ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Hipótese em que, ao analisar o Agravo Interno, a Turma confirmou que a controvérsia possuía fundamento eminentemente constitucional, conforme expressamente reconhecido e transcrito no voto. A despeito da insistência das Embargantes de que a matéria seria infraconstitucional, o fato é que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região analisou e decidiu a lide à luz do preceito constitucional. Para além disso, o aresto é expresso quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM METAIS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas ora Embargantes. Eis o sumário do aresto (fl. 5.101):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento (AgInt no AR Espdo recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).24/6/2024 26/6/2024 2. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos (R Esp n. extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, D Je de ).23/08/2024 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>As Embargantes sustentam que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não teria considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Aduzem que, ao opor Embargos de Declaração na origem para sanar a omissão dos dispositivos legais, a matéria foi automaticamente considerada prequestionada, sendo indevida a aplicação da Súmula 211/STJ. Defendem que a controvérsia sobre os critérios de crédito de PIS e COFINS (arts. 3º da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §§ 10 e 15 da Lei nº 10.833/03) possui natureza infraconstitucional.<br>Requerem o acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o conhecimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Hipótese em que, ao analisar o Agravo Interno, a Turma confirmou que a controvérsia possuía fundamento eminentemente constitucional, conforme expressamente reconhecido e transcrito no voto. A despeito da insistência das Embargantes de que a matéria seria infraconstitucional, o fato é que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região analisou e decidiu a lide à luz do preceito constitucional. Para além disso, o aresto é expresso quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 5.103-5.107):<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No caso, a indicada afronta aos arts. 128, 458, I a III, 459 e 535 CPC e 1º da Lei 12.016/2009 não podem ser analisada, pois o TRF3 não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>(..)<br>Lado outro, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).<br>No enfrentamento da matéria, a Corte a quo asseverou:<br>Não obstante a argumentação sustentada pela impetrante, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade na restrição ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS estabelecido nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.<br>As MPs nºs 66/02 e 135/03, convertidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, dispuseram sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS mediante o seu recolhimento por substituição tributária. Estabeleceram, ainda, constituir seu fato gerador e base de cálculo, "o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".<br>Estabelece o artigo 195, § 12 da CF/88, com redação dada pela EC nº 42/03:<br>"§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput serão não cumulativas."<br>Consoante se observa da análise do dispositivo constitucional, estabeleceu o legislador constituinte derivado que, nos casos de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como das contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as respectivas contribuições serão não cumulativas.<br>Com efeito, os artigos 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 com as alterações veiculadas pela Lei nº 10.865/04 não podem ser considerados inconstitucionais, pois disciplinam situação jurídica diversa da prevista no artigo 195, § 12 da CF. Trata-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, deduzir as parcelas indicadas por lei, em atenção ao princípio da legalidade. Referido dispositivo legal estabelece que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os montantes pagos a título de PIS e de COFINS.<br>Ademais, a lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 10.637/02, e no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, de ambas as Leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.<br>Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições.<br>Depreende-se, ainda, que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 195, § 12 da CF), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se:<br>(..)"<br>Do que se observa, ao analisar o Agravo Interno, a Turma confirmou que a controvérsia possuía fundamento eminentemente constitucional (art. 195, § 12 da CF), conforme expressamente reconhecido e transcrito no voto. De fato, o acórdão recorrido na origem debateu a legalidade do sistema de abatimento de crédito e a autorização legal para exclusões e vedações de deduções para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre referenciando a constitucionalidade. A despeito da insistência das Embargantes de que a matéria seria infraconstitucional, o fato é que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região analisou e decidiu a lide à luz do preceito constitucional.<br>Assim, como já explicitado no acórdão embargado, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Para além disso, o aresto é expresso pela falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados, inviabilizando o exame no bojo do apelo nobre.<br>Ao fim e ao cabo, pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.