ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante a seguinte ementa (fl. 1217):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 1229/1256), os agravantes alegam violação aos arts. 932, III, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que a sentença foi genérica e reproduziu fundamentos do processo administrativo, o que impôs a devolução integral das teses da inicial na apelação, com impugnação específica dos fundamentos sentenciais, em observância ao efeito devolutivo amplo.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em cotejo com o acórdão paradigma do STJ no REsp 1.665.741/RS, destacando similitude fática: acórdão de origem não conheceu apelação por violação à dialeticidade em razão da reiteração de razões da inicial, enquanto o STJ assentou a possibilidade de conhecimento da apelação quando houver pertinência temática com a sentença.<br>Frisam, por fim, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao presente agravo interno, por ausência de caráter protelatório e por se tratar de recurso manifestamente admissível.<br>Impugnação apresentada às fls. 1267/1277.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, 1.010, III, E 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Segundo se depreende dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de conhecer a apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1060/1067):<br>No caso, a sentença julgou improcedente o pedido inicial.<br>Ora, lida e relida a apelação (doc. 211), conclui-se que a parte apelante não rebateu qualquer dos fundamentos da sentença que lastrearam a improcedência do pedido. Malgrado sobremodo extensa, não dedicou ela uma só linha de sua peça recursal para atacar as razões que o d. sentenciante apresentou para julgar improcedente o pedido inicial. Aos apelantes seria lícita a utilização dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderiam deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.<br>A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.<br>Força convir, ao menos em parte, o apelo interposto é cópia da petição inicial e da réplica à contestação, não tendo os apelantes o cuidado de fazer quaisquer acréscimos no sentido de impugnar efetivamente os fundamentos lançados pela sentença para julgar improcedente o pedido.<br>Ora, se os fundamentos da sentença desconstituem os argumentos lançados pela parte autora em sua manifestação anterior, imprescindível que o recurso os impugne, não sendo suficiente a cópia literal daqueles mesmos fundamentos para fazer as vezes de uma apelação, notadamente em face da necessidade da observância do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.<br>Como já preconizado nesta instância recursal pelo em. Des. Oliveira Firmo: "se os fundamentos da sentença desconstituem as argumentações da inicial, necessário que o recurso as impugne, sendo insuficiente a mera cópia daqueles mesmos fundamentos para fazer as vezes de recurso" (AC nº 1.0024.10.288139-8/001, DJ 8/10/2014)1.<br>No caso versado, ao fazer a leitura da peça recursal, fácil constatar que os fundamentos lançados pelos apelantes não guardam qualquer atualidade em face da sentença, porquanto não atacam os específicos e pormenorizados motivos que ensejaram a improcedência do pedido inicial.<br>Insisto: não se mostra suficiente a simples cópia de fundamentos anteriores (inicial e réplica) para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença.<br>Curial enfatizar, as únicas diferenças existentes entre a inicial e o recurso interposto na parte em que não ataca a sentença encontram-se na alteração de alguns títulos (exemplo: "da inexistência de infringência à legislação consumerista - ausência de subsunção do fato à norma - princípio da legalidade estrita" e "da ausência de subsunção do fato à norma - da inexistência de infração ao CDC - princípio da legalidade estrita"; "da inocorrência de propaganda enganosa" e "da clareza e da inexistência de omissão na publicidade veiculada - da inocorrência de propaganda enganosa"), o que, a toda evidência, não basta para admitir que houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, em suas derradeiras afirmações, especificamente no subitem "4.6", denominado "da necessária redução da multa aplicada - infringência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", os recorrentes apresentaram parcas razões não constantes da inicial e da réplica relacionadas à multa, trazendo várias jurisprudências, batendo, assim, pela sua redução, o que, no entanto, em momento algum tem conteúdo específico e adequado à impugnação ao fundamento sentença acerca da regularidade da imposição da sanção pecuniária e sua correspondente impossibilidade de alteração.<br> .. <br>Acresça-se que o apelo interposto não constitui apenas renovação de argumentos lançados anteriormente, posto que cotejando linha por linha de suas razões de apelação com a inicial e a réplica apresentadas, vê-se com facilidade a existência da cópia literal alhures destacada, o que, a toda evidência, é imprestável para a imperiosa contraposição aos fundamentos da sentença.<br>Antes que se queira dizer da relativização dos princípios da dialeticidade e da primazia da solução de mérito, certo é que, no caso em julgamento, por conta da ausência de argumentos contrapondo os fundamentos da sentença, a inadmissão parcial do recurso se impõe. Nessa ordem de ideias, inadmissível o apelo no que diz respeito às queixas relacionadas às seguintes teses: (a) "da inexistência de infringência à legislação consumerista - ausência de subsunção do fato à norma - princípio da legalidade estrita"; (b) "da inocorrência de propaganda enganosa"; e, ainda, (c) "da necessária redução da multa aplicada - infringência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".<br>O apelo só é admissível quanto ao tópico em que ataca a legitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria pelo pagamento da multa, eis que nesse particular, diferentemente das questões alhures destacadas, efetivamente impugna os fundamentos do decidido.<br>Convém consignar, não me passa despercebido que, nos termos do art. 932, p. único, do CPC/15, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Sucede que, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de cinco dias previsto na regra em referência só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação, conforme se pode perceber da notícia veiculada em seu sítio eletrônico do dia 7/6/20162.<br>Dita questão, diga-se, foi objeto de divulgação no Informativo n.º 829 / STF; vale conferir:  .. <br>Desse modo, na esteira do entendimento firmado pela nossa Corte Máxima, não se aplica o art. 932, p. único, do CPC/15 em caso de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos acrescidos).<br>Como bem consignado na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem ao considerar inviável conhecer o recurso de apelação que apenas repetiu argumentos de peças processuais anteriores, sem combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade ou da congruência.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.