ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIA LIENE FREITAS PATRIOTA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 777):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, notadamente em fls. 788/807, a parte defende que enfrentou de forma expressa e individualizada os fundamentos empregados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 705/707).<br>Em síntese, ressalta-se que no recurso especial de fls. 443/481 e no respectivo agravo de fls. 713/724, ficou demonstrado que o Tribunal a quo não apreciou os elementos fáticos suscitados pela ora recorrente, reduzindo o seu entendimento a alguns precedentes judiciais e indicando que os cargos de assistente social e assistente administrativo seriam de natureza técnica, para fins de não acumulação - sendo certo que a pretensão da insurgente não é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, mas apenas demonstrar que não houve fundamentação adequada.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 07/STJ, aduz que pretende a produção de prova testemunhal, a fim de infirmar as decisões recorridas, levando-se em consideração que, nos autos, se operou o julgamento antecipado da lide, representativo do cerceamento de defesa e da transgressão ao devido processo legal.<br>Para tanto, no agravo interno, pauta-se nos artigos 5º, XXXV e LV, e 37, XVI, "b", ambos da Constituição da República, c/c os artigos 369, 373, I, 489, §1º, I, III, IV e IV, e, por fim, 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Ausente contraminuta da parte recorrida (fl. 814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta provimento.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau (fls. 705/707), porquanto a parte agravante não infirmou os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>A decisão monocrática de fls. 777/780 fundou-se na incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a recorrente não ter refutado os fundamentos da referida decisão de segun do grau, que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam: (i) - a regular fundamentação do acórdão censurado, sem negativa de prestação jurisdicional e a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que se apresenta apenas o resultado desfavorável para a parte; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (Súmula n. 07/STJ), sobre o cerceamento de defesa aventado, diante do julgamento antecipado da lide e da ilegalidade na acumulação de cargos públicos - com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com base em jurisprudência permissiva do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 713/724), a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau - (i), tem-se que não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, mas, ao revés, deveria ter demonstrado, através do cotejo detalhado e minucioso entre as alegações contidas no recurso de apelação originário (fls. 312/336) e as razões decisórias do acórdão recorrido (fls. 381/389), quais teses jurídicas não foram apreciadas, revelando negativa de prestação jurisdicional, ainda que com a oposição de embargos declaratórios, de extremo relevo (e como se externaria essa relevância) - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, e que teriam o condão de, em tese, modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento caso acolhidas, e de que modo isso seria possível. Todavia, na hipótese vertente, tal atitude não foi adotada pela agravante.<br>Sobre a incidência do enunciado n. 07 da Súmula do STJ - (ii), em verdade, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas a apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. A recorrente lança mão de argumentos genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). A agravante não se desincumbiu do presente ônus.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.<br> .. <br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Quanto aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso interno (artigos 5º, XXXV e LV, e 37, XVI, "b"), informe-se à insurgente que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025:<br> ..  7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>Ainda, quanto à tentativa da agravante de corrigir a impugnação tão somente em sede de agravo interno, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.  ..  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo interno de SÍLVIA LIENE FREITAS PATRIOTA.<br>É como voto.