ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SM-RIO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 310):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 ) 2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 ) 3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do seu recurso (fls. 321/330), a parte embargante sustenta omissão, porque o acórdão teria se limitado a afirmar ausência de impugnação específica, sem enfrentar os pontos do agravo interno, notadamente a inexistência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e a necessidade de suspensão do feito à luz do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz contradição, afirmando que a decisão utilizou fundamentação genérica e padronizada, sem dialogar com as teses postas, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação apresentada às fls. 341-347.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente e direto, a causa determinante do julgamento: o agravo interno não foi conhecido porque não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ na origem), em observância ao princípio da dialeticidade, com base nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 310).<br>As teses veiculadas pela embargante sobre redirecionamento aos sócios, prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa, juntada do processo administrativo, retroatividade administrativa benéfica, atos constritivos e sobrestamento por tema repetitivo não infirmam a ratio decidendi do acórdão embargado. São matérias de mérito que não se confundem com o requisito de admissibilidade analisado  a falta de impugnação específica  e, por isso, não interferem no resultado do julgamento do agravo interno (fl. 310).<br>Quanto ao sobrestamento por recursos repetitivos, não procede a invocação do Tema 1209/STJ. A controvérsia delimitada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região versa sobre prescrição, requisitos da CDA, necessidade de juntada do processo administrativo, retroatividade normativa e atos constritivos em execução fiscal de multa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (fls. 84/100), não havendo, no julgamento efetivamente realizado, discussão sobre a (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal, objeto do Tema 1209/STJ.<br>Em síntese, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O pronunciamento judicial atacado é claro quanto ao fundamento autônomo e suficiente que conduziu ao não conhecimento do agravo interno  ausência de impugnação específica  , e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da controvérsia.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.