ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO. FATURAS DE ENERGIAS NÃO LIQUIDADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando adimplemento de pagamento da quantia de R$71.450,98 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), alusivo a faturas de energias não liquidadas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$71.450,98 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA.<br>1) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TESES ENFRENTADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.<br>2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>3) MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE DEMANDAS DE POTÊNCIA. RÉ QUE SE COMPROMETEU A ARCAR COM O FORNECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO USO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA DO NEGÓCIO. MULTA PELA RESCISÃO BASEADA EM PARÂMETROS TÉCNICOS, PREVISTOS NO INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA NÃO DERRUÍDA.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou, com clareza suficiente e sem evasivas, a controvérsia atinente à cobrança de faturas de energia elétrica vencidas entre julho e dezembro de 2017, propondo solução escorada em fundamentos normativos e precedentes locais, e repelindo a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. A 1ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 71.450,98, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, e fixando honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação (fls. 234-241).<br>a) Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Rejeitou-se a alegação de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao se afirmar, expressamente, que as teses suscitadas foram suficientemente enfrentadas na sentença e que não houve omissão ou carência de motivação, também não se identificando cerceamento de defesa na rejeição dos embargos de declaração (fls. 234-235). Aplicaram-se, como paradigmas de fundamentação adequada, os elementos essenciais previstos no artigo 489 do CPC/2015 (relatório, fundamentos e dispositivo) e o rol das hipóteses do § 1º, afastando-se a incidência no caso concreto (fls. 234-235).<br>b) Prescrição. A Câmara adotou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002) para pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, afastando a prescrição, visto que os débitos são de 2017, a ação foi proposta em 2019, e a citação válida ocorreu em 2023, sem transcurso do decênio (fls. 235-236). Referiu precedentes locais que consolidam o prazo decenal: AC n. 0313857-35.2017.8.24.0023 (rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-6-2024); AC n. 5001946-88.2019.8.24.0008 (rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-2-2025); e AC n. 5012384-41.2022.8.24.0018 (rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14-3-2024), este último, inclusive, ao reconhecer prescrição apenas de parcelas muito antigas dentro do regime decenal (fls. 235-236).<br>c) Mérito contratual. Adotaram-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, com destaque para: existência de contrato de fornecimento de energia na modalidade horossazonal verde, subgrupo A4, com demandas de potência ("demandas contratadas") colocadas à disposição do consumidor pela distribuidora; consumos zerados nas faturas não infirmam a obrigação, porque decorrem de contratação prévia de demanda; cláusula de vigência de 12 ciclos com prorrogação automática e sucessiva, salvo manifestação contrária do consumidor com antecedência mínima de 180 dias; e documentação idônea indicando fruição do serviço sem contraprestação, alcançando o valor de R$ 71.450,98 (fls. 236-238). A mora foi reconhecida com base no artigo 397 do CC/2002 ("inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"), sendo devidos juros e correção desde o vencimento de cada fatura, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça para obrigações líquidas com termo certo de vencimento (fls. 237-238).<br>d) Faculdades operacionais da concessionária. A cláusula 10.2 contratual prevê a possibilidade ("faculdade") de suspensão do fornecimento após prévia comunicação formal em caso de atraso de pagamento; a ausência de corte não desconstitui a obrigação do consumidor nem configura violação à boa-fé (fls. 237).<br>e) Multa rescisória e parâmetros técnicos. Reconheceu-se a validade da cláusula de multa rescisória, cujos parâmetros constam do contrato e refletem o artigo 63, § 6º, I e II, da Resolução ANEEL n. 414/2010 (cobranças equivalentes a faturamento das demandas subsequentes, limitado a seis meses; e faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes, fora de ponta), com apoio em precedente local que reputou pertinente a multa rescisória e a legalidade da cobrança da demanda contratada (AC n. 0304883-76.2018.8.24.0054, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 18-11-2021) (fls. 237-238).<br>f) Presunção de legitimidade dos atos da concessionária e documentação técnica. Reafirmou-se a presunção juris tantum de veracidade e legalidade, não derruída por prova em contrário, e que o cálculo das faturas considera consumo, demanda, tarifa aplicável e dados técnicos, sendo a obrigação de pagar a demanda contratada devida mesmo quando não utilizada, conforme cláusula quinta (fls. 238-239). Em caso similar, manteve-se a escorreita observância da Resolução 414/2010 e a validade dos documentos da concessionária (AC n. 0006427-37.2010.8.24.0125, rel. Des. Sandro José Neis, j. 11-6-2024) (fls. 239).<br>g) Repetição de indébito. Rechaçou-se o pedido de repetição, por inexistir lançamento indevido (fls. 238).<br>h) Honorários recursais. Mantida a sentença de procedência e os honorários de 10% sobre o valor da condenação, fixaram-se honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em 2% sobre o valor da condenação (R$ 71.450,98), totalizando R$ 1.429,01, considerados a singeleza da matéria, o trabalho e tempo despendidos, e a tramitação eletrônica por aproximadamente cinco meses (fls. 240).<br>Na ementa, a Câmara sintetizou: rejeição da nulidade por ausência de fundamentação; prescrição decenal não configurada (art. 205 do CC/2002); origem do débito comprovada; contratação de demandas de potência com obrigação de pagamento independentemente do uso; prorrogação automática do contrato; multa rescisória dentro de parâmetros técnicos previstos no instrumento e na regulação setorial; presunção de legitimidade não derruída; sentença mantida; recurso desprovido (fls. 241).<br>Nos embargos de declaração, o órgão julgador rejeitou, por unanimidade, a tentativa de rediscutir matéria, e afirmou a inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material) (fls. 248-257).<br>a) Negativa de prestação jurisdicional e art. 1.022 do CPC/2015. O voto consignou que, na sentença (evento 90) e no acórdão da apelação, os pontos relativos a faturas com consumo zerado, legalidade da multa rescisória, documentos comprobatórios da fruição do serviço e parâmetros de cálculo foram enfrentados, não se verificando vícios sanáveis por embargos (fls. 249-253). Reafirmou-se que impugnação genérica a documentos não desconstitui a subscrição por sócio-administrador nem a presunção de legitimidade, especialmente ausente pedido específico de prova para infirmar a firma (fls. 250).<br>b) Fundamentação adequada e princípio da cooperação. O voto discorreu sobre o artigo 489, § 1º, do CPC/2015 e sobre o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), sustentando que não é obrigatório enfrentar alegação que se limita à reprodução de dispositivo sem vínculo argumentativo com o caso concreto, que emprega conceitos indeterminados sem explicitação de incidência, ou que veicula motivos descolados da hipótese, exigindo-se postulação qualificada e dialética para justificar a obrigatoriedade de pronunciamento (fls. 255).<br>c) Honorários recursais em embargos de declaração. Assentou-se a orientação pacificada no Tribunal: descabem honorários recursais em embargos de declaração, à luz de precedentes internos de Câmaras de Direito Civil e Comercial e do Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 256).<br>d) Conclusão. Rejeição dos declaratórios, ementada como inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 e tentativa de rediscussão da matéria (fls. 257).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de intimação do julgamento dos embargos (fls. 261-272). A peça aponta:<br>a) Matéria original e base constitucional e legal. Sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), 1.022, II, do CPC/2015, e 93, IX, da CF/88, e nulidade por ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração, além de discorrer sobre tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e preparo (fls. 262-266, 264).<br>b) Alegações centrais. Afirma que a decisão colegiada teria apenas reproduzido fundamentos da sentença, sem enfrentar a constituição dos valores de multa rescisória e das cobranças com faturamento zerado, e que os embargos, opostos para suprir omissão e prequestionar os dispositivos, foram rejeitados sem exame específico das teses (fls. 265-270).<br>c) Jurisprudência citada. Invoca precedentes do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional: REsp 326914/PI (Sexta Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.10.2001, DJ 25.02.2002); EDcl no RMS 50.308/RJ (Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018); REsp 319127/DF (Primeira Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 21.06.2001, DJ 27.08.2001); e Agravo de Instrumento n. 70074799735 (TJRS, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Rui Portanova, j. 14/08/2017), a respeito de decisões sem fundamentação (fls. 267-271).<br>d) Pedidos. Requer cassação do acórdão por ausência de intimação para julgamento dos embargos e por violação aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 93, IX, da CF/88, e 1.022, II, do CPC/2015, com retorno para integração; alternativamente, provimento do especial para reformar o julgado e redistribuir os ônus de sucumbência, com aplicação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015); além de intimações exclusivas ao advogado indicado (art. 272, § 5º, do CPC/2015) (fls. 271-272).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência, não admitiu a insurgência, por três óbices nucleares (fls. 285-287):<br>a) Não cabimento de REsp contra fundamento constitucional. Quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF/88, consignou-se a impropriedade da via especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF/88), citando REsp 1460331/CE (STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.4.2018) (fls. 285).<br>b) Ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A Vice-Presidência assentou que os acórdãos enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, sendo insuficiente, para configurar negativa de prestação jurisdicional, a mera contrariedade ao interesse da parte; citou AgInt no REsp 2.066.009/DF (STJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023) (fls. 286).<br>c) Deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Quanto ao ponto recursal relativo à nulidade por ausência de intimação do julgamento dos embargos de declaração, registrou-se que não foram indicados, de forma clara, os dispositivos federais violados, atraindo, por analogia, o enunciado 284 da Súmula STF; citou AgInt no AREsp 2.208.287/GO (STJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023) (fls. 286).<br>d) Entendimento do STJ sobre intimação em embargos. Reforçou-se, ainda, a jurisprudência no sentido de: desnecessidade de intimação para contrarrazões em embargos de declaração sem efeitos infringentes (AgInt no REsp 2.164.433/AL, STJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025); inexigibilidade de inclusão em pauta e intimação da data da sessão para julgamento de embargos, apresentados em mesa e sem sustentação oral (EDcl no AgInt no AREsp 1.772.133/GO, STJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/2/2022) (fls. 286-287).<br>e) Dispositivo. Com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC/2015, não se admitiu o Recurso Especial, assinalando-se a via adequada do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 287).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO. FATURAS DE ENERGIAS NÃO LIQUIDADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando adimplemento de pagamento da quantia de R$71.450,98 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), alusivo a faturas de energias não liquidadas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$71.450,98 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>O r. acórdão proferido nestes autos, deixou de manifestar-se expressamente acerca de diversos artigos expressos de lei aplicáveis à espécie, omitindo-se no que pertine ao atendimento dos artigos 489, §1º, IV, CPC c/c art. 93, IX, CF e 1.022, II, do CPC, sob diversos ângulos e embasamentos fáticos e legais inclusive.<br>Na apresentação do recurso de apelação, a parte ora Recorrente veio arguindo ofensa aos artigos supramencionados, explicitando de que não houve manifestação sobre a constituição dos valores de multa rescisória e das cobranças que possuíam o faturamento zerado.<br> .. <br>Em Embargos de Declaração, aliás, insistiu-se na necessidade de saneamento da omissão alusivo a ausência de efetiva apreciação da matéria arguida em sede de recurso de apelação, novamente quanto ao art. 1.022 do CPC, que consequentemente aflora o art. 489, §1º, IV, do CPC, todavia, nada arguiu-se acerca desses argumentos, limitando-se a confirmar a r. sentença prima no ponto.<br>Assim julgando, o r. acórdão recorrido deixou de manifestar-se expressamente acerca da aplicação dos artigos legais ao caso em tela, in casu, os artigos 489, §1º, IV, c/c art. 93, IX, CF e 1.022, II do CPC.<br> .. <br>Pelo exposto, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não sanou as irregularidades apontadas, padece a nulidade e subtrai vigência ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, estando por isso a suscitar a integral reforma, para o fim de que seja cassada, determinando o retorno dos autos a origem para que então seja sanado o vício apontado.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A pretensão de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC.<br> .. <br>Os débitos remontam ao ano de 2017.<br>A ação foi proposta em 2019.<br>A citação válida ocorreu em 2023.<br>Logo, a causa extintiva não se concretizou.<br> .. <br>A origem do débito foi devidamente comprovada pela Celesc.<br>O cálculo das faturas considera o consumo de energia, a demanda de potência, a tarifa aplicável e outros dados técnicos (autos originários, Evento 1, Informação 12 a 16).<br> .. <br>A ré não desconstituiu a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Ademais, vale ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositiv o legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.