ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANS. REGULARIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1054):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não apreciar provas que demonstrariam a ciência do beneficiário e do seu médico sobre as fases da junta médica, em especial os comprovantes de entrega dos telegramas e os esclarecimentos sobre a distinção entre número do telegrama e código de rastreio, o que configura negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a autuação resultou de equívoco interpretativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na análise dos comprovantes de entrega dos telegramas e que, embora tenha esclarecido a distinção entre número do telegrama e código de rastreio dos Correios, o Tribunal de origem não enfrentou as razões e as provas apresentadas, mantendo indevidamente o auto de infração.<br>Defende que o ponto central do debate é a regularidade das comunicações expedidas no procedimento da junta médica, na medida em que a conclusão foi favorável à Operadora.<br>Requer a reconsideração para conhecer e prover o recurso especial, declarando a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, apreciando as provas produzidas que demonstrariam a ciência dos interessados e a regularidade da junta médica. Caso mantida a decisão, pede a submissão do agravo interno à mesa para julgamento.<br>Impugnação não apresentada (fl. 1086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANS. REGULARIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Nos termos do explanado na decisão recorrida, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>Com efeito, ao negar provimento ao recurso de apelação, a Corte local consignou que a operadora não comprovou a correta notificação dos interessados nos procedimentos inerentes à instauração de junta médica e manteve a aplicação da multa por falta de cobertura de procedimentos médicos ao beneficiário, consoante os seguintes fundamentos (fls. 959/961):<br>Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.<br>Com efeito, é cediço que não cabe ao Judiciário, por razões de prudência e deferência, imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando a matéria estiver sujeita a análise técnica por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública ou ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ademais, pacífico o entendimento no sentido de que, "o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo" (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.9.2017).<br>Noutro giro, as agências reguladoras, enquanto autarquias de regime jurídico especial, recebem da legislação autonomia para editar atos normativos, de conteúdo técnico, desde que observados os parâmetros legais ("standards"). Com efeito, trata-se do fenômeno da deslegalização, no qual se despolitiza a normatização do setor regulado, por meio da transferência para o corpo técnico da agência o exercício de tal função.<br>Acerca do tema, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação" (Segunda Turma, REsp 883844/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/08/2009, D Je 27/04/2011).<br>Por seu turno, a atividade exercida pelas operadoras de planos de saúde privados está afeta ao exercício do poder de polícia e condicionada à fiscalização administrativa. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu que é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País", a teor de seu art. 3º.<br>Neste âmbito a Agência Reguladora possui autonomia e discricionariedade, incumbindo-lhe prolatar escolhas fundadas na natureza técnica-científicas do setor, mostrando-se indevida a intromissão do Judiciário na seara discricionária.<br>No mais, conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico D Je-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico D Je-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11- 2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.  .. <br>Diante das considerações acima, não merece prosperar a alegação de ofensa aos princípios do contraditório de da ampla defesa, uma vez que o ato sancionador foi aplicado em consonância com os preceitos legais e regulamentares pertinentes, restando devidamente motivado, conforme se extrai dos documentos no processo administrativo (JFRJ, Evento 1, PROCADMIN 3, 4, 5 e 6).<br>Conforme bem destacado no decisum guerreado, os procedimentos inerentes à instauração de junta médica envolvem a correta notificação dos interessados, o que não restou comprovado pela operadora.<br>No tocante à multa aplicada, inexiste ilegalidade, sendo atribuição do administrador ponderar acerca da sanção que melhor se amolda ao caso concreto, desde que prevista na legislação e orientada pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, como na espécie, em que os critérios normativos foram devidamente motivados e aplicados.<br>Por fim, no tocante à fixação da verba honorária, observa-se que a sentença observou os critérios estabelecidos pelo CPC quando de sua fixação em 20% sobre o valor da causa, restando observado o critério previsto no §2º do artigo 85, não se vislumbrando o alegado excesso ou eventual desproporcionalidade em sua fixação.<br>Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.<br>Assim, da análise do acórdão de segundo grau, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo a Corte a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis para a solução da demanda.<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão atacado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mau ro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.