ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se o cumprimento extinto, ante a demonstração de quitação do crédito exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.002.939,52 (um milhão, dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente a cerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS, EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>O acórdão recorrido enfrentou, em sede de apelação cível, a execução individual de título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%, e concluiu pela inexistência de parcelas a adimplir em razão de compensação de valores administrativamente pagos, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do cumprimento ocorrido.<br>No relatório, registrou-se que a sentença extinguiu o cumprimento individual com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ante a quitação do crédito, e fixou honorários em 10%, com suspensão nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Embargos de declaração foram rejeitados. Os apelantes sustentaram nulidade por afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e ausência de enfrentamento de decadência, prescrição e incorreções remuneratórias; no mérito, defenderam impossibilidade de compensação além dos valores de tutela antecipada (março e abril de 1997) e observaram a limitação decorrente da MP nº 1.704/1998, do Decreto nº 2.693/1998 e da Portaria nº 2.179/1998 do MARE (fls. 998-999).<br>No voto, a relatora conheceu do recurso à luz dos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015, e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015 e ao artigo 93, IX, da Constituição da República (CRFB/88), salientando que inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional (fls. 999). No mérito, assentou que, a partir da Medida Provisória nº 1.708/1998, a vantagem de 28,86% foi implementada automaticamente, retirando interesse de agir quanto à incorporação e, por conseguinte, restringindo a pretensão executória a atrasados entre janeiro de 1993 e junho de 1998 (fls. 999-1000). Reconheceu a satisfação da pretensão executória por: (i) parcela paga em 1997 por tutela antecipada; e (ii) implementação do reajuste sob rubrica "decisão judicial trans jug" entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer, posteriormente suspensa por acórdão nos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, tudo comprovado por Ofício 23079.057/2022-SUPADM-PR4 e Ofício-Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU e cálculos juntados (fls. 1000). A relatora reputou cabível a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título, administrativamente ou por determinação judicial, sem violação às teses dos Temas 475 e 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar do próprio cumprimento do julgado e para evitar enriquecimento ilícito, citando precedentes da Sexta Turma Especializada (AC 0000487-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgada em 11.10.2024, disponibilizada em 14.10.2024; AC 0002818-86.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 04.08.2022; AG 5001181-84.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 15.07.2022) e a decisão monocrática no REsp 1.673.479/RJ (Min. Sérgio Kukina), quanto à presunção de veracidade das informações do SIAPE (fls. 1000-1002). Ao final, manteve o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 1002).<br>A ementa reafirmou: administrativo; 28,86%; inexistência de parcelas por compensação administrativa; nulidade da sentença por ausência de fundamentação, decadência e prescrição  todas inocorrentes; presunção de veracidade do SIAPE; manutenção da inexigibilidade e desprovimento da apelação com majoração da verba honorária (fls. 1004-1005). O acórdão foi unânime (fls. 1005).<br>Em embargos de declaração, os exequentes alegaram omissões quanto aos requisitos da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil (CC/2002), artigo 535, VI, do CPC, art. 54 da Lei nº 9.784/1999, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 190 do CC/2002) e invocaram a Súmula Vinculante 10 (SV 10) do Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora rejeitou os aclaratórios, pontuando que os fundamentos nucleares foram apreciados e que embargos não se prestam ao reexame de mérito, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015; remeteu ao artigo 1.025 do CPC/2015 sobre prequestionamento (fls. 1021-1023). A ementa consignou a não configuração das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 e a desnecessidade de enfrentamento de todos os dispositivos suscitados, por força do artigo 1.025 do CPC/2015; os embargos foram rejeitados por unanimidade (fls. 1024-1025).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da CRFB/88, alegando: violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; negativa de vigência aos artigos 368 e 369 do CC/2002 e ao artigo 535, VI, do CPC; ofensa à SV 10/STF; prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/1999); e aplicação do artigo 190 do CC/2002 para vedar compensação com crédito prescrito (fls. 1028-1036, 1037-1045). Defenderam a inadmissibilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de questões eminentemente jurídicas e invocaram precedentes sobre prequestionamento implícito (AgInt no REsp 1651462/SP; AgRg no REsp 1678232/SE) e sobre valoração jurídica de provas (EDcl no REsp 1177612/SP) (fls. 1029-1032, 1031). As razões destacaram que o título executivo limita o passivo a 1993-1998, com dedução apenas da tutela de 1997, e que não há contracrédito certo, líquido e exigível da executada, exigido pelos artigos 368 e 369 do CC/2002, nem título que ampare tal crédito, além de incidirem decadência e prescrição sobre eventuais pagamentos de 2003 a 2017 (fls. 1037-1044). Ao final, requereram a anulação dos acórdãos de apelação e de embargos de declaração ou a reforma para afastar a compensação (fls. 1046).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inadmitiu o recurso. Fundamentou não haver omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos controvertidos e reconheceu a compensação como materialização do cumprimento de julgado para evitar enriquecimento sem causa. A decisão apontou contradição nas razões  simultânea alegação de omissão e de violação de dispositivos  , concluindo pela deficiência da fundamentação e pela aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF; inadmitiu o recurso com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 1060-1061).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015, com pedido de retratação. Os agravantes afirmaram a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, sustentando fundamentação clara e completa no Recurso Especial, com indicação expressa dos dispositivos violados e detalhamento das omissões quanto aos requisitos da compensação, além de reafirmarem a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de discussão jurídica, e, ainda que se cogite de elementos fáticos, caberia mera revaloração jurídica conforme precedentes (EDcl no REsp 1177612/SP; AgRg no REsp 1732505/MG) (fls. 1065-1069, 1069-1070). Repisaram os fundamentos de mérito: delimitação do passivo ao período de 1993-1998; ausência de contracrédito líquido, certo e exigível para compensação (arts. 368 e 369 do CC/2002; art. 535, VI, do CPC); impossibilidade de compensação com crédito prescrito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 190 do CC/2002); e vedação de afastar dispositivos legais sem reserva de plenário (SV 10/STF) (fls. 1071-1085). Postularam a retratação para admitir o Recurso Especial ou a remessa do agravo ao STJ (fls. 1086).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se o cumprimento extinto, ante a demonstração de quitação do crédito exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.002.939,52 (um milhão, dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente a cerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Isso porque não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas.<br>À revelia dos requisitos legais, foi determinada compensação de forma absolutamente abstrata, sem indicação de existência de contracrédito, o que acarreta não só a omissão quanto ao tema, mas também a ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>À vista do exposto, tem-se que o acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se, assim, a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo Tribunal a quo.<br>Evidentemente que a C. Turma julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pela parte recorrente, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas e indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados.<br>Sendo assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, porquanto afrontou o art. 1.022, inciso II, do CPC.<br> .. <br>Ao apreciar o recurso de apelação da exequente e, após, ao apreciar os embargos de declaração da parte exequente, a C. 6ª Turma do TRF 2ª Região entendeu por bem reconhecer suposto direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro à compensação entre parcelas do reajuste de 28,86% pagas de modo supostamente indevido na via administrativa e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes.<br>Os acórdãos não podem subsistir, porquanto não só evidenciam, com todas as vênias, equívoco na compreensão da matéria, como incorreram em violação direta aos arts. 368 e 369 do Código Civil, como se verá a seguir<br> .. <br>De início, é preciso observar que o cumprimento da sentença decorrente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 se refere apenas à obrigação de pagar as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998.<br>A parte exequente não pretende implementação ou manutenção de pagamento em folha (obrigação de fazer) e, também, não houve mudança nos pressupostos fáticos e jurídicos que serviram de suporte para o título que determinou pagamento de passivo (obrigação de pagar).<br>Nas sentenças da ação de conhecimento coletiva e da execução coletiva intentada anteriormente fora determinado que devem ser deduzidos apenas os valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.<br>Conforme deixa claro a petição inicial e demonstram as planilhas de cálculo que a acompanham, a dedução de tais valores foi observada pela parte exequente. Bastaria à C. Turma julgadora observar que nos meses de março e abril de 1997 os percentuais e valores estão zerados para todos os exequentes.<br>Também foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF, 6 a qual foi referida inclusive na petição inicial e, como é sabido, constitui o corolário do desenvolvimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, que teve início com o julgamento do RMS-ED 22.307-7/DF.<br>Ademais, como não poderia deixar de ser, os valores foram apurados em conformidade com a MP nº 1.704/98, o Decreto nº 2.693/98 e a Portaria nº 2.179/98 do MARE, eis que observadas a limitação à data de reestruturação das carreiras e as classificações de nível, classe e padrão fornecidos pela UFRJ.<br>Não se trata, pois, de parcelas relativas ao percentual de reajuste "cheio" de 28,86%. Bastaria observar que os percentuais e valores mensais para cada exequente são diferenciados, uma vez que foram efetivamente descontados os reajustes ocorridos por força dos mesmos diplomas, conforme consta da base de cálculo e do demonstrativo anexos à inicial.<br>Em resumo, o crédito sob execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período. Isto é, já observadas as compensações com os reajustes concedidos pelos mesmos diplomas legais e os percentuais e valores definidos pela MP nº 1.704/98, pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria nº 2.179/98 do MARE, bem como os valores já pagos por força da antecipação da tutela jurisdicional na ação coletiva, em março e abril de 1997.<br> .. <br>No ponto, note-se que, ao contrário do que consta do acórdão, a questão controvertida nestes autos não foi propriamente enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL, que resultou no Tema 476.<br>Isso porque a arguição da Universidade não diz respeito à compensação do índice de 28,86% com reajustes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, ou com reajustes concedidos por leis posteriores à ação de conhecimento - até porque todas as compensações foram observadas pela parte exequente (Súmula Vinculante 51, do STF) e o período exequendo é limitado à data de reestruturação das carreiras (MP 1.704/98), assim como não se está a impugnar a possibilidade de arguição de compensação pela Universidade (art. 535, VI, CPC).<br>O que sustenta efetivamente a UFRJ, como dito, é a suposta compensação entre pagamentos administrativos supostamente indevidos entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017, que nada têm a ver com a complementação do reajuste concedido pela MP 1.704/98, e a obrigação de pagar as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998, as quais jamais foram pagas, o que é inclusive reconhecido pela autarquia.<br> .. <br>A considerar o período dos pagamentos alegados pela Universidade (2003 a 2017), não há dúvida de que se trata de fato superveniente. Por outro lado, não há dúvida a respeito da ausência de reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas, a teor do art. 369 do Código Civil, o que inviabiliza o suposto direito à compensação reconhecido pelo acórdão.<br> .. <br>Não havendo razão jurídica (inconstitucionalidade) para afastar os art. 368 e 369 do Código Civil, não se pode autorizar a compensação senão de dívidas recíprocas, líquidas e vencidas.<br> .. <br>Nada, absolutamente nada há nos autos que demonstre que os pagamentos entre 2003 e 2017 sejam indevidos. Sobre isso, há apenas uma suposição, sem certeza ou exigibilidade que autorizem a compensação legalmente estipulada.<br> .. <br>Não bastasse, a hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito estaria prescrita, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 193218, inclusive a considerar a inexistência de qualquer ato interruptivo do prazo (hipotético).<br>É inviável o reconhecimento de compensação entre a obrigação de pagar (o passivo constituído entre janeiro de 1993 e junho de 1998, apenas) e os pagamentos administrativos (entre 2003 e 2017), uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784, de 1999).<br>Tampouco pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia (art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (substancial) - e muito menos de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso.<br>É dizer: uma vez que a compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo. Caso contrário, admitir-se-ia a possibilidade de o devedor utilizar de direito com pretensão prescrita perpetuamente a título de exceção, como defesa,19incorrendo-se em violação ao art. 190 do Código Civil.<br> .. <br>Também claramente se percebe, pois, que não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido.<br>Ou seja, de um lado, tem-se os exequentes detentores de título de obrigação certa, líquida e exigível, segundo o artigo 783 do Código de Processo Civil21; de outro, tem-se a autarquia executada (UFRJ), devedora da obrigação de pagar o passivo sob execução e desprovida de contracrédito apto a ser acionado para fim de compensação.<br>É dizer, pois: uma vez que inexiste contracrédito da executada apto a ser compensado, a teor do art. 535, VI, do Código de Processo Civil, e dos arts. 368 e 369 do Código Civil, é inviável que se determine a compensação, impondo-se a reforma do acórdão e a busca pela satisfação da obrigação (de pagar) reconhecida pelo título judicial exequendo, acobertado pela preclusão e pela coisa julgada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, tendo a ação principal transitado em julgado em 02.09.1998, é possível verificar que, quando da citação da UFRJ para o cumprimento da obrigação de fazer, já tinha ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%. Assim, a pretensão executória se restringe aos valores atrasados, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, o que, ademais, restou expressamente reconhecido nos embargos à execução coletiva.<br>Ocorre que a pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica "decisão judicial trans jug", em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808- 78.1999.4.02.0000. Nesse compasso, vê-se que o pagamento do reajuste em questão foi efetuado em período bem maior do que o período devido, conforme comprovam o Ofício 23079.057/2022-SUPADM-PR4 (JFRJ, Evento 22, OFÍCIO4), o Ofício-Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU (JFRJ, Evento 8, ANEXO2), além dos cálculos coligidos aos autos pela embargada no Evento 8 da JFRJ, o que torna sem objeto a presente pretensão executória.<br>Dessa forma, afigura-se cabível a compensação das parcelas pagas aos apelantes/exequentes sob o mesmo título, administrativamente ou por foça de determinação judicial, o que não viola as teses firmadas nos Temas 475 e 476 do STJ, pois materializa o próprio cumprimento do julgado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme já decidiu esta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:<br> .. <br>Quanto à alegada ausência de comprovação do pagamento do passivo sob execução, cabe ressaltar que é firme o entendimento, inclusive no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, de que "as informações extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE gozam de presunção de veracidade e são amplamente utilizadas pela União nas ações relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido acolhidos pelos tribunais, caso não haja prova em contrário, como parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores" (decisão monocrática da lavra do Min. Sérgio Kukuna, proferida em 25.05.2018, no REsp 1.673.479/RJ).<br> .. <br>Assim, a despeito da ausência de prévia liquidação do julgado, é de ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, ante a compensação das parcelas do reajuste de 28,86%, pagas administrativamente.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.