ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em tutela provisória antecipada em caráter antecedente para abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DOIS DÉBITOS RESULTANTES DE APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA. ACOLHIMENTO EM PARTE. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ACUSANDO INVERSÃO E CORTES DOS FIOS QUE CONECTAM DUAS DAS FASES DO TERMINAL ACOPLADO AO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. MANIPULAÇÕES QUE LEVARAM A AFERIÇÕES CONSIDERAVELMENTE MENORES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA PRESENÇA DO USUÁRIO E DE SEU REPRESENTANTE, ALÉM DE ACOMPANHAMENTO POR AGENTES POLICIAIS. IRREGULARIDADES APARENTEMENTE RATIFICADAS POR PERITO OFICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. OBSCURIDADE, CONTUDO, NA FORMAÇÃO DE UM DOS DÉBITOS REFERENTES À DIFERENÇA NÃO FATURADA, MAIS PRECISAMENTE, O DE MAIOR VALOR, ORIUNDO DO PRIMEIRO TOI. CÁLCULO QUE PARECE TER COMPREENDIDO PERÍODO SUPERIOR AO QUE AUTORIZA O ART. 596, §2º, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021. QUESTÃO SUSCITADA PELO CONSUMIDOR E NÃO REBATIDA ESPECIFICAMENTE NESTE AGRAVO. INCERTEZA EM RELAÇÃO AO QUANTUM E AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DESSE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NO TOCANTE, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSE DÉBITO. RESSALVA-SE, PORÉM, O DIREITO DE A DISTRIBUIDORA EXIGI-LO, CONTANTO QUE RECALCULE O VALOR DEVIDO, EXCLUINDO A PARTE RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR A 04.08.2022 E ATENDENDO AO PROCEDIMENTO REGULAR DE COBRANÇA. ATÉ QUE O FAÇA, OU SALVO DECISÃO POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO, RATIFICA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE RS 434.850,94, RELATIVA AO TOI 9603487, SEJA SUSPENSA. SITUAÇÃO DIVERSA NO QUE TANGE AO DÉBITO DE MENOR VALOR, NO IMPORTE DE R$ 25.958,14, RESULTANTE DO SEGUNDO TOI. NÃO VERIFICADO, AO MENOS NESTE ESTÁGIO, IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO ÀS PRESCRIÇÕES DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021. DISCRIMINATIVO DE COBRANÇA SUPOSTAMENTE EM ORDEM. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA NOS LIMITES DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, INCLUSIVE POR MEIO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O INTERVALO DE 90 DIAS CONTADO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO, EXCLUÍDO, DESSE PRAZO, O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO (ART. 357 DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021 E TEMA REPETITIVO N. 699 DO STJ). RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de tutela de urgência em relação à suspensão de exigibilidade de débitos de recuperação de consumo de energia elétrica e da possibilidade de corte do serviço diante de irregularidades tecnicamente apuradas. A 24ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 232). No mérito, a relatora assentou que os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), lavrados na presença do usuário e acompanhados por agentes policiais e perito do Instituto de Criminalística, revelavam fortes indicativos de manipulações no sistema de medição, com registros fotográficos e comunicação policial (fls. 237). Contudo, reconheceu obscuridade na formação do débito de maior valor (R$ 434.850,94) relativo ao primeiro TOI (n. 9603487), por aparente extrapolação do período retroativo permitido pelo art. 596, § 2º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, tendo em conta inspeção técnica anterior em 04.08.2022 (fls. 238-239). Por isso, confirmou a tutela de urgência para suspender a exigibilidade desse débito até recálculo que exclua o período anterior a 04.08.2022, mantendo, entretanto, a possibilidade de cobrança do débito remanescente observado o procedimento regular (fls. 239-244). Quanto ao débito de menor valor (R$ 25.958,14), referente ao segundo TOI (n. 9666683), entendeu estar o discriminativo em ordem, com medição fiscalizadora e observância aos arts. 590, 595, I, e 596 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 (fls. 240-242), autorizando a cobrança e a eventual suspensão do fornecimento dentro dos limites regulatórios, em especial o art. 357 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 e a tese do Tema Repetitivo n. 699 do STJ sobre corte por inadimplemento de consumo recuperado em 90 dias anteriores à constatação, executado em até 90 dias após o vencimento (fls. 243-244). Com isso, reformou a decisão para autorizar a cobrança do débito do segundo TOI, mantendo a tutela quanto à suspensão da exigibilidade do primeiro TOI, e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 244). O acórdão citou e aplicou a Resolução ANEEL n. 1.000/2021 (arts. 357, 590, 595, I, e 596, § 2º) e o Tema Repetitivo n. 699 do STJ (fls. 233-244).<br>JOSE ORLANDO FILHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que:<br>a) Houve violação aos arts. 141, 489, §1º, I, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por decisão extra petita e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, ao decidir em sede de agravo de instrumento sobre revisão de cobrança pretérita (TOI 9603487) sem pedido correspondente e sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 254-256, 272-274, 276-277).<br>b) O acórdão recorrido afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), ao conferir certeza e exigibilidade a dívida discutida em ação principal ainda não julgada, autorizando corte por débito pretérito (fls. 251, 271-275).<br>c) A decisão estaria em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), que limita o corte a débito de recuperação de consumo correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude, executado em até 90 dias após o vencimento, com prévio aviso e observância ao contraditório e à ampla defesa (fls. 251-285). Cita, ainda, precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/05/2019 (fls. 252).<br>d) Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem revolvimento fático-probatório (fls. 262-263).<br>Ao final, requer:<br>I) Efeito ativo com tutela provisória recursal para afastar a decisão que revogou em parte a liminar, aplicando o Tema 699 do STJ (fls. 247-253).<br>II) Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), à vista da violação ao Tema 699, e, caso assim não entenda, a admissão e remessa ao STJ (fls. 248).<br>III) O processamento, conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dentro dos limites do pedido, reconhecendo a violação e negativa de vigência aos dispositivos do CPC/2015 apontados (fls. 288-289).<br>IV) O reconhecimento da divergência jurisprudencial, com aplicação do Tema 699 para impossibilitar o corte por cobrança pretérita (fls. 289).<br>No corpo das razões, foram transcritos trechos do Tema 699 do STJ (REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), com a tese repetitiva e o limite temporal de 90 dias (fls. 281-285), e citado o EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP (Rel. Min. Og Fernandes), quanto à necessidade de enfrentamento de argumentos relevantes e eventual nulidade por ausência de fundamentação (fls. 276-277).<br>EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que:<br>a) Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão estritamente jurídica sobre a probabilidade do direito para concessão de tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), diante de TOIs lavrados com acompanhamento policial e perito oficial, sem revolvimento de fatos ou provas (fls. 309-310).<br>b) O acórdão recorrido violou os arts. 29, 30 e 31, IV, da Lei 8.987/1995, o art. 3º, XVII, da Lei 9.427/1996, e o art. 3º, II, do Decreto 2.335/1997, ao desconsiderar a competência do Poder Concedente (ANEEL) e a obrigação da concessionária de cumprir e fazer cumprir normas do serviço, especialmente as regras da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL sobre caracterização de irregularidade e recuperação de consumo (fls. 310-313).<br>c) As inspeções de 18/07/2023 e 23/08/2023 observaram os arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, com emissão de TOI, avaliação de histórico de consumo, medição fiscalizadora, recursos visuais e entrega de cópia ao consumidor (fls. 312-313).<br>d) A cobrança retroativa até 36 ciclos é autorizada pelo art. 596, § 5º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, razão pela qual foi considerado o período entre 06/11/2021 e 18/07/2023, afastando a fundamentação do acórdão sobre restrição temporal diversa (fls. 313).<br>e) A suspensão da exigibilidade do TOI 9603487 implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil (CC/2002)), justificando a restituição do indevidamente auferido (fls. 313-314).<br>Ao final, requer:<br>I) A admissão, conhecimento e provimento do Recurso Especial, reconhecendo a violação aos dispositivos federais apontados e reformando o acórdão recorrido (fls. 314).<br>Como base normativa e regulatória, o recurso apontou: Lei 8.987/1995 (arts. 29, 30 e 31, IV), Lei 9.427/1996 (art. 3º, XVII), Decreto 2.335/1997 (art. 3º, II), Resolução ANEEL n. 1.000/2021 (arts. 590, 591 e 596, § 5º), Código Civil (art. 884) (fls. 310-314).<br>O Recurso Especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A foi inadmitido (fls. 396-397) nos seguintes termos:<br>a) Não demonstrada a alegada vulneração aos arts. 29, 30 e 31, IV, da Lei 8.987/1995; art. 3º, XVII, da Lei 9.427/1996; art. 3º, II, do Decreto 2.335/1997; e art. 884 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido atendeu às exigências legais e explicitou as premissas decisórias (fls. 396).<br>b) A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não basta ao conhecimento do Recurso Especial, conforme precedente do STJ: AREsp 1.871.253/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/08/2022 (fls. 396).<br>c) O recurso demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 396).<br>d) O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não comporta análise no juízo de admissibilidade, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 397).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em tutela provisória antecipada em caráter antecedente para abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>22. Portanto, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, na forma do que prevê o art. 31, inciso IV, da Lei nº 8.987/95, compete à concessionária cumprir e fazer cumprir as normas de serviço, devidamente regulamentadas pela ANEEL, que prevê no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 10.848/2004, o estabelecimento de mecanismos regulatórios e fiscalizatórios para garantir o fornecimento de energia elétrica aos consumidores.<br>23. Cumpre ressaltar, que toda e qualquer operação estabelecida pela Ré está em total consonância com a Resolução Normativa 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Importante registrar que as vistorias foram realizadas no local nos dias 18/07/2023 e 23/08/2023, de modo que essa é a única norma administrativa aplicável.<br> .. <br>29. Ainda em relação a fundamentação utilizada no v. Acórdão que seja fundada na impossibilidade da cobrança de valores retroativos, é importante demonstrar que a própria Resolução Normativa autoriza a cobrança de valores limitado ao período dos últimos 36 meses após a constatação, justamente por isso, é que o período de 06/11/2021 e 18/07/2023 foi considerado.<br> .. <br>31. Por esta razão, deve esta r. Corte acolher e repare a violação ao Art. 31, inciso IV da Lei nº 8.987/95.<br> .. <br>34. Nesse raciocínio, SÉRGIO SAVI2, leciona que "o nosso ordenamento prevê cláusula geral no art. 884 do Código Civil. Assim, é autorizado o pedido à restituição quando: a) houver um enriquecimento; b) este enriquecimento tiver sido obtido "à custa de outrem"; e c) não houver uma causa justificativa para o enriquecimento". (negritei)<br>35. A manutenção do v. acórdão nos termos em que proferido, com efeito, viria a corroborar afronta ao citado artigo 884 do Código Civil.<br>36. Assim, primordial o acolhimento da pretensão recursal ora manejada, para que este C. STJ repare a violação ao Art. 884 do Código Civil.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>EDP São Paulo instaurou procedimentos administrativos e apurou que, no período entre 06.11.2021 e 18.07.2023, objeto do primeiro TOI, houve diferença de consumo não faturada correspondente a R$ 434.850,94. Já, no intervalo entre 19.07.2023 e 02.08.2023, objeto do segundo TOI, a diferença foi R$ 25.958,14.<br>Notificado das cobranças retroativas, o usuário propôs a ação negando as adulterações que lhe foram imputadas e sustentando que a ré não apresentou, a despeito de instada, as notas dos serviços realizados nos últimos 5 anos.<br> .. <br>A distribuidora lavrou os dois termos de ocorrência e inspeção in loco, na presença do consumidor e de um representante dele. Os instrumentos apontam claramente as irregularidades constatadas e estiveram acompanhados de registros fotográficos dos aparelhos adulterados (fls. 28/35 dos autos de origem). Além disso, conforme os boletins de ocorrência exibidos às fls. 73/78 destes autos, as inspeções foram acompanhadas por agentes policiais e por perito do Instituto de Criminalística, que "confirmou a existência da irregular "ligação direta"" (fl. 77).<br>Tais elementos demonstram que as manipulações não foram detectadas exclusivamente por agentes da prestadora. Além de ter sido assegurada a participação do consumidor, os trabalhos foram acompanhados por agentes policiais e por perito oficial, que, aparentemente, em laudos próprios ainda não submetidos ao contraditório (fls. 271/289 dos respectivos autos), ratificou as adulterações.<br> .. <br>Segundo a carta emitida por EDP São Paulo trazida a fls. 36 dos autos de origem, a irregularidade acusada no primeiro TOI abrangeu o período entre 06.11.2021 e 18.07.2023. Porém, a mesma carta informa que a inspeção imediatamente anterior ocorreu em 04.08.2022.<br>A rigor, então, pelo regramento da agência reguladora, o intervalo entre 06.11.2021 e 04.08.2022 não poderia ter sido incluído na composição do débito.<br> .. <br>Convém assentar que a cobrança a maior parece não comprometer o fato de que há diferença a ser adimplida no período entre 04.08.2022 e 18.07.2023. Por isso, caso a distribuidora retifique o valor apresentado, excluindo a parte que ora se considera de duvidosa legitimidade, poderá cobrar do usuário o débito remanescente.<br>Até que o faça, ou salvo decisão posterior em sentido contrário, forçoso ratificar a tutela de urgência para que a exigibilidade do débito de R$ 434.850,94, relativo ao TOI 9603487, seja suspensa.<br> .. <br>Note-se que a distribuidora instalou medição fiscalizadora específica, conforme impõe o art. 595, I, discriminando as fórmulas utilizadas, os números dos equipamentos e os períodos de medição (fls. 42 dos autos de origem). Além disso, concedeu oportunidade para apresentação de recurso administrativo, em observância ao contraditório também obrigatório nessa seara.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.