ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor para apurar irregularidades referentes ao uso de veículos oficiais sem a devida permissão legal. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>O acórdão recorrido cuidou de mandado de segurança, no qual se discutiu a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público em razão de suposta irregularidade no uso de veículo oficial. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte apelante e à remessa necessária, mantendo a sentença que havia declarado a nulidade do PAD, nos termos do voto do Relator. No relatório, o relator assentou a regularidade formal do conhecimento do recurso e destacou a controvérsia sobre a existência de nulidade a ser declarada no procedimento disciplinar (fls. 378-379). No voto, reconheceu a ausência de elementos informativos mínimos a justificar a instauração do PAD e a atipicidade da conduta, concluindo pela ilegalidade de processo administrativo genérico que não delimita categoricamente a conduta do servidor (fls. 379-381). Fundamentou, ainda, que não se verificaram as irregularidades imputadas quanto ao uso de veículo oficial e que se tratou de situações emergenciais, chancelando a conclusão pela inexistência de justa causa para a instauração e, por conseguinte, pela nulidade do PAD, mantendo a sentença e negando provimento à apelação (fls. 381). A ementa sintetizou o entendimento: administrativo, servidor público, PAD, atipicidade da conduta, ausência de justa causa para instauração, sentença mantida e apelo desprovido (fls. 382-384). No que toca às normas, o relator consignou a recorribilidade da sentença via apelação com base no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 379). A certidão de julgamento registrou que a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, em sessão virtual realizada de 11 a 19/11/2024 (fls. 377).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região (fls. 414). A recorrente afirmou a tempestividade, invocando o prazo em dobro da Fazenda Pública (fls. 415), e descreveu os fatos do mandado de segurança com a manutenção da nulidade do PAD pelo TRF1 (fls. 415-416). Como fundamentos de cabimento, sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, notadamente artigos 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.040, II e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), artigos 128 e 143 da Lei nº 8.112/1990, bem como violação à Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); apontou também o prequestionamento com apoio nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmulas 98, 211 e 320 do STJ (fls. 416-417). Aduziu a existência de prequestionamento implícito, citando o AgRg nos EDcl no REsp 1.023.519/RS (STJ, Terceira Turma, 10/06/2008), e doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha sobre o tema (fls. 417-418). Invocou o art. 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto (fls. 418) e afastou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 418-419).<br>No mérito, a recorrente imputou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional: rejeição imotivada de embargos de declaração e não enfrentamento de fundamento relativo à inaplicabilidade, ao caso, da INFORMAÇÃO CGAG/CONJUR/JCS n. 200/2008, atinente a PAD diverso, bem como omissão quanto à aplicação do art. 143 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 419-421). Sustentou ofensa ao artigo 143 da Lei nº 8.112/1990, porquanto a autoridade teria agido nos exatos limites de sua competência ao instaurar processo disciplinar diante de indícios de irregularidade, e destacou a tipicidade potencial de uso indevido de veículo oficial à luz dos deveres funcionais (fls. 421-422). Alegou contrariedade à Súmula 665 do STJ, aos artigos 927, III, e 1.040, II e III, do CPC/2015 e ao artigo 128 da Lei nº 8.112/1990, afirmando que o acórdão recorrido, ao invalidar o PAD por ausência de justa causa, imiscuiu-se indevidamente no mérito administrativo e reavaliou elementos informativos, em afronta ao princípio da separação de poderes (fls. 422-425). Citou jurisprudência do STJ sobre os limites do controle judicial em PADs: MS 22.828/DF (Primeira Seção, DJe 21/9/2017), MS 19.590/DF (Primeira Seção), RMS 33.678/DF (Primeira Turma, DJe 9/10/2015), MS 18.229/DF (Primeira Seção, DJe 19/12/2016), MS 25.735/DF (Primeira Seção, DJe 19/6/2023), AgInt no AREsp 1.727.920/RJ (Segunda Turma, DJe 15/3/2023), MS 17.868/DF (Primeira Seção, DJe 23/03/2017) (fls. 423-425). Apontou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de prova robusta para ilidir PAD, citando MS 23.845/DF (Primeira Seção, DJe 04/11/2019) e MS 18.761/DF (Primeira Seção, DJe 01/07/2019) (fls. 426-427). Ao final, requereu o conhecimento, processamento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, preservando a autonomia administrativa na condução de PADs (fls. 427). No conjunto desses argumentos, a recorrente vinculou sua insurgência às alíneas "a" (violação direta a lei federal e súmula) e "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da CF/88 (fls. 414, 416-417).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o Recurso Especial. A Vice-Presidente registrou a ementa e o núcleo decisório do acórdão recorrido (fls. 432-433), apontou que o recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 e sintetizou as alegações da recorrente: negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de fundamentos sobre a regularidade da instauração do PAD; dever funcional de apuração imediata diante de notícia de irregularidade e legitimidade da instauração com indícios mínimos de infração; incursão indevida no mérito administrativo; nulidade por reavaliação do conteúdo probatório e desconsideração da presunção de legitimidade dos atos sem prova robusta (fls. 433). A Vice-Presidência enunciou os requisitos de admissibilidade e, no caso concreto, concluiu pela não admissão, ante a aparente necessidade de revolvimento probatório  óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 279/STF  , tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ, ausência de frontal violação direta e inequívoca a norma federal e inexistência de divergência jurisprudencial qualificada (fls. 433-434). Decidiu: não admitir o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC/2015; assinalou a via cabível do agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015), rechaçando recursos residuais; e majorou honorários em mais R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 434).<br>Contra a inadmissão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, arguindo a tempestividade pelo prazo em dobro da Fazenda Pública (fls. 437). Resumiu a decisão agravada, que negara trânsito sob o fundamento de necessidade de reexame de fatos e provas, Súmula 7/STJ (fls. 437-438), e sustentou sua inaplicabilidade ao caso. Defendeu que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem rediscussão da suficiência probatória, limitando-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à correta aplicação dos artigos 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.040, II e III, do CPC/2015, dos artigos 128 e 143 da Lei nº 8.112/1990 e da Súmula 665 do STJ (fls. 438-440). Citou precedente sobre a estrutura argumentativa necessária para afastar a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, 18/12/2023) e a incidência do verbete 182 da Súmula do STJ quando não combatidos os fundamentos da decisão denegatória (AREsp 2.859.231/RS, Quinta Turma, 22/4/2025), reforçando a possibilidade de qualificação jurídica de fatos em recurso especial (fls. 438-439). Reportou também o AgInt no REsp 1.721.801/CE (Segunda Turma, 24/4/2023), afastando a aplicação da Súmula 7/STJ quando há mera revaloração de elementos constantes da própria decisão recorrida (fls. 439). Alegou, ademais, violação direta aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração  tema atinente à ausência de correspondência entre o PAD analisado e o documento utilizado como razão de decidir, e à aplicabilidade do art. 143 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 440). Reafirmou que o acórdão recorrido substituiu-se ao juízo administrativo ao valorar indícios, contrariando a orientação da Súmula 665 do STJ e os limites do controle judicial em matéria disciplinar (fls. 440). Por fim, requereu o provimento do agravo, para determinar o processamento do recurso especial (fls. 440).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor para apurar irregularidades referentes ao uso de veículos oficiais sem a devida permissão legal. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Com isso, o Colegiado incidiu em flagrante omissão/contradição do dever jurisdicional no que tange ao art. 143 da Lei nº 8.112/1990, o qual foi desconsiderado na decisão recorrida, bem como quanto à utilização da INFORMAÇÃO CGAG/CONJUR/JCS n. 200/2008 como razão de decidir, visto que não possui relação com o PAD tratado nos presentes autos:<br> .. <br>A INFORMAÇÃO CGAG/CONJUR/JCS n. 200/2008 diz respeito ao Processo Administrativo Disciplinar nº 21070.000139/2008-65, instaurado a partir de representação subscrita pelo servidor Wellington Duarte da Costa, e não pela autoridade dita coatora nestes autos.<br>Logo, o documento mencionado não poderia fundamentar a manutenção da sentença que tratou de processo administrativo disciplinar diverso do examinado no presente mandado de segurança.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, do modo como o fez, o v. acórdão recorrido incidiu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, violando além do art. 1.022, do CPC/15, também o artigo 489, §1º, do CPC.<br> .. <br>O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do PAD questionado, violou flagrantemente o art. 143 da Lei nº 8.112/1990. Isso porque não há nenhuma ilegalidade na atuação da autoridade apontada coatora, porquanto agiu nos exatos limites de sua competência funcional e em obediência à regra insculpida no art. 143 da Lei nº 8.112/90, vazada nos seguintes termos:<br> .. <br>A despeito da alegação do Impetrante no sentido de que a instauração do PAD nº 21070.000440/2006-15 decorreu de pura e simples perseguição a si, o certo é que o desencadeamento do referido apuratório não teve outro motivo senão a presença de indícios da prática de infração disciplinar.<br>E a utilização indevida de veículo oficial é, em tese, conduta capaz de gerar a responsabilidade funcional do servidor, na esteira do art. 116, incisos I, II, III, VI, VII, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, conforme destacado pela autoridade impetrada em suas informações.<br>Com efeito, uma vez tendo tomado ciência do possível uso indevido de veículo oficial, a única via disponível à autoridade impetrada era a determinação da instauração do processo disciplinar, não para punir sumariamente ou perseguir, mas para perscrutar a procedência dos indícios, e, se for o caso, aplicar a sanção cabível. Manter-se inerte diante da comunicação de falta funcional poderia  isto sim  configuraria conduta ilegal, passível de responsabilização disciplinar e até mesmo criminal, a depender da gravidade do fato em relação ao qual se omitiu.<br>Portanto, existindo indícios de prática de infração funcional, a autoridade competente possui o dever  de apurar os fatos, inexistindo qualquer ilegalidade na instauração do processo administrativo disciplinar questionado.<br> .. <br>Diante disso, é nítido que a suposta "invalidade" do processo administrativo disciplinar, na realidade, não diz respeito à regularidade formal do processo, mas sim, decorre da discordância do Judiciário quanto ao mérito das acusações imputadas ao servidor, após profunda reanálise dos elementos informativos que justificaram sua instauração.<br> .. <br>E é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo nas hipóteses de punição disciplinar, restando à atividade jurisdicional tão somente a averiguação da legalidade da conduta administrativa, sob o ponto de vista do devido processo legal, como ilustra o recentíssimo julgado cuja ementa segue transcrita, editando a Sumula nº 665:<br> .. <br>Assim, não sendo demonstrado que houve alguma das hipóteses de "flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada", sendo inviável a revisão de mérito administrativo no caso.<br>Ademais, inexiste qualquer irregularidade formal no procedimento, aspecto que sequer foi suscitado no acórdão, tendo sido observadas todas as garantias legais e constitucionais ao servidor acusado.<br>Posto isso, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário anular processo administrativo regularmente instaurado apenas e tão-somente com fundamento em discordância quanto à existência de justa causa para instaurá-lo<br> .. <br>Assim, é evidente que o Poder Judiciário adentrou no mérito da instauração do processo, analisando elementos que, ao ver da autoridade administrativa competente, eram suficientes para deflagrar o início do processo, e sobre os quais é vedado a esse Poder se imiscuir.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo nas hipóteses de punição disciplinar, restando à atividade jurisdicional tão somente a averiguação da legalidade da conduta administrativa, sob o ponto de vista do devido processo legal, senão vejamos:<br> .. <br>Em acréscimo, o STJ já assentou, também na sua PRIMEIRA SEÇÃO, que não é possível ao Judiciário analisar todas as provas produzidas no PAD e contrastá-las com as conclusões administrativas, sendo esse fato enquadrado em revisão do mérito administrativo:<br> .. <br>Assim, não caberia ao TRF da 1ª Região determinar a absolvição do autor com base na dúvida, do "não há como afirmar se", já que, para anular um PAD, é necessário haver prova robusta em sentido contrário às suas conclusões.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O fulcro que alicerçou a sentença vergastada consistiu na verificação de ausência de elementos informativos mínimos capazes de subsidiar a instauração do PAD, bem como atipicidade na conduta do servidor.<br>Com efeito, desvirtua-se o espírito da norma quando a Administração opõe, contra um servidor, processo administrativo genérico, sem determinar categoricamente sua conduta, perfazendo-se, nesse contexto, evidente ilegalidade.<br>Como bem pontuado pelo Juízo a quo, no histórico narrado em ato decisório, o impetrante foi acusado de irregularidades no uso de carro oficial da CEPLAC, o que, contudo, não se verificou. In verbis:<br>Em verdade, apenas duas situações levaram o Impetrante a conduzir pessoalmente o veículo oficial: no apoio à família da servidora que havia falecido e na condução do veículo para reparos na oficina. O caso da servidora falecida, aliás, parece ter sido o que mais trouxe problemas para o impetrante, mas nenhum ato ilegal foi por ele praticado.<br>25.- Com efeito, o próprio Diretor da CEPLAC, responsável pela abertura do PAD, que é a Autoridade Impetra* afirma em suas informações que orientou o Impetrante a "que desse apoio à família da vítima", mas não "deu autorização a ninguém para utilização de veículo oficial". É um preciosismo sem fim.<br>26.- A ordem ou permissão para dar apoio à família de uma servidora recémfalecida pode ser interpretada de inúmeras maneiras, e uma das formas que o Impetrante encontrou nesse apoio foi oferecer transporte para as providências que se faziam necessárias naquele momento. Tratou-se, pois, de uma situação emergencial.<br>A condução do veículo oficial para oficina, a fim de realizar reparos no veículo, também pode ser considerada uma emergência ou, ao menos, uma situação de momento, já que foi alegado pelo Impetrante que não havia, naquele instante, motorista para conduzir o veículo, tanto que juntamente com ele outros dois veículos teriam seguido para a oficina, devidamente guiados por motoristas do órgão.<br>28.- De qualquer modo, em todos os casos, que foram poucos, em que o Impetrante dirigiu pessoalmente o veículo oficial pode-se notar que foram situações eminentemente emergenciais, o que conclama às exceções previstas no item XVII do art. 117 da Lei nº 8.112.<br>Como se não bastassem as irretocáveis explanações acima transcritas, impende a transcrição da INFORMAÇÃO CGAG/CONJUR/JCS n. 200/2008, que corroboraram a ausência de lastro probatório mínimo para a instauração do processo punitivo, vejamos os seguintes excertos:<br>CONCLUSÕES FINAIS .. resta como último alinhavo, concluir que, nestes autos está cabalmente configurado existir animosidade dos Dirigentes da CEPLAC em relação ao servidor Edmilson Cabral de Santana, e que este servidor não praticou conduta que se adeque a infração disciplinar, senão vejamos: I  O Relatório de Levantamento de Bens Móveis, Imóveis e de Almoxarifado fora concluído, conforme demonstrado nos depoimentos, e na documentação acostada aos autos, principalmente o teor constante da Nota Técnica n º 1099/2008/DRAGR/DR/SFC/CGU-PU (fls. 312 a 315), como já cuidadosamente relatado, e corroborado com cópia completa entregue pelo Sr. Wellington Duarte da Costa, a este colegiado em 25/06/2007, acostado às (fls. 369 usque 450).<br> .. <br>Para tal fim, além de recomendar à autoridade julgadora que absolva expressamente o servidor Edmilson Cabral de Santana das imputações que lhe foram assacadas neste feito, nos exatos termos propostos pela comissão no relatório final, sugiro a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do subscritor da representação o de fls. 02/03 dos autos nº 21070.000562/2007-84, bem como, dos demais eventualmente implicados nos fatos e circunstancias narradas nos autos nº 21070.000139/2008-65, além dos conexos, que emergirem no curso das investigações.<br>O que se observa dos trechos acima recortados do parecer da União, é que tanto a comissão processante como a própria CONJUR, concluíram pela absolvição do impetrante e, não somente isso, o Advogado da União, José Carlos Souza, em seu parecer, sugeriu, inclusive, a instauração de processo disciplinar em face do subscritor que representou o impetrante, subtendendo-se que houve movimentação da máquina pública para fins de satisfazer interesses pessoais.<br>Nesses termos, tem-se na conduta do autor, ausência de substrato mínimo para sustentar o prosseguimento do PAD, o que afasta a presença de justa causa para a sua instauração, razão pela qual a sua nulidade declarada, pelo Juízo a quo, deve ser chancelada. Sentença mantida.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.