ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relacionados à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. A agravante sustenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário e que as decisões anteriores aplicaram jurisprudência defensiva, sem efetiva apreciação dos alegados vícios.<br>3. Requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Tema 1182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões submetidas, destacando que o pedido inicial da agravante visava ao afastamento da cobrança do tributo, sem a observância das restrições impostas pelos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, enquanto o Tema 1182/STJ estabelece que a exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais.<br>6. Não há omissão na decisão agravada, que está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1182/STJ.<br>7. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VERTICAL DO PONTO INDÚSTRIA E COM. DE PARAQUEDAS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial, e julgado integrativo, produzido sob minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 983-988 e 1088-1091).<br>Em suas razões, o agravante afirma que "os aclaratórios opostos pela agravante foram claros ao demonstrar que, tanto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo quanto a decisão embargada (que negou provimento ao recurso especial) incorreram em grave omissão no tocante à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tais como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros, que embasam o pedido subsidiário da agravante, em estrita e fiel consonância com o Tema 1.182 desta Corte Superior." (fl. 1098).<br>Assinala que ambas as decisões representariam nada mais do que a aplicação da chamada jurisprudência defensiva, rejeitando os recursos com fundamentação genérica e, no caso dos aclaratórios, sem a efetiva apreciação dos alegados vícios.<br>Acrescenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário, consistente na exclusão dos valores correspondentes aos benefícios fiscais de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "com o expresso afastamento da ilegítima e restritiva necessidade de comprovar que os benefícios/incentivos fiscais de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; atendendo, neste caso, os requisitos do artigo supracitado, quais sejam: (a) registro em reserva de lucros; e (b) utilização somente para fins de absorção de prejuízos ou para aumento do capital social." (fl. 1099).<br>Conclui que "na remota hipótese de entenderem Vossas Excelências pela impossibilidade de provimento deste agravo interno para posterior provimento do recurso especial, nos termos expostos acima, estes autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, viabilizando o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do mesmo diploma normativo, sob pena de violação à isonomia, à segurança jurídica, ao devido processo legal, supressão de instância e aos dispositivos acima citados." (fl. 1101).<br>Requer a reforma da decisão agravada. Caso assim não entenda, requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com o reconhecimento da negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, incs. IV e VI, ambos do CPC, e consequente anulação do acórdão recorrido. Alternativamente, pede a devolução dos autos para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relacionados à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. A agravante sustenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário e que as decisões anteriores aplicaram jurisprudência defensiva, sem efetiva apreciação dos alegados vícios.<br>3. Requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Tema 1182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões submetidas, destacando que o pedido inicial da agravante visava ao afastamento da cobrança do tributo, sem a observância das restrições impostas pelos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, enquanto o Tema 1182/STJ estabelece que a exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais.<br>6. Não há omissão na decisão agravada, que está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1182/STJ.<br>7. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Das razões apresentadas verifica-se que a agravante pretende que seja reconhecida suposta omissão "no tocante à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tais como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros, que embasam o pedido subsidiário da agravante, em estrita e fiel consonância com o Tema 1.182 desta Corte Superior." (fl. 1098). Assinala, ainda, que seu pedido subsidiário deixou de ser examinado na origem.<br>Ocorre que, como restou demonstrado na decisão agravada e naquela que examinou os anteriores aclaratórios, o tribunal regional elaborou suas conclusões com base no pedido inicial apresentado, o qual pretendia o afastamento da cobrança do tributo, sem exigir da contribuinte a observância das restrições impostas pelos artigos 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, §2º, do Decreto Lei nº 1.598/1977.<br>Não se trata, portanto, de omissão quanto ao cumprimento dos requisitos legais, mas de adequada subsunção da decisão aos estreitos limites do pedido inicial apresentado, como se verifica nos trechos a seguir transcritos (fls. 795-800):<br>Na origem, conforme inicial (EVENTO 1) o pedido do impetrante é, em síntese, para lhe ser assegurado o seu direito de excluir os valores correspondentes aos benefícios fiscais de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem estar compelida à observância das restrições impostas pelos artigos 30 da Lei nº 12.973/2014 (Lei nº 12.973/14) e 38, §2º, do Decreto Lei nº 1.598/1977 (DL 1.598/77). Entendeu o juízo de primeiro grau (EVENTO 28) que deve ser reconhecido o direito do contribuinte à exclusão dos valores de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como compensar na via administrativa, após o trânsito em julgado desta sentença, os montantes recolhidos a este título.<br>Ou seja, nos aclaratórios o embargante sustenta que a sentença lhe foi procedente, pois teria comprovado que todos os benefícios aplicáveis à sua operação cumprem os requisitos legais e estão regulares perante o CONFAZ, mas contraditoriamente o que requereu na sua inicial foi o afastamento dos valores dos benefícios fiscais de ICMS (créditos presumidos, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS), do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente do atendimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14.<br>Primeiramente, de fato, o acordão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, o que não foi requerido pela União. Assim, nesse ponto razão assiste ao embargante, sendo cabível a reforma do julgado deferindo-lhe efeito infringente.<br>Entretanto, no mérito, razão não assiste ao ora embargante.<br>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 1182, fixou as seguintes teses:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>O Superior Tribunal de Justiça entendeu ao julgar o REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1182) que não é possível estender os efeitos do EREsp nº 1.517.495/PR, que determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aos benefícios fiscais:<br>(..)<br>Entendeu-se que no caso dos benefícios fiscais o "contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas."<br>Entretanto, também restou decidido que os benefícios fiscais de ICMS serão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso o contribuinte comprove o preenchimento dos requisitos do artigo 10, da Lei Complementar n 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>Assim, para o acolhimento da pretensão do contribuinte, este deve comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros e as limitações correspondentes. Transcrevo o teor do citado artigo:<br>(..)<br>Deve ser observado, entretanto, que a Primeira Seção do STJ afastou a necessidade de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma vez que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento.<br>Todavia, a Corte Superior também assentou que, como a Lei Complementar 160/2017 não revogou o disposto no seu § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Deste modo, não há como dissociar o recebimento do benefício fiscal pela empresa ao cumprimento das condições exigidas pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, cabendo ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da almejada dedução.<br>(..)<br>Em conclusão, os embargos de declaração de VERTICAL DO PONTO INDÚSTRIA E COM. DE PARAQUEDAS LTDA. merecem provimento para reformar o acórdão, por haver contradição, mas não pelos fundamentos do embargante, mas de acordo o julgamento do REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1182), bem como o entendimento adotado por essa colenda 3ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, devendo a r. sentença ser reformada para ser julgado improcedente o pedido aposto na inicial.<br>Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da VERTICAL DO PONTO INDÚSTRIA E COM. DE PARAQUEDAS LTDA para reformar o acórdão embargado para DAR PROVIMENTO à remessa necessária e apelação da União Federal, nos termos da fundamentação.<br>Com efeito, não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, tendo o Tribunal de origem salientado que seu entendimento estaria amparado em solução do STJ, adotada em precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Consoante as transcrições e conclusões apresentadas, evidente que a Corte a quo não ignorou o pedido subsidiário da empresa. Ao revés, o destrinchou para assinalar que o Tema 1182, que embasou toda a solução, não dissocia a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da necessidade de cumprimento das condições exigidas na Lei n.º 12.973/2014 e no Decreto-Lei n.º 1.598/1977.<br>Por fim, quanto ao pedido de devolução dos autos à origem para novo juízo de conformação ao Tema 1182 - já examinado naquela via - destaca-se que o agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos que não foram apresentados no recurso especial original. No sistema recursal, os elementos trazidos inicialmente devem ser precisos e completos, evitando a reabertura do caso para corrigir falhas no pedido original.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.