ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão apta a ensejar embargos deve remeter à falta de enfrentamento de ponto considerado relevante para a solução da controvérsia, o que não foi demonstrado.<br>6. A reiteração de argumentos já enfrentados demonstra o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, configurando abuso de direito e ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por VEST HAKME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Eis a ementa do aresto (fls. 1884):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3. A embargante alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as impugnações apresentadas no agravo interno e que os precedentes citados corroboram sua tese de que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Diante da inexistência de elementos que conduzam à alteração do julgado, é legítima a sua ratificação integral, sem que isso implique afronta ao disposto no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a reprodução mecânica dos fundamentos da decisão agravada sem o devido exame das razões recursais.<br>5. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a embargante alega que o voto condutor do aresto embargado partiu de premissa equivocada, pois "afirmou o r. acórdão que o "ponto que enseja todo o debate" deste Recurso seria o fato de que o Tribunal a quo não teria condenado a União em honorários sucumbenciais" (fl. 1899).<br>Sustenta que o ponto central da irresignação consiste em afastar a condenação da empresa. Acrescenta que "os embargos não apresentam nenhuma intenção protelatória, mas, ao contrário, objetivam afastar a omissão aqui indicada, corrigindo o erro e viabilizando a expressa manifestação desta Corte sobre aspecto fático do julgamento cuja análise é imprescindível para a solução desta discussão." (fl. 1899).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão quanto ao pedido da Embargante, bem como ao objeto do recurso.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (certidão de fl. 1909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão apta a ensejar embargos deve remeter à falta de enfrentamento de ponto considerado relevante para a solução da controvérsia, o que não foi demonstrado.<br>6. A reiteração de argumentos já enfrentados demonstra o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, configurando abuso de direito e ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. <br>VOTO<br>Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15.12.2021)." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Na hipótese vertente, a embargante afirma que este órgão julgador partiu de premissa equivocada, indicando o seguinte trecho do voto condutor do aresto embargado (fl. 1890):<br>Na espécie, verifica-se que o recurso deriva de embargos do devedor nos quais se pretendia a desconstituição dos títulos que amparavam a execução fiscal. A pretensão foi provida. Contudo, o magistrado sentenciante deixou de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. É esse o ponto que enseja todo o debate.<br>Nota-se que esta relatoria salientou o histórico processual, registrando que a solução dada em primeiro grau ensejou todo o debate que aportou nesta Corte. Diferentemente do sustentado pela parte embargante, não houve qualquer afirmação de que o ponto central residiria na ausência de condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>De mais a mais, a condenação imposta à empresa foi devidamente examinada à luz do princípio da causalidade, não sendo mais cabível rediscutir a matéria. Ressalte-se que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à correção de vícios ou erros materiais, os quais, no caso, não foram demonstrados.<br>Inexiste, portanto, omissão ou erro material a serem corrigidos.<br>Percebe-se, em verdade, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021).<br>Com efeito, "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023) De fato, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023)<br>Nessa linha de raciocínio, "a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.333.503, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024, com destaques)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 166/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. CABIMENTO MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024, com destaques)<br>Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, e diante da manifestação nitidamente protelatória da insurgência, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.