ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença originário. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em NCz 1.000,00 (mil cruzados novo).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia processual e previdenciária atinente ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS para restituição de valores levantados nos autos originários, inclusive honorários de sucumbência pagos a advogados, e decidiu o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, estabelecendo parâmetros de execução e distribuindo a sucumbência, com posteriores rejeições de aclaratórios e aplicação de multa por reiteração protelatória. No julgamento do agravo, assentou-se: a) a viabilidade de exigir, nos próprios autos, a devolução da quantia recebida a título de honorários advocatícios, por analogia ao art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), independentemente de determinação expressa no título executivo; b) a responsabilidade solidária dos advogados apenas pela restituição dos honorários, com atualização pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a necessidade de acionar por ação própria os patronos somente para o valor principal não repassado aos segurados; d) o reconhecimento da sucumbência mínima dos agravantes, com majoração dos honorários devidos em seu favor, observando-se o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fixação em 10% sobre o valor da condenação atualizado, e exclusão da verba sucumbencial arbitrada em desfavor dos agravantes (fls. 1268-1279, 1280-1290). Na sequência, foram rejeitados embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando-se que a matéria foi detidamente fundamentada e que não cabe honorários recursais em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, culminando, após novos embargos, com a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015, pela reiteração protelatória (fls. 1312-1334, 1380-1402, 1406-1424).<br>Em termos normativos, o colegiado pautou-se: i) na estrita observância aos limites da coisa julgada e da execução, com referência aos arts. 494, I, 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015, ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 1269-1270, 1285-1286, 1322-1324, 1412-1414); ii) no regime jurídico de restituição, conjugando o art. 37, caput, da CF/88, com o art. 942 do Código Civil de 2002 (CC/2002), para firmar a solidariedade na reparação (fls. 1272-1273, 1284-1285, 1321-1323, 1345-1346, 1411-1413); iii) na disciplina previdenciária do desconto em benefícios, pelos arts. 115 da Lei 8.213/1991 (LBPS) e 154 do Decreto 3.048/1999 (fls. 1271-1272, 1283-1284, 1320-1321, 1344-1345, 1410-1411, 1414-1415); iv) na dinâmica da tutela de urgência e do cumprimento provisório, com aplicação do art. 302, parágrafo único, e dos arts. 520-522 do CPC/2015 (fls. 1272, 1284, 1321); v) na atualização por SELIC e nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 1272-1273, 1285-1286, 1322-1324, 1346-1347, 1412-1415); vi) na regra dos honorários, observando o art. 85, § 8º, CPC/2015 e a tese vinculante do Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP), para reestabelecer proporcionalidade e excluir a verba sucumbencial em desfavor dos agravantes, majorando a seu favor (fls. 1278-1279, 1289-1290, 1327-1329, 1393-1397, 1416-1419).<br>A jurisprudência citada pelo colegiado contemplou: a) AgRg no Ag 964.836, Quinta Turma do STJ, j. 20/05/2010, DJe 21/06/2010, quanto ao cumprimento fiel do título judicial (fls. 1268-1269, 1280-1281, 1317-1318, 1341-1342, 1406-1408); b) REsp 1.548.749/RS, Quarta Turma do STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/04/2016, DJe 06/06/2016; e REsp 1.770.124/SP, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/05/2019, DJe 24/05/2019, sobre título executivo decorrente da revogação de tutela de urgência (fls. 1272, 1284, 1321, 1345, 1411); c) Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP), fixando que, havendo valores elevados, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 1278-1279, 1289-1290, 1327-1329, 1393-1397, 1416-1419); d) EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Corte Especial do STJ, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019, sinalando que não há obrigatoriedade de responder um a um todos os argumentos quando a motivação é suficiente (fls. 1316-1317, 1340-1341, 1406-1407); e) AgInt no REsp 2.016.840/DF, Primeira Turma do STJ, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022, e AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Segunda Turma do STJ, j. 21/08/2023, DJe 21/09/2023, quanto à inviabilidade de honorários recursais em agravo de instrumento e incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1317-1333, 1391-1400, 1419-1423); f) EDcl no AgRg no REsp 1.348.817/SP, Primeira Turma do STJ, j. 13/12/2016, DJe 17/02/2017, quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios (fls. 1401-1402).<br>No plano decisório, em síntese: a) deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para: i) assegurar a exigibilidade, nos próprios autos, da devolução dos honorários de sucumbência indevidamente percebidos; ii) afirmar a responsabilidade solidária dos agravantes pela restituição apenas dos honorários; iii) parametrizar a atualização pela SELIC; iv) reconhecer a sucumbência mínima dos agravantes e excluir a verba em desfavor deles, majorando a favor dos agravantes em 10% sobre R$ 104.972,01, atualizado (fls. 1278-1279, 1289-1290); b) rejeitar os primeiros embargos de declaração por inexistência de vício, mantendo íntegro o acórdão (fls. 1312-1334); c) rejeitar os novos embargos de declaração, qualificando-os como manifestamente protelatórios e aplicando multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015, de R$ 1.000,00 para cada agravante (fls. 1401-1402).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, sustentando: a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, por omissões no enfrentamento de tese e ausência de correção de premissa fático-jurídica tida por inexistente (fls. 1428-1431); b) violação ao art. 523 do CPC/2015, por endosso a cumprimento de sentença sem título judicial condenatório específico contra os advogados (fls. 1429, 1432-1434); c) contrariedade ao art. 302, parágrafo único, do CPC/2015, pela atribuição indevida de efeito retroativo e aplicação a hipótese não subsumível (fls. 1428-1431, 1434-1435); d) afronta ao art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 11, do CPC/2015, por fixação objetiva irrisória de honorários de sucumbência e ausência de honorários recursais (fls. 1429, 1436-1439). Requereu: i) a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) o reconhecimento de violação aos arts. 523 e 302, parágrafo único, do CPC/2015, com remessa do INSS às vias ordinárias; iii) a fixação dos honorários de sucumbência em, no mínimo, 8% sobre o proveito econômico, com honorários recursais (fls. 1439).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial, por razões formais e materiais: a) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ante a não particularização de dispositivos violados e razões genéricas em relação a alguns tópicos (fls. 1450-1451); b) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), quanto a determinados dispositivos (fls. 1451); c) óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por reclamar reexame fático-probatório e análise de cláusulas ou elementos probatórios (fls. 1451); d) incidência da Súmula 182/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, em razão da não impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão e da existência de fundamento autônomo não enfrentado (fls. 1451-1452); e) ausência de cotejo analítico para dissídio (alínea "c"), além da irrelevância de afetação por repetitivos quando não superados os requisitos de admissibilidade (fls. 1452-1453). Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 1453).<br>A parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), arguindo vícios de fundamentação na decisão denegatória e combatendo os óbices sumulares. Sustentou: a) que o REsp foi interposto exclusivamente pela alínea "a", sendo indevida a análise de dissídio jurisprudencial e de repetitivos; b) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois os dispositivos violados foram especificados e debatidos em tópicos autônomos (arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 523; 302, parágrafo único; 85, §§ 2º, 3º, II e 11, todos do CPC/2015) (fls. 1456-1457); c) a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pela falta de particularização do fundamento supostamente não impugnado; d) a necessidade de retratação para admitir o Recurso Especial, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para processar o REsp (fls. 1455-1459). Invocou ainda a Súmula 123/STJ, exigindo fundamentação específica no juízo de admissibilidade (fls. 1455).<br>Em face desses delineamentos, o itinerário decisório foi o seguinte, por ordem de páginas:<br>- fls. 1266-1279: julgamento do agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de exigir, nos próprios autos, a devolução de honorários indevidos, sob analogia ao art. 302, parágrafo único, do CPC/2015, e firmando responsabilidade solidária dos advogados apenas quanto aos honorários, com atualização pela SELIC, além de reconhecer sucumbência mínima dos agravantes e ajustar honorários segundo o Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP), em 10% sobre R$ 104.972,01, excluindo a verba em desfavor dos agravantes. Fundamentou com os arts. 494, I, 502, 503, 506, 508, 509, § 4º, do CPC/2015; art. 6º, § 3º, da LINDB; art. 5º, XXXIV, da CF/88; arts. 520-522 e 302, parágrafo único, do CPC/2015; art. 37, caput, da CF/88; art. 942 do CC/2002; art. 115 da Lei 8.213/1991 (LBPS); art. 154 do Decreto 3.048/1999; art. 85, § 8º, do CPC/2015. Citou: AgRg no Ag 964.836/STJ; REsp 1.548.749/RS; REsp 1.770.124/SP; Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP).<br>- fls. 1280-1290: reprodução dos fundamentos e dispositivo, reafirmando os parâmetros da execução (responsabilidade solidária limitada aos honorários; desconto via art. 115 da LBPS para segurados; SELIC; acolhimento do cálculo R$ 104.972,01; multa e honorários de 10% pela regra do art. 523 do CPC/2015 ao depósito parcial; sucumbência ajustada com base no Tema 1.076/STJ).<br>- fls. 1312-1334: rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vícios (art. 1.022 do CPC/2015), com referência a EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP (STJ) e reafirmação da distribuição de sucumbência, além da negativa de honorários recursais em agravo (AgInt no REsp 2.016.840/DF; AgInt no AREsp 2.277.234/RJ; Súmula 83/STJ).<br>- fls. 1380-1402: rejeição dos novos embargos de declaração como manifestamente protelatórios, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015, e manutenção integral do julgado; citação do EDcl no AgRg no REsp 1.348.817/SP para parâmetro sancionatório.<br>- fls. 1406-1424: reiteração dos fundamentos da rejeição dos embargos, com a mesma base normativa e jurisprudencial, e nova menção à inviabilidade de honorários recursais no agravo de instrumento.<br>O Recurso Especial foi interposto com alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 523; 302, parágrafo único; 85, §§ 2º, 3º, II e 11 do CPC/2015, pleiteando anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afastamento do cumprimento de sentença sem título condenatório específico contra advogados e ajuste da sucumbência aos percentuais legais, com honorários recursais (fls. 1428-1439). A Vice-Presidência inadmitiu o REsp (fls. 1450-1453), com base nas Súmulas 284/STF, 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF, e rejeitou a pertinência de sobrestamento por repetitivos, mantendo a decisão por ausência de superação dos pressupostos de admissibilidade. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, invocando a Súmula 123/STJ e defendendo a especificidade dos dispositivos e teses articuladas, bem como a exclusividade da alínea "a" na fundamentação do REsp, requerendo retratação e admissão do recurso (fls. 1454-1459).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença originário. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em NCz 1.000,00 (mil cruzados novo).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Com efeito, a v. Acórdão combatido denota exemplo de prestação jurisdicional maculada de omissão, além de apresentar fundamentação amparada e premissa fático-jurídica inexistente, cuja correção foi arguida e pugnada via oposição de sucessivos embargos declaratórios, sem sucesso, no entanto, de modo a caracteriza um caso típico de afronta aos dispostos no artigo 489, § 1º, inciso IV c.c. artigo 1.022, inciso II e III, CPC, diante do não enfrentamento e da infirmação da tese argumentativa posta à solução, além de se negar em atribuir juízo de valoração aos atos de má fé praticados pelo INSS.<br>Nessa seara especial, portanto, controvérsia de natureza processual haverá de ser solucionada, para que os vícios infra demonstrados possam ser sanados, primordialmente, sendo imperativa a anulação do v. Aresto recorrido e o afastamento de multa indevida imposta aos advogados, ora recorrentes, por violação ao disposto no artigo 1.026, §2º, CPC.<br>Acaso haja superação do vício, o que se cogita por hipótese, em atenção ao princípio da oportunidade, impõe asseverar que, outrossim, o v. Aresto contrariou o disposto no artigo 302, parágrafo único, CPC/2015, porquanto lhe atribuiu indevido efeito retroativo, abarcando situação ocorrida na vigência do Código de Processo Civil anterior, cuja previsão, por ele instituída modernamente, inexistia no sistema jurídico pátrio.<br>Outrossim, o v. Aresto violou os ditames do artigo 523, CPC, conquanto, endossou a regularidade de procedimento de cumprimento de sentença à margem de condenação ou da existência de título judicial que tivesse autorizado a restituição de indébito referente aos honorários de sucumbência pagos aos advogados<br>Por fim, há manifesta contrariedade ao disposto no Artigo 85 §2º, §3º, inciso II, e §11, CPC, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar irrisório, de forma objetiva, a se considerar o objeto controvertido.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Uma análise detida da coisa julgada revela que a responsabilidade dos advogados que são executados no feito originário foi assim estipulada:<br>Necessário ainda observar que já houve sequestro da importância de CR$ 10.734.789,59, depositada em conta corrente em nome dos advogados Francisco Antonio Zem Paralta e/ou Antonio Carlos Polini (vide auto de sequestro de fls. 361).<br>Nesses termos, restando comprovado que houve o repasse de importância aos autores, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.<br>Caso contrário, o INSS deverá acionar os advogados acima mencionados por meio de ação própria.<br>Tratou-se de conferir responsabilidade aos advogados titulares da conta corrente em que depositado o valor total de CR$ 10.734.789,59, atualizado pelo INSS para a cifra de quase 3 milhões de reais, relativo não só aos atrasados pagos à parte segurada, como também aos honorários de sucumbência no percentual de 15%.<br>Nos termos da coisa julgada, caso comprovado que houve o repasse da importância acima referida aos autores, o INSS poderia proceder à cobrança nos termos do art. 115 da Lei n.º 8.213/1991.<br>Conforme constou da decisão agravada, o repasse do dinheiro aos beneficiários ocorreu ("considerando a documentação juntada pela parte executada no id. 170571785 e seguintes, além dos esclarecimentos trazidos pela derradeira manifestação da parte executada (c.f. id. 249210349), tenho que restou devidamente comprovado o repasse dos valores discriminados no Mandado de Sequestro de 01/09/1993 (id. 34468100 - Pág. 8), inclusive no que tange ao genitor do primeiro advogado"), o que motivou o magistrado a dar prosseguimento à execução originária, em que figuram no polo passivo somente os advogados, apenas para fins de restituição dos honorários advocatícios - quitados outrora pelo INSS, antes da nulidade havida no feito e da inversão da condenação às verbas de sucumbência -, tendo determinado, ainda, a incidência da taxa SELIC sobre o montante a ser restituído, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>A argumentação recursal diz respeito à impossibilidade de a cobrança se dar por meio de liquidação ou cumprimento de sentença contra os advogados aqui agravantes (o título executivo judicial "não autorizou o cumprimento do julgado nos mesmos autos, nem em forma de liquidação de sentença e nem em relação aos causídicos, pelo contrário, determinou que fossem em autos apartados, mas que antes se verificasse se os valores retirados pelos causídicos, no caso, por óbvio, por procuração, foram repassados aos Autores, esclarecendo que essa cobrança, pelo INSS, sem compulsar os autos, sem realizar qualquer verificação e sem compromisso com a seriedade e responsabilidade de estar em juízo, em verdadeira chicana e malabarismo processual, cobrança essa, que a própria decisão do R. Juízo a quo, que a analisou, praticamente, rechaçou na sua totalidade, mas manteve a pseuda execução somente em relação a sucumbência, sem, porém, impor qualquer punição processual e condenação respectiva, quer indenizatória, quer sucumbencial ao INSS, que sucumbiu em mais de 95% de suas pretensões (quase 03 milhões de reais), quer por ter direcionado a cobrança aos causídicos, partes ilegítimas, quer por ter-se utilizado de procedimento de liquidação de sentença, quando seria restituição do indébito, quer porque utilizou-se os próprios autos e não através de ação própria, contrariando frontalmente a determinação da E. Corte").<br>Entretanto, a devolução da quantia recebida a título de honorários advocatícios pode ser exigida nos próprios autos em que houve o pagamento indevido, conforme também se reconhece, por analogia, em relação aos valores principais pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, em aplicação do art. 302, parágrafo único, do CPC, independentemente de expressa determinação no título executivo judicial (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5030325-18.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Convocado Herbert Bruyn, julgado em 11/11/2022), sendo desnecessário procedimento específico e autônomo para a cobrança, como pretendem fazer crer os agravantes, inclusive porque não se trata de devolução que depende de inquirição a respeito de atuação com boa-fé, mas intrínseca à nulidade decretada de todos os atos judiciais praticados no feito, inclusive o daquele que impusera a obrigação de pagar ao INSS.<br>A necessidade de acionamento dos advogados por meio de ação própria foi estipulada pela coisa julgada apenas para eventual cobrança dos valores relativos ao principal, caso não repassados à parte segurada.<br>Ainda, quanto ao indébito recebido a título de honorários, por serem os insurgentes titulares ou beneficiários diretos desse valor, não há que se exigir do INSS a promoção de ação autônoma.<br>No que tange ao pedido para se "afastar o critério da solidariedade entre os advogados estabelecida pela r. decisão agravada quanto à necessidade de restituição dos valores recebidos à título de sucumbência sob a égide do artigo 23, CPC/1973, sobre mais a se considerar que inexiste condenação por ato ilícito ou dever de reparação civil, bem como tratar de obrigação de natureza divisível", inadequada a discussão no cumprimento de sentença, porquanto evidente decorrer do próprio título executivo tal solidariedade, questão a respeito da qual deveriam os interessados ter debatido oportunamente, durante ainda a fase de conhecimento do feito, na qual depositados os valores em nome de um ou outro advogado.<br>Em relação ao pedido dos agravantes para se apenar o INSS por sua conduta, em que pugna-se especificamente pela condenação do INSS em "multa pedagógica e exemplar" "pelos atos contrários à boa fé e à lealdade processual", "para que, em casos futuros, se abstenha de falsear com a verdade processual, promovendo chicana, pleitos ilegítimos e temerários", "com o intuito de obtenção de vantagem processual espúria e extra legal", reconhecendo-se "o error in procedendo na r. decisão que endossou o ilegítimo, espúrio e marginal pedido de restituição de indébito nos próprios autos, anulando, pois, todos os atos processuais que contrariem os comandos que emanam do v. Acórdão desse e. Tribunal", por mais que a quantia exigida dos advogados agravantes tenha sido bastante elevada, como o depósito foi feito em nome deles e há na coisa julgada previsão de responsabilidade subsidiária em relação à devolução do débito, caso o montante não pudesse ser cobrado do segurado na forma do art. 115 da Lei n.º 8.213/1991, não há se falar em conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V) por parte do ente autárquico nem em provocação de incidente infundado (CPC, art. 80, inciso VI).<br>Acresça-se que inúmeros eram os autores da ação previdenciária e talvez em razão disso constatou-se certa dificuldade de o INSS verificar o repasse dos advogados aos seus clientes, tendo na réplica do cumprimento de sentença originário indicado "verifica-se que os ilustres Patronos comprovaram o repasse de valores para os seguintes autores: Ramez Arradi (falecido em 04/04/2013); Mária de Fátima Pessuto (benefício ativo); Elza Conceição Storti Prates (benefício ativo); Koji Sassaki (falecido em 11/03/1998); Francisco Serino (falecido em 09/02/2007); Francisco Mendes dos Santos (benefício ativo); Oswaldo Sande (falecido em 21/06/2017); Waldete Dare Chiari (benefício ativo); Américo Carboni (falecido em 18/12/1994); Romeu Mazinador (falecido em 27/02/1992); Renato Molpanini (não localizado benefício no sistema); Angelo Colacite (falecido em 15/08/1977); Henrique Sales Sampaio (não localizado benefício no sistema); Mário Bergamo (falecido em 04/03/2008); Mário Romeu Pelegrino (falecido em 02/11/1995); Gino José Lucheta (falecido em 18/06/1999); Jorge Roceli (falecido em 23/02/1998)"; "todavia, não há comprovação de repasse dos valores para os autores Alfredo Lupo (falecido em 05/05/2006), Francisco Oliva (benefício não identificado no sistema), Antonio Cantero (falecido em 02/06/2002), Augusto Ronchi (falecido em 22/05/2010), Aristides de Santo (falecido em 14/06/2018) e Francisco Brandão Peralta (benefício não localizado no sistema)".<br>Quanto à distribuição da sucumbência no cumprimento de sentença, tópico em que se sustenta que deve o INSS ser condenado "ao ônus da sucumbência condizente com a pretensão por ele deduzida de forma ilegítima em face dos advogados, inclusive com pedido de penhora de bens, bloqueio de contas, incidência de juros indevidos, multa e honorários sobre o valor cobrado, inscrição de seus nomes no SPC/SERASA e protesto, à mingua de Título Judicial Executivo que justificasse tais medidas, afastando, por conseguinte, a imposição de sucumbência aos advogados", evidente que os advogados insurgentes sucumbiram em parte mínima da execução promovida pelo INSS no valor proposto de quase 3 milhões de reais.<br>Ainda que a verba sucumbencial tenha sido distribuída de maneira desigual pela decisão agravada (R$ 8.000,00 em desfavor do INSS e R$ 2.000,00 em favor dele), tal distribuição não chegou a ser proporcional aos valores em jogo na execução (R$ 2.986.258,36 versus R$ 104.972,01 em 4/2021).<br>Assim, para além de ser necessário reconhecer-se a sucumbência mínima dos advogados agravantes, deve a verba honorária arbitrada em favor deles ser obediente à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", e corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da condenação (atualizado).<br>Isso tudo considerado, a verba sucumbencial arbitrada em desfavor dos agravantes deve ser excluída e a verba sucumbencial fixada em favor deles deve ser majorada.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Por fim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.