ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATORIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a empregados a título de: auxílio creche, auxílio babá, auxílio combustível, auxilio doença/acidente - quinze dias que antecedem, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio educação, abono assiduidade, licença prêmio, abono de férias, convênio saúde, abono decorrente de convenção coletiva, férias gozadas, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, horas-extras e salário-maternidade. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação declaratória sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais, qualificando as verbas discutidas entre indenizatórias e salariais à luz dos arts. 195, I, "a", e II, e 201, § 11, da Constituição Federal, e do art. 22 e art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Inicialmente, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir quanto às verbas já excluídas, por lei, do salário de contribuição (férias indenizadas, abono de férias, licença-prêmio e abono-assiduidade convertidos em pecúnia, e auxílio combustível), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nestes pontos (CPC/2015, art. 485, IV) (fls. 596, 617-619, 614-616). No mérito, o voto reafirmou a matriz constitucional de incidência sobre ganhos habituais do empregado (RE 565160, STF, Tema 20) e distinguiu as hipóteses de não incidência por natureza indenizatória. Fixou, com apoio na jurisprudência do STJ, a não incidência sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, por terem caráter previdenciário, ainda que pagos pelo empregador: AgInt no REsp 1.825.540/RS, Primeira Turma; AgInt no REsp 1.701.325/RS, Segunda Turma; AgInt no AREsp 1.177.168/SP, Segunda Turma, e REsp 1.230.957/RS, repetitivo (Tema 738) (fls. 599-601, 620-622). Reconheceu a incidência sobre férias gozadas e seus reflexos, por natureza remuneratória (art. 148, CLT), com precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.572/RS; AgInt no REsp 1.833.891/RS) (fls. 601-605, 622-626). Quanto ao terço constitucional de férias usufruídas, adotou a tese do STF no Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), afastando a compreensão anterior de desoneração (fls. 602-603, 623-624). Manteve a incidência sobre adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e adicional noturno, inclusive sobre o DSR reflexo, por caráter salarial e contraprestacional (arts. 22 e 28, Lei 8.212/1991), acompanhando precedentes do STJ (REsp 486.697/PR; REsp 1.358.281/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC) e do TRF3 (AMS 0018036-50.2013.4.03.6100; ApReeNec 5005437-73.2018.4.03.6114; ApReeNec 5002522-93.2018.4.03.6100) (fls. 603-606, 624-626). Afirmou a inconstitucionalidade da incidência sobre salário-maternidade (STF, RE 576967, Tema 72), afastando a tese do STJ no Tema 739 (fls. 605-606, 626-627). Reiterou a não incidência sobre auxílio-educação, por não retribuir trabalho efetivo e não integrar a remuneração, conforme precedentes do STJ (AREsp 1.532.482/SP; AgInt no AREsp 1.125.481/SP; REsp 1.806.024/PE; REsp 1.771.668/SP) e do TRF3 (ApReeNec 0005463-16.2014.4.03.6109; ApReeNec 5010411-98.2018.4.03.6100; ApReeNec 5002522-93.2018.4.03.6100) (fls. 608-610, 629-631). Quanto ao convênio (assistência) médico e odontológico, assentou a não incidência nos termos do art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/1991, condicionada, até 11/11/2017, à cobertura à totalidade de empregados e dirigentes; após a Lei 13.467/2017, dispensada a abrangência, sempre excluída da base de cálculo (STJ, REsp 1.057.010/SC) (fls. 610-613, 630-634). Determinou a recuperação de indébito, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 168), com correção e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e disciplinou a compensação conforme o regime vigente ao ajuizamento (STJ, Tema 265 - REsp 1.137.738/SP), admitindo compensação via GFIP (restrita a contribuições previdenciárias; art. 89, Lei 8.212/1991) ou via eSocial/DCTFWeb (compensação "unificada" nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996 e art. 26-A, § 1º, da Lei 11.457/2007), respeitados CTN, arts. 170 e 170-A, e a IN RFB 1.717/2017 (art. 84 e seguintes) (fls. 613-615, 634-635). Ao fim, decidiu: acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às verbas já desoneradas por lei; no mérito, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas; e deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência sobre salário-maternidade; fixou sucumbência recíproca e honorários na forma do art. 85 do CPC/2015 (fls. 614-616).<br>Nos embargos de declaração, a relatoria reconheceu omissão quanto ao abono único ("Dia do Comerciário"), registrando prova de Convenção Coletiva de 01/11/2016 (vigência 01/10/2016 a 30/09/2017), e, com efeitos infringentes, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba por pagamento eventual e desvinculado do salário (art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/1991), autorizando compensação (fls. 714-715). Rejeitou o sobrestamento por pendência do Tema 985 do STF, assinalando que decisão com repercussão geral autoriza julgamento imediato, ainda sem trânsito em julgado (RE 1.112.500 AgR/ES; RE 1.129.931 AgR/SP) e consignou a necessidade de adaptação ao que resultar dos embargos no RE 1.072.485 (CPC/2015, art. 927, III) (fls. 715-716). Esclareceu que: a não incidência sobre auxílio-educação restringe-se às hipóteses do art. 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991; o auxílio-creche é indenizatório (CF, art. 7º, XXV; CLT, art. 398, § 1º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "s"), aplicando STJ, Súmula 310 e Tema 338, com limite etário de até 5 anos e 11 meses após a EC 53/2006, reforçado pela Lei 14.457/2022; e, quanto à assistência médico-odontológica, não incide contribuição se, antes de 11/11/2017, a cobertura alcançava a totalidade dos empregados e dirigentes, dispensada a comprovação após a Lei 13.467/2017 (fls. 716-718). Em novos embargos, negou provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente, sem exigir o exame pormenorizado de todos os argumentos (art. 93, IX, CF) e citando a orientação do STJ sobre o dever de enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão (fls. 754-759).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial (CF, art. 105, III, "a" e "c"), sustentando que:<br>a) o acórdão extinguiu parcialmente o feito por suposta falta de interesse de agir quanto às verbas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 (férias indenizadas, abono de férias, licença-prêmio, abono assiduidade e auxílio-combustível), embora subsista interesse processual (fls. 766);<br>b) a incidência sobre férias gozadas, horas extraordinárias e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade afronta os arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, o art. 110 do CTN e o art. 457 da CLT, por não se tratar de verbas remuneratórias habituais e por não integrarem benefícios previdenciários;<br>c) as restrições impostas ao abono único, ao auxílio-educação e ao convênio saúde/odontológico são indevidas, pois tais verbas não integram o salário de contribuição, segundo jurisprudência do STJ; e<br>d) há divergência jurisprudencial com o TRF1 sobre o interesse de agir em hipóteses de verbas já excluídas do salário de contribuição (Apelação/Reexame Necessário 0002167-83.2010.4.01.3812/MG), que rejeitou a preliminar e reconheceu pretensão de não incidência (fls. 768-786). Requereu o sobrestamento em razão de representativos (REsp 2.050.498/SP; 2.050.837/SP; 2.052.982/SP - tema 1.252) e o provimento integral para afastar a incidência sobre horas extraordinárias e adicionais, e remover as restrições aos títulos indenizatórios (abono único, auxílio-educação e saúde), além de reconhecer interesse de agir quanto às verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 (fls. 762-763, 787).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário por matérias de índole infraconstitucional e ausência de repercussão geral: devido processo, contraditório e ampla defesa (STF, ARE 748.371/MT, Tema 660), fundamentação das decisões (Tema 339), e definição da natureza de verbas e sua habitualidade para incidência previdenciária (Tema 1.100), além de ofensas reflexas à Constituição (fls. 861-867). No Recurso Especial, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, II, CPC/2015), por fundamentação suficiente e pela regra segundo a qual o julgador enfrenta apenas questões pertinentes à conclusão (EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no RMS 45.556/RO; AgInt no AREsp 2.159.188/DF; AgInt no AREsp 2.099.855/MG) (fls. 870-871). Quanto ao mérito, aplicou a jurisprudência consolidada do STJ: incidência sobre vantagens remuneratórias (férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, terço de férias, salário-maternidade - antes do Tema 72), em conformidade com precedentes (AgInt no AREsp 2.214.961/SP; REsp 1.790.631/PB; REsp 1.736.079/RJ; AgInt no REsp 1.591.058/GO), e negou seguimento quanto a horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688), adicional de periculosidade (Tema 689) e adicional de insalubridade (Tema 1.252), nos termos do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 872-877). Sobre abono único, auxílio-educação e convênio médico/odontológico, assentou que a recorrente postulava interpretação extensiva de isenções do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, vedada pelo art. 111 do CTN e pela jurisprudência (AgInt no AREsp 2.347.746/SP; AgInt no REsp 2.084.582/SC), e, por isso, não admitiu o Recurso Especial quanto a estes fundamentos (fls. 877-879).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATORIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a empregados a título de: auxílio creche, auxílio babá, auxílio combustível, auxilio doença/acidente - quinze dias que antecedem, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio educação, abono assiduidade, licença prêmio, abono de férias, convênio saúde, abono decorrente de convenção coletiva, férias gozadas, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, horas-extras e salário-maternidade. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>10. Nessa toada, resta claro o enfrentamento de todas as questões objeto do presente recurso. A despeito disso, e ciente do seu dever de prequestionar toda a matéria a ser suscitada em recurso excepcional, é que a Recorrente opôs os cabíveis embargos de declaração em duas oportunidades, com fulcro no artigo 1.022, do CPC/15, visando a sanar omissão e obscuridade. 11. Todavia, submetido o feito ao julgamento colegiado, os segundos aclaratórios em testilha foram desprovidos, consignando-se expressamente que: "Em vista disso, constato que o acórdão tem fundamentação completa para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial". 12. Em todo caso, seja pelo esgotamento da matéria inequivocamente havida nas instâncias de piso, seja em conformidade com o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", merece o Recurso ora interposto ser, ao menos, conhecido.<br> .. <br>17. O mesmo ocorre com as contribuições devidas a terceiros, recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição Federal de 1.988, que dispõe sobre as "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.". 18. Verifica-se, pois, dos dispositivos antes transcritos, que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho é "a remuneração habitual paga, devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços".<br> .. <br>20. Com efeito, não estando presentes TODAS as circunstâncias materiais supracitadas, o rendimento recebido pelo trabalhador estará fora do campo de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Lei Maior (cota patronal) da contribuição a terceiros. 21. A Constituição Federal, ao prever o financiamento da seguridade social pelos empregadores a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, buscou o conceito de salário na legislação trabalhista, para a qual a remuneração (salário) é a contraprestação, paga pelo empregador, aos serviços prestados pelo trabalhador por ele contratado (artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43)2; daí seu evidente caráter remuneratório. 22. Conclui-se assim, que apenas as parcelas que tenham a natureza jurídica de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado ao empregador estão sujeitas à tributação pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não podendo o legislador ordinário alterar os conceitos de Direito Privado utilizado pela Constituição Federal para outorga de competência de forma a ampliá-lo e permitir a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não reflitam uma contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve.<br> .. <br>23. Assim, pelo texto de lei acima transcrito, o empregador somente está obrigado a recolher as Contribuições em questão sobre as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas que efetivamente e com habitualidade remuneram o trabalhador por sua força de trabalho ou pelo tempo em que está à disposição daquele; jamais sobre verbas indenizatórias ou que não cumpram cumulativamente todos os requisitos anteriormente perfilados. 24. É, pois, com base em tais inarredáveis critérios que não pode haver incidência das Contribuições ao INSS sobre as Horas Extraordinárias e Adicional Noturno, eis que são pagas ao trabalhador em decorrência de extensão do horário estabelecido em contrato, o que priva o trabalhador do merecido descanso, lazer ou convívio com a família. Tem, pois, natureza indenizatória, além do que não se incorpora ao salário do empregado por falta de habitualidade. 25. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que só incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória, cuja parcela percebida integra o salário do trabalhador e passa a ser computada para fins da aposentadoria. 26. Ora, já bem ressaltou o Egrégio Supremo Tribunal Federal que, da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício. Eis tal inderrogável princípio na lavra do Ministro Celso de Melo:<br> .. <br>28. Nesse sentido, surge imprescindível ressaltar que o objetivo do legislador constitucional, tal como da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, foi afastar do campo de incidência da contribuição previdenciária todas as verbas que não se revistam de natureza salarial, as quais o Pretório Excelso identifica como aquelas que não compõem o cálculo da aposentadoria do trabalhador, não tendo estabelecido QUALQUER OUTRA DISTINÇÃO. Ou seja, sem o caráter retributivo, não há a hipótese de incidência tributária em questão, razão pela qual as Contribuições Previdenciárias não podem alcançar valores percebidos pelos empregados a título de horas extraordinária.<br> .. <br>30. Portanto, não há dúvidas de que possuem natureza indenizatória todos os valores pagos aos empregados a título de Horas Extraordinárias e Adicional Noturno, verbas estas que necessariamente não podem servir de base à incidência das Contribuições Previdenciárias. 31. Na mesma linha segue o adicional de periculosidade, que é devido aos empregados que trabalham em locais que oferecem risco à saúde, à integridade física e à vida. Esse adicional não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. Sendo assim, como a verba recebida em atividade não é objeto de cômputo no cálculo da aposentadoria, sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária. 32. O adicional de insalubridade, a seu turno, é devido aos servidores que trabalham em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas. Esse adicional também não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal, razão pela qual, na linha do que dito acima, sobre ele também não incide contribuição previdenciária. 33. Especificamente sobre o adicional de insalubridade, tal é a relevância da controvérsia que, recentemente, houve a seleção, pela Vice- Presidência do E. Tribunal a quo, dos Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 5001840-49.2020.4.03.6107, 5000470- 26.2017.4.03.6144 e 5001453-67.2017.4.03.6130 como representativos da controvérsia, os quais foram autuados pelo E. STJ sob os nºs 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP e aguardam provável afetação por este C. Superior Tribunal, a quem compete dirimir a flagrante afronta à legislação federal sobre o tema.<br> .. <br>34. Prosseguindo no desacerto dos vv. acórdãos, cumpre ressaltar a insubsistência das restrições impostas pelo E. Tribunal de origem ao afastar as verbas relativas ao abono único decorrente de convenção coletiva, auxílio educação e auxílio médico odontológico. 35. Em relação ao Abono Único, os vv. acórdãos limitaram o direito da Recorrente ao período 01/11/2016 a 30/09/2017, em que teria havido a comprovação de habitualidade de seu pagamento por meio da Convenção Coletiva de 2016 do Sindicato do Comércio Varejista de Material e Construção da Grande São Paulo, do qual faz parte. 36. Se não bastasse o fato de a Recorrente ter juntado tal Convenção a título ilustrativo, cumpre ressaltar que o artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91 é expresso ao enunciar que o abono único não integra a base de cálculo do salário contribuição, mormente diante da ausência de habitualidade no seu pagamento, o que se soma a seu caráter de premiação ao trabalhador, desvinculado, pois, do salário. 37. Tal norma vai ao encontro das disposições delineadas no artigo 201, §º 11, da Constituição Federal, que preveem que apenas os ganhos habituais devem ser incorporados ao salário contribuição: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". 38. Ressalte-se, ainda, que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011, deferindo "a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária" (fls. 64/73 dos autos físicos).<br> .. <br>39. Progredindo, o v. acórdão recorrido consignou, genericamente, que: "quanto ao auxílio-educação, a não incidência da contribuição previdenciária restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991". Tal conclusão, porém, vai na contramão da jurisprudência desse C. STJ, a qual reconhece à não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre a totalidade dos valores pagos pelo empregador a título de auxílio- educação, sem as descabidas restrições ao pagamento da educação de seus funcionários e dependentes, especialmente porquanto ela supre a evidente lacuna do dever constitucional do Estado de proporcionar educação. 40. É por essa razão que não se aplica a restrição delineada na alínea "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, COMBATIDA DESDE A INICIAL, mas empregada sem a devida fundamentação pelo v. acórdão recorrido para limitar a exclusão dos valores pagos a título de auxílio-educação da base de cálculo das referidas contribuições ao pífio percentual de 5% da remuneração do segurado. 41. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste E. STJ, que corroboram com a pretensão da Recorrente:<br> .. <br>43. Ademais, é de conhecimento comum que a concessão do convênio saúde não se dá a funcionários e empregados individualmente, mas, sim, por meio de planos empresariais, extensíveis a todos os colaboradores, de sorte que, nas palavras da própria Recorrida, "o citado benefício, portanto, quando concedido nas condições e limites definidos na Lei 8.212/91 é excluído da base de cálculo do salário-de-contribuição". 44. Portanto, deverão ser afastadas as contribuições previdenciárias sobre referida verba, assim como feito pelo próprio E. Tribunal de origem antes da oposição dos aclaratórios da Recorrida, tendo em vista especialmente que referido montante consta devidamente descriminado nos holerites dos funcionários da Recorrente como "assistência médica":<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Cabe frisar que, de fato, não houve resistência à pretensão da parte autora, uma vez que as aludidas verbas não foram objeto de impugnação nos autos pela União Federal. Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto a não incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos a empregados a título de férias indenizadas, abono de férias, licença-prêmio e abono-assiduidade transformados em pecúnia e auxílio combustível. Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, "a", da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."<br> .. <br>Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, "a", e II, Constituição para a incidência de contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador).<br> .. <br>À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E. STF, no RE 565160, Pleno, v. u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda . Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência deConstitucional 20/1998" contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).<br> .. <br>A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela Previdência Social "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ". Desse modo, essa verba configura um adicional à remuneraçãohabitualmente exercia do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social. Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, "n", da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:<br> .. <br>Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991. Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, "e", 6 da Lei nº 8.212/1991).<br> .. <br>Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.<br> .. <br>Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E. STJ, no R Esp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a . base de cálculo da contribuição previdenciária" Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: "É inconstitucional a incidência de . contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br> .. <br>Ocorre que, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, é necessário de que o abono seja desvinculado do salário por força de lei, nos termos do § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho: "§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." A reforçar tal entendimento, dispõe o artigo 28, § 9º, e, 7, da Lei nº 8212/91: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário." No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não podendo ser afastada a incidência da contribuição social previdenciária. Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional:<br> .. <br>Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E. STF no RE 566621/RS, e pelo E. STJ no R Esp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, R Esp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br> .. <br>Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E. STJ (Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v. u., Dje: 02/05/2011, e R Esp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., D Je: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTF Web, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou "cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.