÃO - Fazenda Nacional NÃO CONHECIDO e remessa necessária oficial conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018), assentou a tese de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento central dessa decisão reside na compreensão de que a incidência de tributo federal sobre tais incentivos fiscais estaduais representa uma indevida interferência da União na política fiscal dos entes federados, violando o princípio federativo e a segurança jurídica.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.<br>III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.<br>V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.<br>VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.<br>VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.<br>VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.<br>Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.<br>IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.<br>X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).<br>XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.<br>XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.<br>XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.<br>XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.<br>XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.<br>XVI - Embargos de Divergência desprovidos.<br>(EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.)<br>O acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal, embora tenha reconhecido a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, exigiu que os benefícios observassem as condicionantes exigidas pela Lei Complementar nº 160/2017.<br>Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. A esse propósito, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita.<br>Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real temo direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse sentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4 5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4 5017992-17.2022.4.04.7000,Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante, considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o contribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos créditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei)<br>Consequentemente, o Recurso Especial da contribuinte deve ser provido, já que a imposição de condições pelo acórdão do TRF para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS contraria frontalmente o entendimento consolidado pelas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a imposição das condições estampadas na Lei Complementar nº 160/2017.<br>É como voto.