ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/ 13, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 372):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte recorrente em seu agravo interno de fls. 447-454, afirma que "o recurso especial não foi fundado em norma constitucional, mas, sim, foi usado como fundamento do pedido". Sustenta que "o fundamento, portanto, foi a negativa de vigência do art. 2º da Lei federal nº 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei federal nº 12.249/2010, o que, indiretamente, afrontou o art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro)" (fls. 451 e 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/ 13, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De fato, consoante se ponderou na decisão monocrática, tem-se que a questão em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. A esse respeito decidiu o Tribunal na parte que interessa (fls. 214-233 ):<br>Evidente que desse provimento originário decorrem efeitos prospectivos - ex nunc , uma vez que, ao contrário do provimento derivado, naquele a pessoa recém-investida não possuía relação prévia com o cargo a ser exercido na Administração Pública Federal. E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. Ademais, diversamente do alegado pela parte recorrente, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o "enquadramento automático" do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação. Com efeito, a investidura em cargo federal por pessoa aprovada em concurso público possui sólidas balizas regulamentadas pelo art. 37, II, da CF e em diversos dispositivos da Lei nº 8.112/90, representando, pois, sob perspectiva metafórica, manso velejo sob o leito natural dos Direitos Constitucional e Administrativo. A transposição, por sua vez, retrata excepcional forma de provimento originário de cargos federais sem concurso público, envolve complexos atos administrativos praticados por Entes diversos (União, os Estados envolvidos e seus respectivos municípios) e traduz-se como fonte de considerável insegurança jurídica ao sistema; retomando a metáfora, navega, portanto, sob águas revoltas em via nem mesmo adjacente ao natural fluxo de provimentos de cargos públicos. Nesse sentido, como fora registrado pelo Min. Edson Fachin, relator da Ação Cível Originária nº 3.193, ao examinar pedido liminar no ano de 2019:<br> .. <br>Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente. Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha. Rememore-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento sedimentado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, consoante Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida:<br> .. <br>Com efeito, a Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral):<br> .. <br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também não acolhe pretensão de receber retroativos ou indenização decorrentes de nomeação tardia em cargo público:<br> .. <br>À vista disso, no cotejo dos mencionados precedentes ao caso concreto, se o STF e o STJ rechaçam direitos retroativos ou indenizatórios até mesmo em relação aos casos de pessoas que se submeteram ao crivo do concurso público (art. 37, II, da CF), a meu sentir, respeitados os posicionamentos divergentes, não há razoabilidade em se cogitar que beneficiários do procedimento de transposição façam jus aos aludidos direitos.<br> .. <br>Importante registrar, ainda, que para a elucidação deste caso faz-se imprescindível ampliar a perspectiva de análise para o fim de mensurar o impacto financeiro no orçamento do qual a coletividade é a titular. Isso porque, em que pese a transposição viabilize provimento originário de cargos federais, sem concurso público, apenas a determinados agentes de Rondônia, do Amapá e de Roraima, fato é que a repercussão orçamentária dela decorrente impacta na coletividade como um todo.<br> .. <br>Diante disso, seria rasa a análise por parte deste órgão julgador caso desconsiderasse o impacto orçamentário na folha federal registrado pelo TCU e pela CGU nas inspeções supratranscritas, depreciando, por conseguinte, um dos eixos estruturantes do regime jurídico-administrativo, qual seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Com efeito, no conflito entre interesses particulares e públicos deve prevalecer o interesse coletivo. Posto isso, em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito, inclusive, aos Princípios do Consequencialismo (art. 20 da LINDB) e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF):<br> .. <br>Por essas razões, considerando a significativa majoração dos vencimentos de agentes públicos beneficiados pela transposição, não vejo razoabilidade em reconhecer benefício adicional referente aos pretensos valores retroativos com fundamento nos argumentos ora mencionados.<br> .. <br>Como fora transcrito no item "DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA", este Tribunal tem se posicionado no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/03/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/01/2014 (para os demais servidores):<br> .. <br>Tal posicionamento, contudo, fora balizado em dispositivos infraconstitucionais que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, mas que, ao contrário do entendimento adotado por este Tribunal, em momento algum autorizaram os pretensos pagamentos retroativos.<br> .. <br>Com efeito, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica de regras com eficácia exaurida.<br>Sendo assim, diferentemente das regras de progressão/promoção do quadro em extinção da Administração Federal, cujos teores regulamentam quanto (quantidade monetária) o agente público transposto perceberá inicialmente em decorrência da transposição - a depender da progressão entre padrões e classes aferida no caso concreto -, a pretensão de fundo desta ação versa sobre a partir de quando (momento do início dos efeitos financeiros) o beneficiário faz jus aos pagamentos.<br>Portanto, não se analisa nestes autos, conforme a legislação retro reproduzida, o montante ou a quantidade em pecúnia que será paga à parte recorrente transposta, mas sim a partir de que momento há direito à efetivação da correlação do tempo de exercício no vínculo estadual pretérito para fins de enquadramento no quadro federal em extinção. Por deságue, impróprio falar em direito aos atrasados, pois sequer o débito existe (an debeatur) e, muito menos, o quantum debeatur.<br>Calha notar que, como houve inúmeros reajustes nas tabelas de remuneração dos agentes públicos, preenchendo lapso temporal a partir do encartamento junto ao quadro federal, em se permitindo a ideação de quitação dos supostos atrasados, estar-se-á, indubitavelmente, acarretando pagamento em duplicidade.<br>Destarte, sopesando que pela vontade legislativa já existiam sucessivas recomposições remuneratórias previstas, não se tolera a tese da retribuição pela pretensa inércia no enquadramento federal, sob pena de bis in idem, porquanto as majorações anuais já predicaram como compensações pela virtual mora.<br>Além disso, ad argumentandum tantum, ainda que o revogado art. 2º, § 1º, I a IV, da Lei nº 12.800/2013 e o vigente art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 13.681/2018 autorizassem o pretenso pagamento retroativo, as expressas vedações constitucionais obstariam seus efeitos, pois atos normativos regulamentadores não devem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.<br> .. <br>Nesse sentido, apesar de ter ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, com a devida vênia, a meu sentir tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma legal com eficácia exaurida.<br>A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017, como suficientemente abordado no tópico "DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS":<br> .. <br>Além disso, como fora mencionado, o posicionamento atual institui tratamento não isonômico até mesmo dentro do Estado de Rondônia. Isso porque alguns desses servidores protocolizaram requerimentos de transposição em 2013, aos quais o TRF1 tem reconhecido o pretenso direito retroativo sob o argumento, já rechaçado, de haver direito adquirido a regime jurídico:<br> .. <br>Ocorre que agentes públicos de Rondônia abarcados pela reabertura de prazo ofertada pela EC nº 79/2014 requereram a transposição apenas em 2015, sendo que a estes o aludido posicionamento veda os pagamentos retroativos, assim como o faz aos agentes públicos oriundos do Amapá e de Roraima transpostos ao quadro federal.<br>Diante disso, também com fulcro no Princípio da Isonomia, irrazoável a manutenção de tal critério diferenciador, sendo que, como já mencionado, restou sedimentado pelo STF a inviabilidade de se reconhecer direito adquirido a regime jurídico (vide Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral).<br> .. <br>Ante todo o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>DOU PROVIMENTO à apelação da União para o fim de não reconhecer o pretenso direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) no quadro em extinção da Administração Federal, bem como para negar o pedido autoral quanto à cumulação de benefícios decorrentes da transposição federal com vantagens e adicionais incorporados quando do exercício do vínculo estadual.<br>NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.<br>Pelo excerto do v oto transcrito, tem-se que a alegada afronta ao artigo 2º da Lei nº 12.800/13, relativa ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e EC nº 79/2014 , de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal. Neste ponto, ressalte-se que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.150.538/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.301/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021)<br>No mais, verifica-se que eventual contrariedade à legislação federal, ainda que houvesse, seria meramente reflexa, porquanto perpassa, obrigatoriamente, pela interpretação de normas constitucionais, providência inviável em sede especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) Em idêntica vereda :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.